Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GESSICLEIDE ALBINO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801198-22.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda aforada por GESSICLEIDE ALBINO em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos sumariamente qualificados. A autora foi pessoalmente intimada para dar regular andamento ao feito, mantendo-se inerte (ID. 76133156). Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. Decido. Fundamentação A parte tem o dever de acompanhar o feito, praticando os atos e providências que lhe competirem, informando tudo que seja necessário. Para situações como a que se analisa, o artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, configurada a inércia da parte autora, após sua intimação e, portanto, sua desídia, é que se reconhece o abandono da causa. Não é demais ressaltar que a tramitação de demandas abandonadas pela parte a quem incumbiria promover seu andamento prejudica as outras centenas de causas em curso nesta unidade. Saliente-se que não se trata o caso de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que não há, pela parte contrária, a constituição de advogado nos autos, sendo, por isso, dispensável sua intimação acerca do abandono. Dispositivo
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, visto que a ação sequer foi recebida. Determino a realização das intimações e diligências cabíveis. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada. Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca