Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MELO & ESTRELA LTDA
APELADO: JOSE FRANCISCO GOMES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B”, DO CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801843-19.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e por MELO & ESTRELA LTDA. - EPP, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ FRANCISCO GOMES, ora Apelado (ID 28270704). Em petição de ID 31754548, as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a conciliação consiste em um ato de liberalidade das partes, de modo que essas podem transacionar em qualquer momento processual. Todavia, efetivada a transação, mediante escrito particular, a produção dos efeitos de exigibilidade, conforme vontade das partes e pela forma legal escolhida, somente se inicia após efetiva homologação perante o juízo competente. Assim, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Em face do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Custas e honorários conforme acordado. Intimações necessárias. Publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado. Proceda-se a baixa devida dos autos e remessa à origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MELO & ESTRELA LTDA
APELADO: JOSE FRANCISCO GOMES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B”, DO CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801843-19.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e por MELO & ESTRELA LTDA. - EPP, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ FRANCISCO GOMES, ora Apelado (ID 28270704). Em petição de ID 31754548, as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a conciliação consiste em um ato de liberalidade das partes, de modo que essas podem transacionar em qualquer momento processual. Todavia, efetivada a transação, mediante escrito particular, a produção dos efeitos de exigibilidade, conforme vontade das partes e pela forma legal escolhida, somente se inicia após efetiva homologação perante o juízo competente. Assim, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Em face do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Custas e honorários conforme acordado. Intimações necessárias. Publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado. Proceda-se a baixa devida dos autos e remessa à origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
13/05/2026, 00:00
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APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MELO & ESTRELA LTDA
APELADO: JOSE FRANCISCO GOMES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B”, DO CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801843-19.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e por MELO & ESTRELA LTDA. - EPP, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ FRANCISCO GOMES, ora Apelado (ID 28270704). Em petição de ID 31754548, as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a conciliação consiste em um ato de liberalidade das partes, de modo que essas podem transacionar em qualquer momento processual. Todavia, efetivada a transação, mediante escrito particular, a produção dos efeitos de exigibilidade, conforme vontade das partes e pela forma legal escolhida, somente se inicia após efetiva homologação perante o juízo competente. Assim, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Em face do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Custas e honorários conforme acordado. Intimações necessárias. Publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado. Proceda-se a baixa devida dos autos e remessa à origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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APELADO: JOSE FRANCISCO GOMES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B”, DO CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801843-19.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e por MELO & ESTRELA LTDA. - EPP, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ FRANCISCO GOMES, ora Apelado (ID 28270704). Em petição de ID 31754548, as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a conciliação consiste em um ato de liberalidade das partes, de modo que essas podem transacionar em qualquer momento processual. Todavia, efetivada a transação, mediante escrito particular, a produção dos efeitos de exigibilidade, conforme vontade das partes e pela forma legal escolhida, somente se inicia após efetiva homologação perante o juízo competente. Assim, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Em face do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Custas e honorários conforme acordado. Intimações necessárias. Publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado. Proceda-se a baixa devida dos autos e remessa à origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
13/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MELO & ESTRELA LTDA
APELADO: JOSE FRANCISCO GOMES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B”, DO CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801843-19.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e por MELO & ESTRELA LTDA. - EPP, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ FRANCISCO GOMES, ora Apelado (ID 28270704). Em petição de ID 31754548, as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a conciliação consiste em um ato de liberalidade das partes, de modo que essas podem transacionar em qualquer momento processual. Todavia, efetivada a transação, mediante escrito particular, a produção dos efeitos de exigibilidade, conforme vontade das partes e pela forma legal escolhida, somente se inicia após efetiva homologação perante o juízo competente. Assim, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Em face do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Custas e honorários conforme acordado. Intimações necessárias. Publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado. Proceda-se a baixa devida dos autos e remessa à origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
13/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MELO & ESTRELA LTDA
APELADO: JOSE FRANCISCO GOMES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B”, DO CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801843-19.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e por MELO & ESTRELA LTDA. - EPP, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ FRANCISCO GOMES, ora Apelado (ID 28270704). Em petição de ID 31754548, as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a conciliação consiste em um ato de liberalidade das partes, de modo que essas podem transacionar em qualquer momento processual. Todavia, efetivada a transação, mediante escrito particular, a produção dos efeitos de exigibilidade, conforme vontade das partes e pela forma legal escolhida, somente se inicia após efetiva homologação perante o juízo competente. Assim, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Em face do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Custas e honorários conforme acordado. Intimações necessárias. Publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado. Proceda-se a baixa devida dos autos e remessa à origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 09:00
Homologação de Transação
05/05/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 10:31
Decurso de Prazo
17/04/2026, 07:00
Documento
31/03/2026, 14:50
Documento
31/03/2026, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MELO & ESTRELA LTDA
APELADO: JOSE FRANCISCO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801843-19.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo juntado aos autos em ID 31754548 não possui a assinatura, seja ela de punho ou eletrônica, do patrono ou do representante da parte Apelante, determino a intimação desta para que se manifeste sobre o pedido de ID 31754548, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:00
Determinação de Diligência
20/03/2026, 08:58
Petição
17/03/2026, 10:09
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 14:32
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:01
Documento
03/03/2026, 19:48
Documento
23/02/2026, 17:44
Petição
16/02/2026, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MELO & ESTRELA LTDA
APELADO: JOSE FRANCISCO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801843-19.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. Diante da Certidão de ID 30274982, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para promover a complementação do valor do preparo, através do pagamento do boleto de ID 30276475, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:04
Determinação de Diligência
09/02/2026, 11:41
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 12:31
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:01
Petição
23/01/2026, 22:28
Publicação
22/01/2026, 01:57
Documento
20/01/2026, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MELO & ESTRELA LTDA
APELADO: JOSE FRANCISCO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801843-19.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e por MELO & ESTRELA LTDA. - EPP, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ FRANCISCO GOMES, ora Apelado (ID 28270704). A sentença recorrida condenou os Réus, ora Apelantes, solidariamente: (i) a restituir em dobro o valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), ou seja, a restituir a quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais); (ii) a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; (iii) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 28270704). No entanto, a parte Apelante MELO & ESTRELA LTDA. - EPP juntou às suas razões recursais o pagamento de preparo recursal no valor de R$ 420,60 (quatrocentos e vinte reais e sessenta centavos), fazendo referência a um valor de condenação de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 28270706 e 28270707). Já a parte Apelante BANCO DO BRASIL S.A. juntou aos autos pagamento de preparo recursal no valor de R$ 1.369,27 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), referente a um valor de condenação de R$ 11.000,00 (onze mil reais) (ID 28270709 e 28270710). Por esses motivos, e com fulcro na Lei Estadual nº 6.920/2016 (que disciplina as custas, os emolumentos, as despesas processuais e os serviços prestados pelo TJPI), encaminho o presente recurso ao Distribuidor de 2º para que ele certifique se o valor pago pelos Apelantes a título de preparo recursal foi realizado a contento. Em caso negativo, após a devida certificação, encaminhem-se os autos à unidade responsável pelos cálculos da necessária complementação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MELO & ESTRELA LTDA
APELADO: JOSE FRANCISCO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801843-19.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e por MELO & ESTRELA LTDA. - EPP, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ FRANCISCO GOMES, ora Apelado (ID 28270704). A sentença recorrida condenou os Réus, ora Apelantes, solidariamente: (i) a restituir em dobro o valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), ou seja, a restituir a quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais); (ii) a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; (iii) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 28270704). No entanto, a parte Apelante MELO & ESTRELA LTDA. - EPP juntou às suas razões recursais o pagamento de preparo recursal no valor de R$ 420,60 (quatrocentos e vinte reais e sessenta centavos), fazendo referência a um valor de condenação de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 28270706 e 28270707). Já a parte Apelante BANCO DO BRASIL S.A. juntou aos autos pagamento de preparo recursal no valor de R$ 1.369,27 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), referente a um valor de condenação de R$ 11.000,00 (onze mil reais) (ID 28270709 e 28270710). Por esses motivos, e com fulcro na Lei Estadual nº 6.920/2016 (que disciplina as custas, os emolumentos, as despesas processuais e os serviços prestados pelo TJPI), encaminho o presente recurso ao Distribuidor de 2º para que ele certifique se o valor pago pelos Apelantes a título de preparo recursal foi realizado a contento. Em caso negativo, após a devida certificação, encaminhem-se os autos à unidade responsável pelos cálculos da necessária complementação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:27
Documento
12/01/2026, 08:55
Documento
12/01/2026, 08:53
Documento
12/01/2026, 08:30
Documento
28/11/2025, 19:33
Determinação de Diligência
21/10/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 12:26
Documento
17/10/2025, 12:26
Documento
17/10/2025, 10:13
Recebimento
30/09/2025, 11:48
Distribuição (sorteio)
30/09/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FRANCISCO GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA, MELO & ESTRELA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801843-19.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gestão de Negócios, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Liminar]
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA, MELO & ESTRELA LTDA - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801843-19.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Liminar]
Trata-se de ação cível, proposta por JOSE FRANCISCO GOMES, em face do BANCO DO BRASIL e MELO & ESTRELA LTDA - EPP. Aduz a parte autora, na inicial que: “O requerente se dirigiu no dia 06 de junho de 2020, a Agência do Banco do Brasil S/A, nesta cidade, para contrair um empréstimo Bancário consignado, tendo em vista de que é correntista desta Agência e que seus proventos como Servidor Público Municipal Aposentado é creditado nesta Agência, o valor do empréstimo consignado foi de R$2.000,00 (dois mil reais) e foi atendido por uma pessoa conhecida como CAROL, que embora tenha atendido o requerente, há no contrato como operador ALEKS SOUSA DE OLIVEIRA, que por sinal é o esposo da senhora Carol; Após a formalização do empréstimo consignado e assinatura do respectivo contrato, foi deferido o aludido empréstimo no valor em tela, em parcelas de 24 meses, e o mais triste de toda esta história, a quantia foi transferida para a Conta – Corrente, do requerente e em seguida a Senhora Carol, transferiu o valor do empréstimo para um correspondente Bancário do Banco do Brasil S/A, nesta cidade, sem anuência do requerente, no dia seguinte o requerente procurou a Senhora Carol e perguntou pelo seu dinheiro, tendo a referida Senhora, mandado que voltasse outro dia e em seguida que voltasse mais tarde e assim sucessivamente, envolvendo inclusive o nome do Prefeito que ainda não tinha autorizado o empréstimo para requerente, e ato continuo procurou o Senhor Aleks e este disse que estavam providenciando o dinheiro para lhe entregar ao requerente, procurou o Gerente da Agência e foi orientado de que fizesse um Boletim de Ocorrência e finalmente decorridos mais de 08 (dias), sem qualquer êxito, propôs uma ação de número 0800062-59- 2021.8.18.0045, só que por infelicidade o advogado propôs uma ação divergente do ocorrido com o requerente, ou seja, que o requerente não havia feito o empréstimo;
Diante do exposto, não restam dúvidas que o requerente deparou-se diante de uma situação humilhante, constrangedora, e que os requeridos devem serem responsabilizados por todo o fato.” Decisão de ID. 27668607 indeferindo o pedido liminar. Contestação tempestiva apresentada pelo Banco do Brasil (ID. 30395229), em que a parte requerida suscitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva ad causam, argumentando pela improcedência da ação. Contestação de MELO E ESTRELA LTDA ao ID. 30720578, tendo o requerido suscitado as preliminares de ilegitimidade passiva, argumentando pela improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada ao ID. 30931036, tendo o autor rechaçado os argumentos defensivos apresentados pelas partes, bem como pugnando pela procedência da ação. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, apenas a parte requerida (Banco do Brasil) se manifestou pelo desinteresse. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2 DO MÉRITO Inicialmente, é de conhecimento deste juízo e conhecimento público desta comarca o caso debatido nos autos, em que a funcionária de um correspondente bancário do Banco do Brasil, Carolina da Silva realizou várias operações em desfavor de vários clientes. Inclusive, deve ser utilizada como prova emprestada produzida nos processos 0800259-14.2021.8.18.0045 e 0800257-44.2021.8.18.0045 e 0800271-28.2021.8.18.0045. Como é cediço, a prova emprestada consiste na utilização de elementos probatórios produzidos em outro processo, desde que apresentado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, a prova colhida em audiência de instrução dos processos acima mencionados, que envolve a oitiva de testemunhas, documentos e demais elementos relevantes para a presente ação, inclusive, depoimento da própria funcionária Carolina da Silva, reveste-se de especial relevância para o deslinde da causa. Tal prova é fundamental para a compreensão de fatos que são comuns a ambos os processos, sendo que sua reprodução neste feito configuraria mera formalidade sem acréscimo substancial. Além disso, o STJ já decidiu, em casos análogos, que a prova emprestada deve ser admitida quando contribuir significativamente para a formação do convencimento do julgador e desde que a parte muitas tenha tido a oportunidade de contraditá-la, garantindo o respeito ao princípio do contraditório. Através do julgamento do REsp 617.428 de 2014, a Ministra Relatora Nancy Andrighi afirmou que "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo". Neste sentido, a prova colhida nos processos alhures mencionados foi submetida ao crivo do contraditório, sendo que as partes tiveram plena oportunidade de se manifestar sobre ela. Deste modo, não se verifica qualquer prejuízo à parte mais barata pela sua utilização. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. Faz necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. Nesse sentido é a súmula nº 297 do STJ: “(O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)”. Busca-se proteger a parte mais fraca da relação diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação do dolo ou da culpa. No caso em análise, Carolina da Silva é reconhecida como pessoa que trabalhava no Banco do Brasil de Castelo do Piauí-PI, que tinha como função principal, auxiliar pessoas no manejo dos terminais eletrônicos, além de promover a contratação de empréstimos consignados por aquela instituição financeira, tudo conforme seu próprio depoimento prestado nos processos 0800259-14.2021.8.18.0045, 0800257-44.2021.8.18.0045 e 0800271-28.2021.8.18.0045. Naquelas audiências de instrução, foi possível constatar que a referida funcionária trabalhou no banco por cerca de 08 (oito) anos, de 2012 até 2020, e tinha livre acesso interno ao estabelecimento bancário, além de gozar de confiabilidade dos clientes que ali frequentavam. Contudo, analisando as provas carreadas aos autos, a então funcionária do Banco do Brasil, valia-se dessa confiança para praticar atos ilícitos, que lesionaram financeiramente diversas pessoas, inclusive a parte autora. No caso em questão, consta que em 06 de junho de 2020, utilizando-se da função, a Sra. Carolina da Silva (funcionária terceirizada da agência), sem permissão do autor ou de sua esposa, procuradora do mesmo, retirou/transferiu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a conta bancária de terceiros, tendo sido realizada a transferência à conta de ADAILTON MARQUES. Sabe-se que o Sr. Adailton Marques era o chefe de Carolina da Silva e que também era dono do correspondente bancário no qual a citada senhora. Em audiência, o Sr. Adailton declarou que era costume que Carolina lhe fizesse a transferência da conta bancária de um terceiro e depois fosse até a correspondência bancária do Sr. Adailton “sacar” o valor em espécie, sem qualquer tipo de recibo ou comprovante de entrega. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, para configurar a responsabilidade da instituição financeira por atos praticados por seus prepostos, funcionários lato senso, cometem em face dos correntistas ou beneficiários. Senão vejamos: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591). Se ocorreu um fortuito interno na operação bancária relacionado com uma fraude ou delito praticado por terceiro, o que houve nesse caso foi um defeito no serviço bancário, sendo isso chamado pelo CDC de “fato do serviço”. Fato do serviço são os danos causados aos consumidores em razão de um acidente de consumo provocado por serviço defeituoso (art. 14 do CDC). Se ocorre um fato do serviço, o fornecedor desse serviço é obrigado a indenizar os consumidores lesados, independentemente de culpa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O STJ afirma que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes (Min. Luis Felipe Salomão). A jurisprudência do STJ entende ainda que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR). Ademais, é cediço complementar que, aquele Tribunal Superior, impõe à instituição financeira o ônus, inclusive, da lesão moral sofrida por seu correntistas, decorrente de atos fraudulentos praticados por seus prepostos, conforme abaixo se aponta: “O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 395426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).” Desta feita, é imperioso reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo causado à parte autora, acentuado pelo fato de que a então funcionária valeu-se da confiança nela depositada para ludibriar os correntistas, idosos, e, como no caso em comento, deficiente visual, lesionando-os tanto em sua esfera patrimonial, quanto em sua esfera moral. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Isso porque, conforme assentada nas diversas jurisprudências deste Egrégio Tribunal “Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da fraude ocorrida nas dependências internas da instituição financeira, configurando-se o que a jurisprudência entende como fortuito interno, devendo a repetição do indébito se dar na forma dobrada”, conforme Acórdão proferido nos autos de número 0800261-81.2021.8.18.0045. Vejamos também: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)” Assim, ante ao exposto, defiro o pleito de restituição em dobro. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL e MELO & ESTRELA LTDA - EPP, solidariamente a restituir EM DOBRO o valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) indevidamente transferidos e sacados da conta bancária da parte requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL e MELO & ESTRELA LTDA - EPP, solidariamente a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DE ID. 79638343, ANTE O ERRO MATERIAL CONTIDO EM TODO O SEU CORPO JURÍDICO. DETERMINO O SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí