Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIANA NERES DE SOUSA SA
INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800067-72.2025.8.18.0132 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, em face de LUCIANA NERES DE SOUSA SA, devidamente qualificados. O embargante sustenta que há excesso de execução no valor de R$ 2.222,06 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e seis centavos), que o valor correto é de R$ 10.564,42 (dez mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), aduz que a planilha apresentada pela exequente adotou base de cálculo incompatível com os descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário da autora. Juntou comprovante de depósito de garantia ao juízo em apólice ID n° 90632156. Posteriormente, a parte autora, ora embargada, manifestou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. De inicio, consigno que os embargos são tempestivos, bem como a que a parte embargante apresentou cálculo demonstrando de forma detalhada os valores que são devidos (ID n° 90354744). Vejamos: O Acórdão de ID n° 86031797, conheceu o recurso da parte recorrente, dando provimento, em parte, determinando a restituição dos valores de forma simples, e condenando no pagamento de indenização por danos morais. Assim, a apuração do montante devido deve limitar-se à identificação dos descontos efetivamente realizados, com a aplicação dos critérios definidos no título judicial. No caso concreto, verifica-se que a planilha apresentada pela exequente (ID nº 88539131) partiu da premissa de que os descontos teriam ocorrido de forma fixa no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) mensais, parâmetro utilizado para a apuração da restituição pretendida. Entretanto, da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente do histórico de empréstimos e descontos do benefício previdenciário emitido pelo INSS (ID nº 69145235 e 69145236), constata-se que os valores descontados mensalmente a título de cartão consignado não ocorreram de forma fixa, variando ao longo dos meses. Os extratos previdenciários demonstram que os descontos mensais oscilaram ao longo do período, havendo competências com valores inferiores e superiores ao parâmetro utilizado pela exequente, circunstância que evidencia que o cálculo apresentado na execução não reflete os descontos efetivamente realizados no benefício da autora. Assim, conforme extratos ID n° 69145235 às parcelas efetivamente cobradas na propositura da ação era de menor valor, inicialmente no valor de R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), e não o valor fixo de R$ 70,60 utilizado pela parte embargada como base de cálculo. Além disso, a documentação apresentada, consistente no histórico de faturas do cartão consignado e planilha de cálculo detalhada, revela correspondência com os valores constantes dos extratos previdenciários, bem como indicam que o inicio dos descontos se deram a partir de 10/2017 sob a rubrica “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC” no valor inicial de R$ 44,99 (ID nº 69145236 – Pág. 23), indicando que a apuração promovida pelo banco foi elaborada a partir dos descontos efetivamente registrados no benefício, e não a partir de valor estimado ou padronizado. Dessa forma, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente consideraram valores superiores aos efetivamente descontados, o que caracteriza excesso de execução. Posto isto, acolho o embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 2.222,06 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e seis centavos), eis que constam nos cálculos apresentados pela parte embargada/exequente em ID n° 88539131, parcelas fixas nos valores de R$ 70,60 como valor efetivamente descontados mensalmente. Quando deveria ter sido calculado a partir dos descontos variáveis efetivamente registrados no benefício, portanto, divergente dos valores descontados em benefício previdenciário. Assim, tendo em vista que o embargante ao alegar excesso de execução, apresentou os cálculos e valor que entende devido, respeitando o contraditório e a ampla defesa, considero corretos os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo o valor de R$ 10.564,42 (dez mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante o manifesto excesso no seu valor inicial do cumprimento, fixando a execução no valor de R$ 10.564,42 (dez mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), apresentado pela parte executada. Ato contínuo, RECEBO a apólice de seguro garantia judicial juntada pela executada como garantia da execução, por se mostrar suficiente para assegurar o juízo, e DETERMINO que intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito executado, sob pena de caracterização do sinistro da apólice apresentada. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive execução da garantia judicial, com intimação da seguradora para depósito do valor devido. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pela egrégia Turma Recursal, é que se defere a suspensão da execução, conforme art. 919, § 1º do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __________Assinatura Eletrônica_________ CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito em respondência pelo JECC de São Raimundo Nonato