Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELEO SÃO JOÃO DO PIAUÍ FV III S/A.REU: LUSIA MARIA DA CONCEICAO COSTA, JUVINA MARIA COSTA, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO, LUCIA DE FATIMA DA COSTA RODRIGUES, JOSE ROBERTO DA COSTA, JOSE LUIZ DA COSTA, JORGE VENCESLAU DA COSTA, GERCON VENCESLAU DA COSTA, MARIA DE NAZARET DA COSTA, NELSON VENCESLAU DA COSTA, MARINEIDE CIRQUEIRA DE CARVALHO COSTA, JOSIVALDO DE CARVALHO COSTA, JOSINEIDE CARVALHO COSTA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800005-33.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de liminar de imissão na posse, ajuizada por CELEO SÃO JOÃO DO PIAUÍ FV III S/A em face de JOSÉ VENCESLAU DA COSTA e LUSIA MARIA DA CONCEICAO COSTA, ambos devidamente qualificados. A parte Autora, concessionária do serviço público de geração e transmissão de energia elétrica, instruiu a inicial (ID 4011075 e ss.) com a Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 390/GM/2018 (ID 4011089), que lhe conferiu outorga, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.418/2018 (ID 4011152 e 4011153), declarando a área de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, alegando urgência. Em seu laudo de avaliação prévia (ID 4011145), a Autora estimou o valor da indenização devida pela área de 25.675,00 m² em R$ 143.303,47, aplicando um coeficiente de servidão de 54,4% sobre o valor unitário da terra nua, e efetuou o depósito prévio dessa quantia (ID 4106634 e 4106635). Foi proferida decisão (ID 4022822) deferindo a imissão provisória na posse, aceitando o valor da oferta para tal fim e nomeando o Sr. José Roberto Silva Costa como perito judicial para determinar o valor da justa indenização. Os requeridos apresentaram contestação (ID 4348905), impugnando o valor ofertado pela autora, ao argumento de que o imóvel estaria em perímetro urbano ou urbanizável, e que o valor devido seria o de R$ 1.156.915,50, com base em um Parecer Técnico Avaliativo (ID 4348907). Os réus também requereram e obtiveram o deferimento da gratuidade da justiça e a autorização para levantamento de 80% do valor incontroverso depositado (ID 5287260, 5583311 e 5621018). A fase pericial foi marcada por diversas falhas metodológicas e procedimentais apontadas pela autora em suas manifestações. Inicialmente, o perito apresentou um laudo antes mesmo de aceitar o encargo formalmente, realizar a vistoria com as partes, ou responder aos quesitos, chegando ao valor de R$ 1.156.915,50 (ID 4321159), o que gerou a anulação da prova e determinação de nova perícia (ID 5200186). Após nova vistoria in loco em 2021, o perito, em vez de um laudo final, apresentou apenas respostas a quesitos suplementares (ID 18147604). Diante disso, a autora requereu a nulidade da perícia e a substituição do expert, alegando que o perito confundiu os institutos de servidão e desapropriação, além de comparar a propriedade rural (gleba) com lotes urbanos prontos, o que superestimaria o valor da indenização (ID 26218643 e 38267434). O Juízo, em Decisão de ID 46406682, reconheceu a distinção entre Servidão Administrativa e Desapropriação, destacando que a indenização deve se restringir ao prejuízo causado pelas restrições de uso, não à perda da propriedade, e determinou a intimação do perito para adequar o laudo à ABNT NBR 14.653-3/2004, aplicando um coeficiente de depreciação. Em resposta, o perito protocolou um novo relatório (ID 58176738), apresentando o valor corrigido de R$728.856,76. Contudo, a autora impugnou novamente esse valor (ID 65299169), sustentando que o perito, embora tenha aplicado o coeficiente de servidão, ainda incorreu no erro de utilizar o valor de mercado de lotes urbanos para o cálculo da terra nua da gleba (R$/m²), o que exigiria o Método Involutivo da NBR, e propôs o valor de R$ 273.361,73 como justo. Em seguida, foi noticiado o falecimento do Requerido José Venceslau da Costa (ID 63517636), sendo deferida a habilitação dos sucessores (ID 79548968). Em manifestação crucial, os Sucessores (ID 65938826) informaram a habilitação e concordaram expressamente com o último valor apresentado pelo perito (R$728.856,76). Não obstante a concordância dos requeridos, a decisão de ID 79548968, proferida em sede de Embargos de Declaração opostos pela autora, acolheu a omissão e determinou nova remessa dos autos ao perito judicial para se manifestar sobre os questionamentos técnicos da impugnação de ID 65299169, especialmente sobre a caracterização do imóvel e a metodologia avaliativa aplicada. Em sua última manifestação (ID 82843899), o perito judicial limitou-se a reafirmar, que o imóvel é de natureza urbana, com base em sua localização próxima a uma subestação e rodovia, em área denominada Vila Foca, a qual estaria sujeita à incidência de IPTU, acostando um mapa e um currículo. Entretanto, o expert não abordou a questão nuclear da impugnação técnica da autora e da determinação judicial anterior (ID 46406682), que reside na ausência de aplicação do Método Involutivo para o cálculo do valor da terra nua de uma gleba urbanizável (e não lote pronto), conforme preceitua a NBR 14.653. A autora, em nova manifestação (ID 84958595), reforça a impugnação, alegando que a resposta do perito se mostrou inócua ao não rebater os argumentos sobre a metodologia de avaliação e a real destinação econômica do imóvel, insistindo na necessidade de anulação da perícia e nomeação de um novo profissional, notadamente um engenheiro civil ou agrônomo, mais familiarizado com as normativas técnicas aplicáveis à avaliação de propriedades rurais/glebas e à servidão administrativa. É o relatório. Decido. A persistência do perito em desconsiderar a distinção metodológica entre o valor de um lote urbano pronto (o qual incorpora custos de infraestrutura) e o de uma gleba urbanizável (que exige a aplicação do Método Involutivo para se chegar ao seu valor base), conforme exigido pela NBR 14.653, impede a formação de um convencimento seguro sobre a justa indenização. A despeito da concordância dos Requeridos (Sucessores) com o valor de R$ 728.856,76, o Juízo não pode homologar um laudo que contém evidentes falhas metodológicas e que, pela técnica, pode conduzir a um enriquecimento sem causa em detrimento da concessionária, cujo ônus financeiro é repassado ao serviço público. A justa indenização pressupõe a observância rigorosa das regras técnicas, assegurando a proporcionalidade entre a restrição imposta e o valor a ser pago.
Ante o exposto, determino a anulação da prova pericial realizada pelo perito judicial José Roberto Silva Costa, devendo os valores apurados serem desconsiderados para fins de fixação da justa indenização. Em consequência, e com base no artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a realização de nova perícia, a cargo de um novo perito, o qual deverá ser engenheiro civil ou agrônomo, regularmente cadastrado, e com comprovada experiência em avaliação de glebas e aplicação do Coeficiente de Servidão para linhas de transmissão de energia elétrica, observando estritamente a metodologia do Método Involutivo da ABNT NBR 14.653 para a determinação do valor da terra nua, em caso de ser mantida a qualificação do imóvel como gleba urbanizável. Intime-se o perito destituído para que, no prazo de 5 (cinco) dias, devolva aos cofres públicos o montante recebido a título de honorários periciais (já que a prova foi anulada). À Secretaria para que proceda à busca de novo perito via CPTEC. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição