Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: I. B. G.
INTERESSADO: S. H. G. D. S., M. H. G. D. S., P. H. G. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800758-04.2025.8.18.0030 CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA proposta por IRACEMA BORGES GONÇALVES em favor dos incapazes SEBASTIÃO HENRIQUE GONÇALVES DE SANTANA, MAIKON HENRIQUE GONÇALVES DE SANTANA e PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DE SANTANA todos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em Id 73132607. A parte autora aduz, em síntese, que possui melhores condições para cuidar dos menores e pretende a regulamentação da guarda em seu benefício. Segundo o relato da parte autora, os genitores dos menores foram vítimas de um acidente automobilístico e com essa perda repentina, a tia dos menores passou a exercer com exclusividade os cuidados necessários com eles. Desta feita, a parte autora requer a total procedência da ação para que seja concedida a guarda da criança em seu benefício. A Decisão de Id 74197997 deferiu a liminar para conceder a guarda provisória ao requerente. Foi realizado o estudo social pelo CRAS, conforme Id 88666909. O Ministério Público opinou pela procedência da ação em Id 91257353. FUNDAMENTAÇÃO A guarda é uma forma de colocação em família substituta, sendo destinada primordialmente à regularização de uma situação de fato, porém, no caso dos autos, verifico que a tia dos menores busca a regularização de fato da guarda. O exercício do poder familiar, compreende a guarda unilateral ou compartilhada, compete aos genitores, consoante transcrição dos arts. 1.631 e 1.634, II, do CC: Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (...) II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; A guarda como modalidade de colocação em família substituta está disciplinada nos arts. 33 ao 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Este art. 33 estabelece as particularidades da guarda e estabelece as hipóteses de deferimento, consoante transcrição abaixo: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.” No diploma legal mencionado a guarda deve ser deferida sempre considerando o melhor interesse da incapaz envolvida, bem como as melhores condições para o seu desenvolvimento como indivíduo em formação. Este aspecto valorativo na sua concessão é amparado diretamente pela principiologia da proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente. A jurisprudência pátria ratifica este entendimento, conforme ementas abaixo transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL DE MENORES. TUTELA ANTECIPADA. GUARDA DAS NETAS EXERCIDA DE FATO PELA AVÓ MATERNA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA. CONDUTA INADEQUADA POR PARTE DA GENITORA. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA ATÉ A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. Na definição da guarda, ainda que em caráter liminar, o julgador deve levar em consideração os princípios do melhor interesse da criança, da parentalidade responsável e da proteção integral, observando as peculiaridades do caso concreto. 2. Havendo nos autos elementos que demonstram que a guarda de fato dos menores é exercida a contento pela avó materna, deve ser mantida a situação fática delineada até ulterior instrução do feito, mormente considerando os relatos, acerca da condição de vida e cuidados pelas quais as menores estavam sendo submetidas. Recurso conhecido e Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755452-44.2021.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/08/2022)” Na presente ação a autora, a tia materna dos menores envolvidos, pleiteia a guarda deles com quem convive e cuida desde o falecimento de seus pais, uma vez que os genitores foram vítimas de um acidente automobilístico. Foi concedida a liminar em favor da parte autora, a fim de que pudesse responder pela menor. O Estudo Social pelo CRAS de São Francisco do Piauí indica que a requerente está cuidando dos menores, inclusive, todos se encontram matriculados na Escola Municipal Manoel Pereira da Paz, na localidade Serrinha, demonstrando um bom desempenho escolar. O relatório aponta também que os menores convivem em um ambiente familiar saudável, no qual a guardião demonstra preocupação constante com o bem-estar deles, inclusive fazendo acompanhamento psicológico quinzenal, sendo demonstrado a boa saúde física dos menores. Dessa forma, percebo que a autora realmente está dando todos os cuidados necessários aos menores. Outrossim, o Ministério Público opinou favoravelmente o pleito, ressaltando na inicial que isto trará reais benefícios aos incapazes. Assim, levando em conta os documentos acostados aos autos e também o caráter reversível da guarda, entendo que a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais para o seu deferimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente a presente ação para deferir e estabelecer a guarda definitiva e unilateral das crianças SEBASTIÃO HENRIQUE GONÇALVES DE SANTANA, MAIKON HENRIQUE GONÇALVES DE SANTANA e PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DE SANTANA em benefício da tia materna, a Sra. IRACEMA BORGES GONCALVES, devendo esta ao assumir o encargo prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhá-lo, mediante termo nos autos. Confirmo a tutela antecipada deferida no Id 74197997. Determino que a Secretaria tome o respectivo compromisso, expedindo em seguida o Termo de Guarda Definitivo. Sem custas. Intime-se a autora pessoalmente. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras