Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES DE JESUS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800123-67.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS MERCES DE JESUS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em sua peça inicial de ID 36421328, a autora sustenta ser pessoa idosa, trabalhadora rural e analfabeta, alegando ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 244770432. Afirma que não celebrou tal avença e que o negócio jurídico seria nulo de pleno direito pela ausência de requisitos indispensáveis à sua validade, notadamente a forma pública exigida para contratações com analfabetos. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Devidamente citado conforme ID 55352191, o réu apresentou contestação no ID 56489789. Em sede prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que o primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2023. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio observou os preceitos do Código Civil e do CDC. Alegou a efetiva liberação do valor de R$ 788,32 na conta da autora em 14/11/2014, o que configuraria aceitação tácita e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Impugnou os pedidos de restituição dobrada e de danos morais, defendendo a inexistência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica no ID 56797515, reiterando a tese de nulidade e refutando a prescrição, sob o fundamento de que as prestações são de trato sucessivo e o prazo só se iniciaria após o último desconto. No ID 61766850, este juízo determinou que o banco apresentasse o contrato original, tendo o réu colacionado documentos no ID 79225317. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se no ID 82948125, requerendo o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, passo ao exame da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida pela instituição financeira ré. O banco sustenta que, com base no art. 27 do CDC, a pretensão estaria prescrita, uma vez que o primeiro desconto ocorreu em 2015 e a ação foi proposta em 2023. Todavia, tal tese não merece prosperar. Nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a relação jurídica é de trato sucessivo. Nessa toada, a lesão ao patrimônio da consumidora renova-se mensalmente a cada desconto indevido efetuado pelo banco. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos conta-se a partir do vencimento da última parcela prevista no contrato ou do conhecimento inequívoco da nulidade, e não do primeiro desconto. No caso concreto, o extrato de pagamento de ID 56489790 indica que os descontos se estenderam até dezembro de 2020, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2023, a pretensão autoral encontra-se plenamente tempestiva. Portanto, rejeito a tese de prescrição. 2.2. DO MÉRITO: DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser solvida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o banco réu no de fornecedor de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a aplicação da Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da verossimilhança das alegações autorais e da notória hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, agravada por sua condição de pessoa idosa e analfabeta, resta imperiosa a manutenção da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, já determinada no despacho de ID 37242107. Tal instituto visa equilibrar a relação processual, transferindo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do crédito, por possuir melhores meios de produzir tal prova. Incumbe ao réu, portanto, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O STJ reafirmou esse entendimento em sede de recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA Dessa forma, recai sobre o banco a responsabilidade de provar que a manifestação de vontade da autora foi colhida de forma válida e em observância às formalidades legais exigidas para a espécie. 2.3. DA NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA E FRAUDE No caso sub examine, a nulidade do contrato nº 244770432 é manifesta. A documentação pessoal acostada à inicial, especificamente a cópia do documento de identidade de ID 36422257, comprova de forma inequívoca que a autora é analfabeta, uma vez que o documento registra apenas sua impressão digital, acompanhada da observação oficial de que não é alfabetizada. Ocorre que, ao proceder à análise minuciosa do instrumento contratual e dos documentos de identificação juntados pelo banco réu no ID 79225317, este juízo verificou que ambos apresentam uma assinatura manuscrita e rubrica atribuída à autora. A divergência verificada por este magistrado no exame das provas é absoluta: enquanto a autora prova sua condição de analfabeta por meio de documento público oficial, o banco apresenta um negócio jurídico supostamente assinado por quem comprovadamente não possui tal capacidade técnica. Tal constatação evidencia a ocorrência de fraude na contratação, uma vez que a assinatura aposta no instrumento é estranha ao punho da autora. Ainda que o contrato fosse legítimo quanto ao consentimento, sua forma seria irremediavelmente nula, visto que o art. 595 do Código Civil exige que, em contratos com pessoas que não sabem ler ou escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é rigorosa ao exigir que a contratação com analfabetos observe as cautelas necessárias para garantir que o consumidor compreendeu os termos da avença, sob pena de nulidade absoluta por vício de forma (arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil ). Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Comprovada a condição de analfabeto do Apelado, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. II - Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante. III - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que a reparação de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001122-06.2016.8.18.0036 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022) Dessa forma, a inobservância da forma prescrita em lei, somada à prova inequívoca de que a assinatura apresentada pelo banco é fraudulenta, já que a autora é analfabeta, impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico. A falta de manifestação de vontade válida impede que o contrato produza efeitos, devendo as partes retornar ao status quo ante. A conduta do banco, ao aceitar contrato assinado em nome de pessoa que comprovadamente não assina, configura falha grave na prestação do serviço e negligência no dever de segurança esperado das instituições financeiras. 2.4. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No caso em tela, a falha no serviço é patente, consubstanciada na aceitação de contrato e documentos de identificação com assinaturas fraudulentas, divergentes da condição de analfabeta da autora, o que permitiu a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sobre a matéria na Súmula 479, estabeleceu que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Tal diretriz reforça que as fraudes cometidas por terceiros, como a falsificação de assinatura em contrato de empréstimo, não constituem causa excludente de responsabilidade (fortuito externo), mas sim riscos inerentes à própria atividade lucrativa explorada pelo banco, que deve investir em mecanismos de segurança eficazes para prevenir tais ocorrências. Ademais, no que tange à alegação de que houve o repasse dos valores à autora, o que supostamente convalidaria o negócio jurídico ou configuraria aceitação tácita, verifico que o banco não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo proveito econômico pela consumidora. O documento de ID 56489791, denominado "ficha do caixa" de TED, constitui prova unilateral e inidônea para atestar o ingresso do numerário na esfera patrimonial da requerente. Conforme o entendimento pacificado por este Tribunal, comprovantes internos, desprovidos de autenticação bancária ou dados rastreáveis que confirmem a efetiva recepção do crédito pelo banco destinatário, são insuficientes para demonstrar o pagamento do empréstimo. A ausência de prova cabal da transferência dos valores para conta de titularidade da autora atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, que dispõe: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais". Portanto, não subsiste a tese de "aceitação tácita" ou de enriquecimento sem causa, pois a instituição financeira falhou duplamente: primeiro, ao formalizar contrato com fraude grosseira de assinatura; segundo, ao não demonstrar de forma robusta que o valor contratado foi efetivamente entregue à consumidora. A responsabilidade do réu, portanto, é integral, devendo arcar com as consequências jurídicas da má prestação de seu serviço. 2.5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 244770432 e reconhecida a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe, por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso vertente, a controvérsia reside na forma como tal devolução deve ocorrer: se de maneira simples ou dobrada. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme restou demonstrado na análise probatória, a instituição financeira não apenas falhou em observar as formalidades legais do art. 595 do Código Civil para contratar com pessoa analfabeta, mas também apresentou em juízo um instrumento contratual e uma cópia de RG com assinaturas que divergem frontalmente do padrão documental da requerente. Tal conduta ultrapassa o mero erro administrativo, configurando falha grave e injustificável na verificação da identidade da consumidora. Nessas hipóteses, a repetição do indébito em dobro é o consectário lógico da declaração de inexistência do débito, pois não se vislumbra engano justificável quando o banco negligencia a segurança mínima esperada de suas operações. Dessa forma, os descontos mensais de R$ 22,27, realizados no período de fevereiro de 2015 a dezembro de 2020, conforme discriminado no extrato de ID 56489790, devem ser restituídos à autora em dobro, com a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Por fim, em observância ao princípio da equidade e para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, deve ser autorizada a compensação de eventuais valores que o banco réu logre comprovar terem sido efetivamente creditados em favor da requerente e por ela utilizados. Embora o comprovante de ID 56489791 tenha sido considerado insuficiente para afastar a nulidade, caso se verifique em fase de liquidação que o montante de R$ 788,32 ingressou na esfera patrimonial da autora, tal valor deverá ser abatido do montante condenatório, na forma simples, atualizado monetariamente desde a data do suposto crédito. 2.6. DOS DANOS MORAIS O dano moral, no presente caso, configura-se in re ipsa, derivando da própria gravidade do fato e da violação à dignidade da consumidora. A privação indevida de recursos destinados à subsistência, por meio de descontos mensais em verba de natureza alimentar (aposentadoria), impõe à pessoa idosa e analfabeta um estado de angústia e insegurança financeira que ultrapassa o mero aborrecimento. A condição de hipervulnerabilidade da autora agrava o abalo sofrido, uma vez que sua incapacidade de leitura e escrita a torna mais suscetível a práticas comerciais abusivas e fraudes, como a verificada nestes autos. Ademais, incide a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois a requerente foi compelida a desperdiçar seu tempo útil e energia na tentativa de solucionar um problema ao qual não deu causa, sendo obrigada a buscar a tutela jurisdicional diante da inércia e falha na segurança do banco réu. Tal perda do tempo vital, em uma fase da vida que demanda maior tranquilidade, caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, destinado a desestimular a reiteração de condutas negligentes pela instituição financeira, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, em consonância com o entendimento atual deste Tribunal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 244770432 e de qualquer outro negócio jurídico a ele vinculado, determinando ao banco réu a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 1121857890) relativos a este pacto, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, referente a todas as parcelas indevidamente descontadas no valor de R$ 22,27 cada. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal desde a data de cada desembolso indevido; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ); d) AUTORIZAR a compensação de eventuais valores que o banco réu comprove, de forma documental e rastreável, ter creditado em favor da autora, na forma simples e atualizada, conforme fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 15 de maio de 2026. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ