Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS, CELSO DOS SANTOS, ILDENOR DOS SANTOS
REQUERIDO: SALUSTRIANO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801491-48.2022.8.18.0135 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar proposta por Antônio dos Santos, Celso dos Santos e Ildenor dos Santos em face de Salustriano José dos Santos. Em sua peça inicial de ID 35471639, os autores afirmam ser os legítimos sucessores da posse exercida por sua falecida genitora, a senhora Helena Julieta de Araújo, que teria vindo a óbito em 25 de abril de 2021. Segundo a narrativa dos requerentes, a falecida exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde o ano de 1970, sobre uma área de terra com extensão de aproximadamente 3 hectares, situada na localidade denominada Data São Romão, especificamente na Chapada da Colônia, zona rural do município de Capitão Gervásio Oliveira, no Piauí. Os autores sustentam que, após o falecimento da genitora, tentaram dar continuidade às atividades de manutenção e trabalho na referida área, mas teriam sido impedidos de forma arbitrária pelo réu em março de 2021, o que configuraria o esbulho possessório. Para instruir a pretensão, anexaram documentos como memorial descritivo, recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural — CAR e declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR relativos a diversos exercícios. O juízo, ao analisar o pedido inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização de uma audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. O ato solene foi efetivamente realizado, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores Antônio dos Santos e Ildenor dos Santos, além do interrogatório do réu Salustriano José dos Santos e da oitiva das testemunhas Juvenal Macêdo dos Santos e João Nidório de Oliveira. Concluída a fase de justificação, sobreveio a decisão de ID 78166166, pela qual este juízo indeferiu o pedido de liminar possessória. A fundamentação decisória destacou a insuficiência da prova documental apresentada para demonstrar, em cognição sumária, o exercício efetivo da posse pelos autores ou por sua antecessora, bem como a existência inequívoca do esbulho. Ressaltou-se, ainda, a complexidade do conflito, que envolve laços estreitos de parentesco, uma vez que o réu é tio dos autores, e a existência de indícios de vínculos históricos de ambas as famílias com o imóvel em questão. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação regular do requerido para apresentação de defesa. Devidamente citado, o réu Salustriano José dos Santos apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que os autores não teriam apresentado a certidão de óbito de Helena Julieta de Araújo, documento que seria indispensável para comprovar a alegada sucessão hereditária e a própria legitimidade ativa. No mérito, o contestante refutou integralmente as alegações dos autores, afirmando ser ele o real proprietário e possuidor da área litigiosa. Argumentou que os requerentes jamais exerceram posse sobre o local e que o reconhecimento social de sua posse é tamanho que as próprias autoridades policiais locais o identificam como o legítimo detentor do imóvel, conforme depoimentos colhidos. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Houve a apresentação de réplica pelos autores, na qual reforçaram a tese de que são os herdeiros legítimos da antiga posseira e que o réu ocupa o imóvel de forma clandestina e injusta. Posteriormente, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores manifestaram expressamente que não possuíam mais provas a produzir, enquanto o réu permaneceu inerte quanto a novos requerimentos probatórios. É o relatório. Decido. O requerido, em sua peça defensiva de ID 79609847, suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que os autores deixaram de instruir o feito com documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, a certidão de óbito da senhora Helena Julieta de Araújo. Segundo a tese defensiva, a ausência deste documento inviabilizaria a verificação da sucessão hereditária alegada e, consequentemente, a própria legitimidade dos requerentes para figurarem no polo ativo da lide, o que deveria conduzir à extinção prematura do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, ao analisar minuciosamente o acervo documental que acompanha a petição inicial, verifico que a preliminar não merece acolhimento. É cediço que o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, a indispensabilidade mencionada pela norma não deve ser interpretada de forma excessivamente formalista ou sacramental. No presente caso, embora o documento formal intitulado "Certidão de Óbito" expedido por cartório de registro civil não conste em sua forma tradicional, os autores colacionaram no ID 35472244 diversos registros que comprovam, de forma inequívoca, o falecimento da genitora e o vínculo familiar. Consta o formulário de Declaração de Óbito devidamente preenchido, além de documentos pessoais da falecida e comprovantes de sua situação previdenciária e rural. Tais elementos, analisados em conjunto com as procurações e documentos de identificação dos autores, permitem ao juízo concluir pela abertura da sucessão e pela qualidade de herdeiros dos demandantes, preenchendo o requisito da legitimidade ativa. O princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, opera a transmissão imediata da posse aos herdeiros no momento da morte, e a comprovação desse fato foi satisfatoriamente realizada pelos meios de prova coligidos. Portanto, considerando que os documentos de ID 35472244 cumprem a função de demonstrar o óbito e a legitimação dos herdeiros, não há vício processual capaz de obstar o julgamento da causa. A petição inicial descreve com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos, permitindo ao réu o pleno exercício de sua defesa, como de fato ocorreu com a apresentação da contestação detalhada. Assim, afasto a preliminar de inépcia suscitada pelo requerido e declaro o feito saneado, prosseguindo com a análise das questões de fundo. MÉRITO O cerne da questão submetida ao crivo jurisdicional reside em determinar se os autores preencheram os requisitos legais para a retomada da posse de uma gleba de 3 hectares situada na localidade Chapada da Colônia. Para a solução da controvérsia, deve-se aplicar o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, o qual estabelece de forma taxativa o ônus probatório da parte que pleiteia a proteção possessória. Nos termos da referida norma, incumbe à parte autora provar a sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte ré, a data exata da ocorrência dessa ofensa e a consequente perda do poder fático sobre o bem.
Trata-se de uma regra de julgamento que se alinha ao artigo 373, inciso I, do mesmo diploma processual, segundo o qual o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai inteiramente sobre quem promove a ação. Os requerentes fundamentam sua pretensão no princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, sustentando que a posse do imóvel lhes foi transmitida automaticamente com o falecimento de sua genitora, Helena Julieta de Araújo, ocorrido em abril de 2021. É fato que o ordenamento jurídico brasileiro adota a ficção jurídica da transmissão imediata da herança aos herdeiros. Todavia, para que o herdeiro possa se valer dos interditos possessórios, é imprescindível demonstrar que o falecido efetivamente exercia a posse sobre o bem no momento da abertura da sucessão. A posse, sendo uma situação de fato, não se presume pela mera condição de herdeiro se não houver prova de que a antecessora detinha o controle físico ou a exploração econômica da área litigiosa. Nesse sentido, Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SAISINE QUE TRANSFERE AOS HERDEIROS A POSSE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS EXERCIDAS PELO DE CUJUS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE DEMANDA A COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA ANTERIOR, NÃO BASTANDO A MERA TITULARIDADE DO BEM. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR O EXERCÍCIO DA POSSE PELO FALECIDO GENITOR. RÉU QUE, EM CONTRAPARTIDA, DEMONSTROU POSSE MANSA, PACÍFICA E COM FUNÇÃO SOCIAL SOBRE O IMÓVEL ABANDONADO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS PELOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10117639420238260609 Taboão da Serra, Relator.: Daniel Blikstein, Data de Julgamento: 20/04/2026, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2026) Ao examinar detalhadamente o acervo documental trazido pelos autores, verifico que as provas apresentadas são insuficientes para lastrear o pedido de reintegração. O Memorial Descritivo de ID 35472245 e o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural — CAR, embora identifiquem a área geograficamente e qualifiquem a genitora como detentora, possuem natureza meramente declaratória. Tais registros demonstram a intenção de regularização ambiental e a delimitação do perímetro, mas não servem como prova cabal do exercício do poder fático sobre a terra. Da mesma forma, as declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR de ID 35472246 evidenciam o cumprimento de obrigações tributárias e o cadastro administrativo do imóvel perante a Receita Federal, mas o pagamento de impostos, isoladamente, não caracteriza a posse, que exige a visibilidade do domínio e a prática de atos de proprietário. A análise se torna ainda mais complexa quando se confronta a prova documental com a prova oral colhida na audiência de justificação prévia de ID 71305873. Durante os depoimentos, emergiu um cenário de profundo conflito familiar e indefinição sucessória. O autor Antônio dos Santos confirmou que o réu, Salustriano José dos Santos, é seu tio e que ambas as famílias possuem raízes históricas no local. O réu, por sua vez, defende que a área sempre esteve sob seu domínio e que os autores jamais exerceram atividades produtivas ou de manutenção na parcela de terra em disputa. As testemunhas ouvidas não conseguiram precisar, com a segurança necessária, se a falecida genitora detinha a posse exclusiva e atual daquela gleba específica ou se a ocupação era compartilhada ou exercida por mera tolerância familiar. O esbulho possessório, que é o ato de privação injusta da posse alheia, exige a demonstração de uma invasão ou de uma resistência ilegítima. No caso em tela, os depoimentos sugerem que a divergência sobre os limites da herança e a ocupação da área pelo réu precedem ou se confundem com o próprio falecimento da senhora Helena Julieta. O próprio autor mencionou incidentes de interferência na área e intervenções policiais, o que indica uma disputa de fatos consolidada que não se resolve pela via estreita da reintegração de posse sem uma prova robusta de quem, de fato, ocupava a terra primeiro. Dessa forma, verifico uma nítida falha na instrução probatória por parte dos requerentes. Após o indeferimento da liminar, que já apontava para a fragilidade dos elementos trazidos na inicial, os autores foram devidamente intimados para especificarem outras provas que pudessem suprir as lacunas fáticas, mas optaram por declarar que não tinham mais provas a produzir. A proteção possessória prevista no artigo 1.210 do Código Civil é um instrumento destinado a quem prova o exercício de fato sobre a coisa. Ante a ausência de prova contundente do esbulho e, principalmente, diante da dúvida razoável sobre a posse anterior da antecessora dos autores sobre a totalidade da área de 3 hectares, a improcedência é a medida que se impõe. O Poder Judiciário não pode alterar uma situação fática consolidada entre familiares com base em documentos meramente cadastrais e depoimentos contraditórios, sob pena de causar insegurança jurídica e instabilidade social em área rural. A subsunção dos fatos à norma revela que os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil não foram satisfeitos, prevalecendo a situação de fato mantida pelo requerido. Diante do exposto e com base nos fundamentos jurídicos apresentados, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio dos Santos, Celso dos Santos e Ildenor dos Santos nesta ação de reintegração de posse proposta em face de Salustriano José dos Santos. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência integral dos requerentes, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido. Com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, conforme determina o artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as providências de estilo quanto às custas e eventuais baixas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí