Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ALDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000061-46.2012.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Assunção de Dívida]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Aldo Rodrigues de Sousa. O Estado do Piauí iniciou busca a satisfação de um crédito que, no momento do ajuizamento, correspondia ao valor de R$7.128,10. Ao longo do trâmite processual, diversas diligências foram realizadas para a localização de bens e direitos do devedor, incluindo consultas ao DETRAN e à Receita Federal. Em fevereiro de 2021, o sistema SISBAJUD efetivou o bloqueio parcial de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do executado no montante de R$409,28, valor este que foi convertido em renda em favor do ente público exequente. Prosseguindo na busca por bens capazes de saldar o débito remanescente, houve a penhora de uma motocicleta Honda CB 600F Hornet, placa NNU 7E99, ano 2010, realizada em 13 de novembro de 2025. O bem móvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça na quantia de R$35.000,00. Em seguida, o executado manifestou-se, oportunidade em que arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na suposta inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos. Na mesma peça, apresentou impugnação ao valor da avaliação do veículo penhorado, alegando que a cotação de mercado seria superior, em torno de R$40.000,00, e requereu a realização de nova estimativa de valor. Intimado, o Estado do Piauí ofereceu resposta. A Fazenda Pública refutou a tese de prescrição, argumentando que o feito teve andamento regular e que sempre atendeu prontamente às intimações judiciais. Quanto à avaliação do bem, o exequente concordou com o montante apurado pelo avaliador judicial, sustentando que o valor de R$35.000,00 é compatível com a realidade do mercado. É o relatório. Decido. A análise da prescrição intercorrente nas execuções fiscais deve observar estritamente o rito previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 176 (REsp 1.340.553/RS). De acordo com esse entendimento, o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens. Após esse período, inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, que somente é interrompido pela citação do devedor ou pela efetiva constrição patrimonial. No histórico deste processo, observa-se que em fevereiro de 2021 houve o bloqueio parcial de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Conforme a jurisprudência consolidada, a realização de penhora ou bloqueio de valores, ainda que parciais, constitui medida frutífera capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente. Esse ato interruptivo renova o prazo para a prática de novos atos executivos, afastando a alegação de paralisia processual injustificada. Considerando que a última interrupção efetiva ocorreu com a constrição de valores em fevereiro de 2021 e que a penhora da motocicleta Honda CB 600F Hornet foi concretizada em novembro de 2025, verifica-se que o intervalo entre as medidas exitosas foi de aproximadamente quatro anos e nove meses. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos não se consumou integralmente, uma vez que o ciclo de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco de prescrição) foi interrompido antes do seu exaurimento por atos de execução eficazes. Quanto à alegação de desídia, não se verifica inércia da Fazenda Pública. O Estado do Piauí manteve-se atuante no feito, respondendo às intimações e indicando meios para a satisfação do crédito, o que resultou em bloqueios e penhoras reais. Nos termos da Súmula 106 do STJ, se o processo não avança com a rapidez esperada devido às dificuldades inerentes à localização de patrimônio ou ao próprio mecanismo judiciário, não se pode penalizar o credor. Assim, diante da existência de atos interruptivos válidos dentro do prazo legal, a rejeição da tese de prescrição intercorrente é medida que se impõe. No que diz respeito à impugnação do valor atribuído à motocicleta penhorada, o artigo 873 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses restritas em que se admite uma nova avaliação do bem. Entre essas possibilidades, destacam-se a arguição fundamentada de erro ou dolo do avaliador, a alteração posterior do valor do bem ou a existência de dúvida fundada do juiz sobre a avaliação original. No caso em exame, o executado alega que o montante de R$35.000,00 estaria abaixo do preço médio de mercado, que estima em R$40.000,00. Contudo, deve-se considerar que o Oficial de Justiça detém fé pública e possui competência legal para realizar a avaliação de bens móveis, conforme registrado no Auto de Penhora e Avaliação de ID 86252101. O avaliador judicial vistoriou pessoalmente o veículo e considerou seu estado de conservação para fixar o valor impugnado. A manifestação do executado, embora acompanhada de links de anúncios de venda na internet, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e exatidão da avaliação oficial. Os anúncios apresentados refletem apenas ofertas de venda, que frequentemente incorporam margens de negociação e não necessariamente correspondem ao valor real de liquidação em leilão judicial. Além disso, o executado não trouxe aos autos um laudo técnico ou avaliações de profissionais especializados que demonstrassem, de forma concreta e cabal, o erro grosseiro ou a subavaliação alegada. O simples inconformismo com o valor não autoriza a repetição da diligência, sob pena de protelar desnecessariamente a marcha processual. Assim, diante da ausência de provas sólidas que infirmem a conclusão do Oficial de Justiça e considerando que o valor arbitrado se mostra razoável para o tipo e ano do veículo, não se vislumbram os requisitos necessários para a realização de perícia ou nova estimativa. Portanto, a avaliação constante no ID 86252101 deve ser mantida integralmente, prosseguindo a execução com base nos valores nela estabelecidos.
Ante o exposto, e fundamentado nos elementos fáticos e jurídicos apresentados, decido REJEITAR a alegação de prescrição intercorrente formulada por Aldo Rodrigues de Sousa no ID 87236644, mantendo a higidez do crédito público em execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 176. HOMOLOGO a avaliação da motocicleta Honda CB 600F Hornet, placa NNU 7E99, realizada pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 35.000,00 (ID 86252101), indeferindo o pedido de nova avaliação. Ademais, determino o imediato prosseguimento dos atos de expropriação, devendo a Secretaria providenciar o agendamento de leilão judicial eletrônico do bem penhorado, observando as formalidades legais de publicidade e intimação; Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí