Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA ESTRANHA AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800204-02.2022.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto por ANTONIO PEREIRA DIAS, ora embargado. O acórdão embargado conheceu do Agravo Interno para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção. Consta da fundamentação que a parte agravante foi devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, após ter efetuado o preparo com código incorreto referente a recurso inominado, deixando, contudo, de promover a regularização exigida. Destacou-se que a ausência de recolhimento em dobro do preparo ensejou a deserção do recurso, sendo inaplicável a alegação de fungibilidade recursal ou de pagamento em valor superior, porquanto a regularidade do preparo exige correspondência com a espécie recursal adequada e observância das determinações judiciais. O acórdão também consignou que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual acerca da deserção recursal decorrente da ausência de regularização do preparo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão requestado padece de omissão, ao fundamento de que os juros de mora incidentes sobre eventuais valores devidos devem ser fixados a partir da citação válida e calculados pela Taxa Selic, sem cumulação com índice de correção monetária. Sustenta que houve aperfeiçoamento da relação jurídica de mútuo entre as partes em razão do recebimento dos valores disponibilizados pelo banco, motivo pelo qual eventual condenação deve observar os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Aduz, ainda, que a incidência da Taxa Selic decorre de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar o alegado vício e alterar os critérios de incidência dos juros e da correção monetária. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir: De ofício, suscito a preliminar de inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, pelas razões a seguir expostas. Como cediço, antes do exame do mérito, o órgão julgador deve verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Tais requisitos são de ordem pública, podendo ser examinados inclusive de ofício e referem-se ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. No caso em apreço, a regularidade formal deve ser ditada pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil, a determinar que a peça recursal deverá conter nome e qualificação das partes, exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato e de direito são a parte mais importante do recurso, eis que neles a parte deduzirá os motivos de sua irresignação, apontando os pontos da decisão que pretende ver modificados e devolvendo ao órgão colegiado o julgamento de toda ou parte da lide. O recorrente deve indicar especificamente quais são as razões de seu inconformismo e porque a decisão deve ser reformada, sob pena de seu recurso não ser conhecido, por aplicação do princípio da dialeticidade. E relativamente ao princípio da dialeticidade, colha-se a lição doutrinária de Nelson Nery Júnior, citado por Fredie Didier Júnior: "Princípio da dialeticidade". A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 12ª edição, vol. 03, Salvador: JusPodivm, 2014, p. 61). O art. 932 do Código de Processo Civil estabelece as atribuições do relator no âmbito dos tribunais, dispondo: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese dos autos, verifico que os argumentos contidos nas razões dos embargos de declaração não guardam qualquer relação com o acórdão impugnado. Com efeito, verifica-se que a parte embargante suscita suposta omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, requerendo a aplicação da Taxa Selic desde a citação válida. Contudo, observa-se que o acórdão embargado limitou-se à análise da regularidade do preparo recursal e da consequente deserção do recurso de apelação, inexistindo qualquer deliberação acerca de condenação pecuniária, incidência de juros moratórios ou critérios de atualização monetária. Desse modo, as alegações deduzidas pelo embargante não guardam pertinência com a matéria efetivamente decidida no acórdão embargado, revelando manifesta ausência de dialeticidade recursal, uma vez que os fundamentos expendidos no recurso não atacam o conteúdo do pronunciamento judicial recorrido. Assim, constatada a dissociação entre as razões dos embargos declaratórios e os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido é o entendimento sumulado deste e. TJPI. SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC e Súmula 14 deste e. Tribunal de Justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator