Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN HELVIDIO DE SOUSA, MARIA MIRTE PEIXOTO DE MIRANDA, ROSEMARY DO SOCORRO BANDEIRA OLIMPIO, WEVERNILSON FRANCISCO DE DEUS
REU: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801589-12.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de ação de cobrança proposta por EDIVAN HEIVÍDIO DE SOUSA, MARIA MIRTE PEIXOTO DE MIRANDA, ROSEMARY DO SOCORRO BANDEIRA OLÍMPIO e WEVERNILSON FRANCISCO DE DEUS em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ, na qual os autores, servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de enfermeiro, alegam que, nos anos de 2018 a 2022, o cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) não observou a remuneração integral, em desconformidade com o art. 7º, VIII, da Constituição Federal, aplicável por força do art. 83, §2º, da Lei Orgânica Municipal. Pretendem a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas. Juntaram documentos, entre eles termos de posse, contracheques e memória de cálculo (IDs 49365400 e seguintes). Deferida a gratuidade de justiça, o réu foi citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que vem cumprindo regularmente o pagamento do décimo terceiro salário e que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar as diferenças alegadas. Juntou fichas financeiras dos autores (IDs 51766053, 51766055, 51766056 e 51766058). Os autores apresentaram réplica, reiterando os pedidos iniciais. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que o feito não versa sobre matéria de seu interesse. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se silentes. Era o que havia a relatar, no essencial. Fundamentação Questões prévias não meritórias Inicialmente, deixo de conhecer da impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o benefício foi indeferido em decisão anterior, tendo os autores recolhido as custas processuais devidas. No tocante à alegada carência de ação por falta de interesse de agir, igualmente não merece acolhimento. O interesse processual se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstradas pela resistência do réu à pretensão deduzida. A análise acerca da existência ou não do direito material alegado constitui questão de mérito, e não pressuposto processual. Rejeito, pois, a preliminar. Da prescrição A ação foi ajuizada em 17 de novembro de 2023. Considerando a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, eventuais parcelas anteriores a 17 de novembro de 2018 encontram-se prescritas. Questão principal de mérito Passo à análise da pretensão condenatória remanescente. A controvérsia reside em saber se o Município réu calculou a gratificação natalina dos autores sobre base inferior à remuneração integral, em afronta ao art. 7º, VIII, da Constituição Federal. Pois bem. O art. 7º, VIII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral. Tal direito é extensível aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna, bem como, no âmbito municipal, pelo art. 83, §2º, da Lei Orgânica do Município de Alagoinha do Piauí, que expressamente incorpora o referido dispositivo constitucional. Analisando os contracheques apresentados pelos autores, em cotejo com as fichas financeiras juntadas pelo próprio Município, verifica-se que, nos anos de 2019, 2020 e 2022, a gratificação natalina foi paga em valor inferior à remuneração bruta mensal dos servidores. Com efeito, os documentos demonstram que os autores percebiam vencimento bruto mensal de R$ 4.338,41. Todavia, a título de gratificação natalina, receberam os seguintes valores brutos: R$ 3.718,63 em 2019; R$ 3.718,63 em 2020; e R$ 3.098,63 em 2022. Tais valores são inequivocamente inferiores à remuneração integral a que faziam jus. Ressalte-se que as fichas financeiras acostadas pelo réu, longe de infirmarem a pretensão autoral, confirmam a discrepância apontada. Os documentos produzidos pela própria Administração Municipal atestam que o décimo terceiro salário não foi calculado sobre a integralidade da remuneração nos exercícios mencionados. Quanto aos anos de 2018 e 2021, não restou demonstrada qualquer irregularidade no pagamento da gratificação natalina, razão pela qual a procedência se restringe aos exercícios de 2019, 2020 e 2022. A meu sentir, os autores lograram êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito relativamente aos anos de 2019, 2020 e 2022, impondo-se a parcial procedência dos pedidos. Dispositivo
Ante o exposto, a) pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 17.11.2018, nos termos do art. 487, II, do CPC; e b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em benefício dos autores, das verbas remuneratórias relativas a saldo de gratificação natalina referente ao período não alcançado pela prescrição e concernente aos anos de 2019, 2020 e 2022, a serem apuradas mediante liquidação. Na apuração do quantum devido à parte autora, deverão ser respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), salientando-se que os juros de mora e a correção monetária incidirão desde o vencimento de cada parcela remuneratória (5º dia útil após o término do mês correspondente à remuneração). Disposições finais Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor do débito a ser especificado (que seguramente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Tendo em vista que a condenação imposta ao réu certamente não alcançará o valor de 100 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita a remessa necessária, de maneira que, decorrido o prazo para recurso, deverá ser certificado o seu trânsito em julgado, tudo conforme disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC (STJ, Resp. 1.735.097, T1, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender ser de direito. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F