Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO BARROSO DE AMORIM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800798-30.2023.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Francisco Barroso de Amorim. Conforme se extrai dos autos, o executado foi regularmente citado, ocasião em que o oficial de justiça certificou que o mandado foi cumprido mediante entrega à sua genitora, Dagmar Maria Coelho Barroso, tendo em vista que o executado encontrava-se debilitado em razão de acidente vascular cerebral, impossibilitado de exarar seu ciente pessoalmente. Transcorrido o prazo legal sem pagamento ou apresentação de embargos à execução, o banco exequente requereu a penhora e avaliação do bem hipotecado, consistente em área de terra rural localizada em Palmeiras, Zona Rural, no município de Nova Santa Rita-PI, com extensão de 60 hectares, registrada sob matrícula nº 14.104 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São João do Piauí. Realizou-se audiência de conciliação por videoconferência, na qual a parte exequente manifestou disposição para renegociação da dívida, orientando o executado a comparecer à agência bancária para buscar a melhor tratativa, restando, contudo, a tentativa infrutífera quanto à composição. Posteriormente, o banco exequente apresentou planilha atualizada do débito, demonstrando o montante de R$60.900,07. Ocorre que, conforme certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, sobreveio o falecimento do executado Francisco Barroso de Amorim em 25/11/2024, fato superveniente que impõe a necessária sucessão processual. Em seguida, o banco exequente requereu formalmente a sucessão processual pelo espólio do falecido. Asseverou ainda que, tratando-se de obrigação sem caráter personalíssimo, deve ser suportada pelas forças da herança, sendo de responsabilidade do espólio o pagamento de dívida contraída pelo de cujus em vida. Não havendo informação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca da existência de processo de inventário em nome do falecido, conforme certidão anteriormente juntada aos autos, requereu o banco exequente a substituição processual, sucessivamente, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil, que estabelece que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes. Diante desse contexto, requereu o exequente a intimação de Dagmar Maria Coelho Barroso, genitora do falecido executado, no endereço situado na Avenida Antônio Barroso de Carvalho, nº 101, Centro, Nova Santa Rita-PI, CEP 64764-000, telefone (89) 99405-2090, na qualidade de herdeira, para que venha a sucedê-lo nos autos, fazendo constar do mandado que, caso não esteja nesta condição, deverá indicar quem esteja. Pois bem. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que a pretensão executiva encontra-se devidamente instruída com título executivo extrajudicial válido e líquido, consubstanciado em Cédula Rural Hipotecária regularmente emitida, havendo demonstração inequívoca do inadimplemento contratual que ensejou o vencimento antecipado das obrigações, em conformidade com a cláusula contratual específica e a disposição do artigo 11 do Decreto-Lei nº 167/67. A citação do executado foi regularmente efetivada, não havendo qualquer mácula no ato citatório, porquanto realizado pelo oficial de justiça mediante entrega pessoal no domicílio do executado, ainda que recebido por pessoa da família devidamente identificada, em razão das circunstâncias excepcionais do estado de saúde do executado à época. O falecimento do executado durante o curso da execução, constitui fato superveniente que não extingue a obrigação objeto da presente execução, uma vez que não se trata de obrigação personalíssima, mas sim de dívida de natureza patrimonial que deve ser suportada pelas forças da herança. Considerando que não há notícia nos autos da existência de processo de inventário em tramitação, conforme certificado pelo próprio exequente, e tendo em vista que o artigo 1.797 do Código Civil estabelece a ordem de administração provisória da herança até o compromisso do inventariante, revela-se adequada e necessária a intimação da genitora do falecido, Dagmar Maria Coelho Barroso, que já figura nos autos como interessada e que, presume-se, detém conhecimento acerca do patrimônio deixado pelo filho e da situação dos demais herdeiros eventualmente existentes. Diante de todo o exposto, e considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito executivo com a observância do devido processo legal e da ampla defesa, bem como a necessidade de se assegurar o direito do credor sem prejuízo aos direitos sucessórios dos herdeiros do falecido executado, intime-se a Sra. Dagmar Maria Coelho Barroso, no endereço situado na Avenida Antônio Barroso de Carvalho, nº 101, Centro, Nova Santa Rita-PI, CEP 64764-000, telefone (89) 99405-2090, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação informando se há inventário em curso, quem são os herdeiros do falecido Francisco Barroso de Amorim, se há testamento, quem está na posse e administração dos bens deixados pelo de cujus e se aceita comparecer aos autos na qualidade de representante do espólio para fins de sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, fazendo-se constar expressamente do mandado que, caso não esteja na condição de administradora provisória da herança ou não possa representar o espólio, deverá indicar quem esteja nessa condição. Consigne-se no mandado de intimação que a presente execução tem por objeto o débito oriundo da Cédula Rural Hipotecária nº 214.2011.1606.336, atualmente no valor de R$ 60.900,07, conforme planilha apresentada pelo exequente com posição em 10/12/2024, e que há bem imóvel rural hipotecado, consistente em área de terra localizada em Palmeiras, Zona Rural, no município de Nova Santa Rita-PI, com extensão de 60 hectares, registrada sob matrícula nº 14.104 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São João do Piauí. Cumpridas as determinações acima e apresentadas as manifestações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeçam-se os necessários. São João do Piauí- PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição