Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARDONIO PEREIRA DA SILVA
REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847021-60.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA em face da sentença de ID nº 73518322, que julgou procedente a ação indenizatória para condenar a embargante a promover o reparo imediato das avarias sofridas pelo veículo do autor. Alega a embargante a existência de omissão na sentença, sob dois fundamentos principais: (i) não ter sido considerada a sua natureza de associação de proteção veicular, e não de seguradora; e (ii) ausência de pronunciamento sobre a cobrança de franquia prevista em contrato. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relatório. DECIDO. Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que da argumentação lançada nos presentes embargos, há de ser reconhecida a sua rejeição. Veja, a R. sentença embargada foi clara ao reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A mera denominação de “proteção veicular” não afasta a natureza consumerista do vínculo, visto que a atividade desempenhada pela embargante configura prestação de serviços. Para além disso, apesar da proteção veicular decorrente da formação do vínculo associativo não ostentar características típicas de um contrato de seguro, tal relação em muito se assemelha a um contrato de seguro, submetendo-se, portanto, às mesmas normas previstas para os seguros A jurisprudência é pacífica neste sentido. Destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE NORMAS RELATIVAS AOS SEGUROS. SERVIÇO SEMELHANTE AO CONTRATO DE SEGURO. MOTIVO PARA NEGATIVA DE COBERTURA NÃO COMPROVADO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADOS. I - A relação estabelecida entre associados e associação de proteção veicular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. II - Conquanto a proteção veicular decorrente da formação do vínculo associativo não ostente características típicas de um contrato de seguro, tal relação em muito se assemelha a um contrato de seguro, submetendo-se, portanto, às mesmas normas previstas para os seguros. III. A ausência de comprovação de que o requerente deu causa ao acidente demonstra a irregularidade da negativa da associação, o que possibilita a indenização securitária perseguida. IV. Não cabe condenar a associação que indevidamente negou o pagamento da cobertura securitária ao pagamento de indenização por danos morais, caso a situação não apresente particularidades que justifiquem a transposição do limite entre os meros aborrecimentos, que não são passíveis de indenização, e o dano efetivo aos direitos da personalidade. V. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50360773320228130027 1.0000.24.195130-0/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 03/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) Portanto, não há qualquer omissão a sanar, mas simples inconformismo da embargante com a solução adotada. Também não procede a alegação de omissão quanto a cobrança de franquia. Ainda que prevista contratualmente, sua exigência se mostra abusiva no caso concreto, diante do inadimplemento da embargante em prestar o serviço de forma adequada, expondo o veículo do consumidor a riscos. O CDC veda cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor (art. 51, IV), motivo pelo qual a cobrança da franquia, nas circunstâncias dos autos, não encontra respaldo jurídico. Assim, inexiste omissão a ser sanada, restando evidente que a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada. In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os temas e as provas abordados pelo embargante, não podendo as partes confundirem interpretação divergente da sua com contradição ou omissão. Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso, qual seja a identificação do erro material alegado. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço dos embargos para REJEITÁ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina