Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
REU: STENYO KRAUSE DAVI DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804975-85.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos. ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – HOSPITAL SÃO MARCOS ingressou com a presente ação monitória em face de STENYO KRAUSE DAVI DE SOUSA, estando as partes devidamente qualificadas. Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que é credor do requerido na importância de R$ 12.861,19 (doze mil oitocentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), decorrente de contrato de serviços educacionais - curso de especialização para aprimoramento profissional direcionado aos trabalhadores da área da saúde. Juntou documentos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada, via carta precatória. O requerido foi devidamente citado, conforme se depreende da certidão de ID 73774456. Decorrido o prazo de lei, o requerido não apresentou embargos à ação monitória. É o que tinha a relatar, passo a decidir. Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, ID 73774456, tendo este permanecido inerte. Deste modo, declaro a sua revelia, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC. No mérito, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito, uma vez que ao autor juntou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo réu. Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do CPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, cabe ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, conforme os parâmetros estipulados neste decisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina