Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ZITO COMBUSTIVEIS LTDA
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ZITO COMBUSTÍVEIS LTDA opôs embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., alegando onerosidade excessiva e pleiteando suspensão da execução fundada em contrato de confissão de dívida firmado em 29/01/2020, no valor de R$ 472.928,87. Sustenta que a pandemia da Covid-19 e a diferença de ICMS entre estados teriam afetado a capacidade de adimplemento, aplicando-se a teoria da imprevisão. A embargada impugnou, afirmando que o débito é anterior à pandemia, que não houve prova de onerosidade e que inexiste penhora efetiva apta a justificar efeito suspensivo. Instadas as partes a especificar provas, apenas a embargada manifestou-se, requerendo julgamento antecipado. Reconhecida a conexão com a ação revisional nº 0843658-02.2021.8.18.0140, os autos foram redistribuídos a este juízo. Vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e adequados, mas não merecem acolhida. A embargante funda sua pretensão na teoria da imprevisão, prevista nos arts. 317, 478 e seguintes do Código Civil. Contudo, o contrato de confissão de dívida é datado de 29/01/2020 e refere-se a obrigações anteriores à pandemia. Assim, inexiste fato superveniente e imprevisível que tenha alterado o equilíbrio contratual. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pandemia, isoladamente, não autoriza revisão contratual sem prova efetiva da desproporção entre as prestações. Ademais, o setor de combustíveis foi considerado serviço essencial, sem paralisação de suas atividades, o que afasta a alegação de impossibilidade de adimplemento. O efeito suspensivo anteriormente concedido deve ser revogado, pois a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Não havendo litispendência com a revisional, mas apenas conexão, impõe-se o julgamento conjunto de mérito para evitar decisões conflitantes. Diante da inexistência de prova nova e da inércia da parte autora, o julgamento antecipado é medida que se impõe (art. 355, I, CPC). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805565-96.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por ZITO COMBUSTÍVEIS LTDA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC. Revogo o efeito suspensivo concedido, determinando o prosseguimento da execução nº 0840708-20.2021.8.18.0140. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina