Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LIMA & MELO CONSTRUTORA LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE AROAZES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0820576-05.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Em breve síntese,
trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por LIMA & MELO CONSTRUTORA LTDA, objetivando o recebimento de R$ 9.823,58, referentes à condenação imposta ao MUNICÍPIO DE AROAZES. O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que o valor correto seria R$ 8.153,36 (atualizado até novembro/2024), devendo ser aplicado o índice da Taxa Referencial (TR) e considerado como termo inicial da correção a data da prolação da sentença (12/12/2023), uma vez que o título judicial foi silente quanto a este ponto e não determinou juros moratórios expressos. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculo utilizando exatamente os parâmetros defendidos pelo Executado (índice TR e data inicial em 12/12/2023), atualizando o montante para R$ 8.241,10 (em julho/2025). A impugnação apresentada pelo Município de Aroazes funda-se no art. 535, IV, do CPC (excesso de execução). O cerne da controvérsia residia no índice de correção monetária e no termo inicial de sua incidência. Observa-se que, após a impugnação, a parte Exequente abandonou os critérios utilizados no cálculo inicial (que resultavam em R$ 9.823,58) e apresentou nova memória de cálculo. Nesta nova conta, a Exequente adotou integralmente os parâmetros suscitados pelo ente público: a) Índice: TR (Taxa Referencial); b) Termo Inicial: 12/12/2023 (data da sentença). A diferença entre o valor apontado pelo Município (R$ 8.153,36 em nov/2024) e o valor apontado pela Exequente na última manifestação (R$ 8.241,10 em jul/2025) decorre meramente da atualização temporal até a data do protocolo da petição, não havendo mais divergência quanto à metodologia de cálculo. Portanto, houve reconhecimento da procedência do pedido formulado na impugnação por parte da credora, devendo ser fixado o valor da execução com base nos critérios legais defendidos pelo Executado e acolhidos pela Exequente. Ressalte-se que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, o pagamento deve seguir o rito do Requisito de Pequeno Valor (RPV), visto que o valor da condenação (aproximadamente R$ 8.241,10) é manifestamente inferior ao teto para expedição de RPV no âmbito municipal (geralmente fixado no teto do RGPS ou 30 salários mínimos, salvo lei local em contrário, sendo que o valor em questão se enquadra em qualquer dessas hipóteses).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE AROAZES, para: 1. RECONHECER o excesso de execução no cálculo inicial apresentado pela parte Exequente. 2. HOMOLOGAR os cálculos resultantes da aplicação dos critérios definidos na impugnação e aceitos pela Exequente, fixando o valor da dívida principal em R$ 8.093,83 (oito mil e noventa e três reais e oitenta e três centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice da Taxa Referencial (TR) a partir de 12/12/2023 até a data do efetivo pagamento. 3. Preclusa a via recursal: a. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte Exequente, no valor atualizado conforme os parâmetros acima fixados, a ser encaminhada ao ente devedor para pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/09 e art. 535, § 3º, II, do CPC. b. Deverá a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, informar/ratificar os dados bancários para a expedição do RPV, caso ainda não o tenha feito de forma completa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, ante o acolhimento da impugnação e a ausência de má-fé, observando-se subsidiariamente o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz(a) de Direito da JECC Valença do Piauí Sede