Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO
EXECUTADO: OMEGA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818531-91.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos etc. I-RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por OMEGA CONSTRUTORA LTDA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina, por meio da qual sustenta a existência de vícios materiais nas Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito. A excipiente afirma, em síntese, que as CDAs que embasam a cobrança apresentam bis in idem tributário, resultante de múltiplas cobranças de IPTU referentes aos mesmos imóveis e exercícios fiscais, com duplicidades, valores incompatíveis, cobranças supostamente já quitadas e ausência de individualização adequada dos imóveis. Defende, assim, a ausência dos requisitos de certeza e liquidez, o que acarreta a nulidade dos títulos executivos. O Município, intimado para manifestação, apresentou emenda à inicial (ID 46785193), reconhecendo a existência de “erros formais” e requerendo a substituição das CDAs, juntando novo conjunto de títulos (ID 46785194). Contudo, conforme demonstrado pela defesa (ID 66626294), a nova documentação não sanou os vícios materiais previamente apontados, persistindo inconsistências, duplicidades e a falta de comprovação documental apta a validar os novos títulos. Ressalta-se que o ente municipal deixou de anexar documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, mesmo após reiteradas oportunidades, o que foi expressamente registrado pela excipiente (ID 66626294). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para discutir matérias cognoscíveis de ofício, sem necessidade de garantia do juízo, conforme enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando se trata da validade do título executivo. No caso, a alegada ausência de certeza e liquidez das CDAs constitui matéria de ordem pública, cuja análise prescinde de dilação probatória, sendo plenamente adequada a via eleita. Existência de vícios materiais nas CDAs A documentação acostada pela excipiente evidencia graves inconsistências nas CDAs que embasam a cobrança, conforme resumido no documento de ID 66626294, que aponta: cobrança em duplicidade de IPTU sobre os mesmos imóveis e períodos; manutenção de CDAs já pagas; inconsistência de valores entre imóveis similares; ausência de diferenciação clara entre os imóveis tributados. Tais vícios comprometem os requisitos previstos nos arts. 2º da LEF e 202 do CTN, retirando dos títulos a qualificação de executividade exigida pelo ordenamento jurídico. Impossibilidade de substituição das CDAs por vícios materiais Embora o Município tenha reconhecido equívocos e requerido a substituição das CDAs, deixou de instruir adequadamente o pedido, não apresentando documentos essenciais à validação dos novos títulos, mesmo após intimações sucessivas, como destacado no ID 66626294. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ somente admite a substituição das CDAs para correção de vícios formais, jamais para sanar vícios materiais da constituição do crédito, como ocorre no caso em exame. Assim, permanece íntegra a nulidade dos títulos originais e dos substitutivos. Extinção da execução Diante da ausência de título executivo válido — requisito indispensável ao prosseguimento da execução fiscal — a presente demanda não pode subsistir, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 393 do STJ, no art. 485, IV, do CPC e nos arts. 2º e 6º da Lei nº 6.830/1980, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por OMEGA CONSTRUTORA LTDA para: DECLARAR a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal; e EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, em razão da inexistência de título executivo exigível. Não há condenação em honorários, diante da natureza do incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais