Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
INTERESSADO: OLEZIO VIANA DA SILVA registrado(a) civilmente como OLEZIO VIANA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800258-19.2017.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de OLEZIO VIANA DA SILVA. Por meio do despacho de ID 82972739, foi deferida a realização de busca de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o limite de R$ 26.398,29. Conforme recibo de protocolamento de ID 83355424, a ordem foi cadastrada em 25/09/2025, com repetição programada até 31/10/2025, abrangendo as instituições Banco do Brasil S.A., Will Financeira S.A. CFI, Caixa Econômica Federal, NU Pagamentos – IP e Banco Bradesco S.A. Sobreveio manifestação do executado no ID 84084593, por meio da qual requer o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que seriam impenhoráveis, por se tratarem de verbas destinadas ao seu sustento e de sua família, bem como por estarem abrangidos pela proteção legal conferida aos valores inferiores a 40 salários mínimos. Alegou, ainda, que teria sido bloqueada a quantia de R$ 1.968,65, além de outros valores no período, no importe de R$ 2.000,00 e R$ 1.500,00, especialmente em conta mantida junto à instituição NU Pagamentos – IP, conta nº 14670213-3, agência nº 0001. A exequente, no ID 89495272, impugnou o pedido, sustentando, em síntese, que não houve comprovação suficiente da natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco demonstração de efetivo prejuízo à subsistência do executado. Requereu, ainda, a juntada do extrato da constrição para melhor análise. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, após a constrição de ativos financeiros, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. No caso, o executado sustenta, inicialmente, que os valores bloqueados possuem natureza salarial/alimentar, invocando o art. 833, IV, do CPC. Contudo, os documentos juntados não demonstram, de forma suficiente, que a integralidade dos valores constritos decorra de salário, vencimento, aposentadoria, pensão, honorários profissionais, ganhos de trabalhador autônomo ou outra verba expressamente abrangida pelo referido inciso. Com efeito, embora o executado afirme exercer atividade de motorista e sustente que os valores bloqueados se destinam à sua subsistência, a documentação acostada não permite concluir, com segurança, que todos os numerários constritos possuam natureza estritamente alimentar. Todavia, a análise da impenhorabilidade não se esgota no inciso IV do art. 833 do CPC. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou compreensão no sentido de que tal proteção não se restringe formalmente à caderneta de poupança, alcançando também valores mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento, desde que observado o limite legal e ausentes elementos concretos de fraude, má-fé ou abuso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso concreto, a constrição foi deferida até o limite de R$ 26.398,29, sendo que o próprio executado afirma terem sido bloqueados valores de R$ 1.968,65, R$ 2.000,00 e R$ 1.500,00. Assim, ainda que se considere a soma dos valores indicados na manifestação, o montante é manifestamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Considerando que o salário-mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.621,00, o limite de 40 salários-mínimos corresponde a R$ 64.840,00. Portanto, os valores indicados como bloqueados estão abaixo do teto legal de impenhorabilidade. Além disso, não há, nos autos, elemento concreto que indique abuso de direito, fraude à execução, má-fé, ocultação patrimonial ou utilização indevida da regra de impenhorabilidade pelo executado. Ao contrário, diante da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade deve ser presumida, competindo ao credor demonstrar eventual má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não se verifica, por ora, no presente caso. Desse modo, embora não comprovada de forma plena a natureza propriamente salarial dos valores bloqueados, é caso de reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita, por incidência do art. 833, X, do CPC, conforme interpretação jurisprudencial ampliativa conferida à norma. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de declaração genérica e permanente de impenhorabilidade das contas bancárias indicadas, pois a proteção legal recai sobre valores concretamente examinados e dentro das hipóteses legais, não impedindo futuras diligências executivas, caso observados os limites legais e eventual alteração da situação patrimonial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado no ID 84084593, para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, por incidência do art. 833, X, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO/LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO incidente sobre tais valores, especialmente aqueles indicados pelo executado na conta nº 14670213-3, agência nº 0001, mantida junto à instituição NU Pagamentos – IP, bem como de outros valores eventualmente bloqueados em razão da mesma ordem judicial, desde que inferiores ao limite legal de 40 salários- mínimos. Proceda-se, com urgência, ao desbloqueio dos valores constritos junto às instituições financeiras atingidas pela ordem SISBAJUD de ID 83355424, notadamente NU Pagamentos – IP, Banco do Brasil S.A., Will Financeira S.A. CFI, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A., caso ainda subsistam bloqueios decorrentes da referida ordem. INDEFIRO, por ora, o pedido de declaração genérica e futura de impenhorabilidade de toda e qualquer quantia mantida em contas ou aplicações financeiras em nome do executado, sem prejuízo de nova análise caso venham a ser realizadas futuras constrições. Considerando que após decisão que converteu a busca e apreensão em execução (Id 62696940) foi determinado em despacho de Id 82972739 a realização de busca de bens em nome do executado (OLÉZIO VIANA DA SILVA, CPF - 474.220.763-72) através dos sistemas SISBAJUD (modalidade teimosinha) no valor de R$ 26.398,29 de forma equivocada, chamo o feito à ordem para determinar: I - Cite-se o devedor para pagar o débito, no valor de R$ 26.398,29 (vinte e seis mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação. Não paga a dívida, deve o Oficial de Justiça, promover a penhora e avaliação de bens, suficientes para pagamento do débito, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimem-se os representantes da executada (art. 829, CPC/15). Fica ainda autorizada, em caso de não pagamento no prazo legal, a busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% (dez por cento), possibilitada a redução prevista no art. 827, § 1º, CPC/15, devendo tal circunstância ser mencionada na intimação. Transcorrido o prazo acima sem efetivo pagamento, autorizo a emissão da certidão prevista no art. 828 do CPC. II - Não encontrado os executados, arreste-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, intimando o exequente para efeitos do art. 830, § 1º, do CPC/15. Requerendo o exequente expedição de ofícios para obter os endereços dos executados, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura. III - Não localizados os bens, intimem-se os executados para indicar bens passíveis de penhora e os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena prevista no art. 774, V, do CPC/15. IV - A parte devedora deverá ser cientificada quanto à possibilidade de interposição de embargos do devedor nos termos do art. 914 e seguintes do CPC/15, e - se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios – poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 (seis) meses com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês com base no art. 916 do CPC/15. V - Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de anote em seus restritos a restrição devida no cadastro do veículo em questão, a fim de que seja obstado qualquer intenção de transferência ou venda do veículo objeto desta ação. Expedientes necessários. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas