Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NUNES DA SILVA NETOREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Constata-se que o advogado que se apresenta nos autos possui inscrição em Seccional diversa desta Comarca, não tendo, até o momento, comprovado sua autorização para atuação suplementar, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), nem apresentado declaração formal de que atua em, no máximo, cinco processos por ano, hipótese que permite o exercício da advocacia em caráter eventual. A ausência de regularização impede a prática válida de atos processuais pelo patrono, podendo implicar nulidade, nos termos do Estatuto da Advocacia e da legislação processual vigente, bem como da Decisão Administrativa nº 14.220/2025-PJPI/CGJ/GABCOR, que reitera a obrigatoriedade da comprovação de inscrição suplementar ou da declaração de atuação em até cinco processos por ano para validade dos atos praticados por advogado inscrito em Seccional diversa da Comarca.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800962-89.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Diante do exposto, INTIMO o advogado da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua inscrição suplementar ou apresentar a declaração de atuação em, no máximo, cinco processos por ano, sob pena de nulidade dos atos praticados e reconhecimento de incapacidade postulatória neste feito. Consta ainda nos autos que a parte requerida não apresentou resposta, tendo sido intimada por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento. Nos termos do §1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021, a ausência de confirmação da citação eletrônica implica a realização da citação por outros meios, dentre os quais se inclui o correio. Diante disso, não se configura a revelia, devendo ser realizada a citação da parte ré por correspondência com aviso de recebimento (AR), garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Após a citação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, indicando, na oportunidade, as provas que pretende produzir. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia