Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: BENEDITO JOSÉ DA SILVA
REU: OLINDA MARIA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801392-78.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar ajuizada pela pessoa jurídica Força Eólica do Brasil S.A., em litígio com o Espólio de Benedito José da Silva, representado por Olinda Maria da Silva. A petição inicial, fundamentou o pedido na urgência e no interesse público, citando o Decreto-Lei nº 3.365/41 e a autorização conferida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) por meio da Resolução Autorizativa nº 12.633/2022 (Doc. 03). A autora ofereceu, a título de indenização provisória, o montante de R$ 4.645,89, valor apurado em laudo de avaliação unilateral (Doc. 06), que discriminou R$ 2.230,26 para a terra nua e R$ 2.415,63 para benfeitorias reprodutivas, estas últimas consistindo em vegetação nativa de médio porte na faixa de servidão. A área foi devidamente delimitada por planta e memorial descritivo (Doc. 05), com coordenadas georreferenciadas. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória constante do ID 34826945, deferiu a tutela provisória de imissão na posse, cuja eficácia restou condicionada ao depósito judicial do valor da indenização ofertada. A autora, que comprovou o depósito judicial de R$4.645,89 em 06 de dezembro de 2022, conforme demonstrado pelas guias e comprovantes anexados sob os IDs 35430866 e 35430867. Observa-se que, posteriormente, foi expedido o mandado para a efetivação da imissão na posse e para a citação e intimação da requerida para as audiências de conciliação. O Oficial de Justiça certificou a intimação da requerida Olinda Maria da Silva, representante do espólio (ID 71045483), mediante o uso do aplicativo WhatsApp, através de sua filha, em razão da dificuldade de localização, formalizando a diligência conforme autorização legal para atos processuais em horários e dias não úteis, e garantindo a ciência inequívoca da parte ré. As audiências de conciliação, inicialmente designadas para 16 de fevereiro de 2023 (ID 37737747) e remarcadas para 24 de março de 2025 (ID 72823192) e 23 de abril de 2025 (ID 74506993), restaram inexitosa, mormente pela ausência da parte requerida na última data. Diante do quadro processual, o despacho de ID 82653842, reconheceu a regularidade dos atos de comunicação e a inércia da requerida em apresentar contestação no prazo legal, decretando a sua revelia e determinando a intimação da autora para requerer o que fosse de direito. Em resposta à intimação, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a revelia, em se tratando de direito patrimonial e disponível, implica a aceitação tácita do preço ofertado, o que, por conseguinte, determina a homologação do valor depositado como justa indenização, pleiteando a constituição definitiva da servidão administrativa. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de constituição definitiva da servidão administrativa e na fixação do valor da indenização devida à proprietária, considerando a revelia do espólio réu e o pedido de homologação do valor inicial ofertado. A ação de instituição de servidão administrativa, embora possua procedimento peculiar, assemelha-se à desapropriação por utilidade pública, encontrando fundamento no Artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que confere ao expropriante a prerrogativa de constituir servidões mediante indenização. A servidão, neste caso, não implica a perda da propriedade em si, mas sim a restrição ao uso e gozo do bem em favor do interesse público, notadamente a passagem da linha de transmissão de energia elétrica, conforme reconhecido pela ANEEL. A Resolução Autorizativa nº 12.633/2022, documento anexado pela autora, declara expressamente a utilidade pública da área, conferindo legitimidade ao ato administrativo e autorizando a invocação da urgência para a imissão provisória na posse, requisito cumprido pela autora, que logrou obter a posse da área desde 2022. No que tange à indenização, ponto crucial da ação, deve-se considerar a ausência de resistência da parte ré, que, embora devidamente intimada, não apresentou contestação. A revelia, no procedimento das ações de desapropriação e, por analogia, de servidão administrativa, possui um efeito peculiar. O Artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que a não contestação da ação implica a aceitação do preço oferecido. A inércia do Espólio de Benedito José da Silva, representado pela herdeira Olinda Maria da Silva, configura a revelia e gera a presunção relativa de veracidade da matéria fática (Artigo 344 do Código de Processo Civil), notadamente quanto à justiça do preço ofertado. O valor de R$4.645,89 foi depositado previamente, em estrita observância ao que preceitua a legislação aplicável. Tendo em vista que não houve impugnação do preço nem a formulação de pedido de dilação probatória, torna-se desnecessária a realização de perícia judicial para aferição do valor, devendo o preço ofertado e depositado ser homologado como a justa indenização. A alegação da autora, constante na peça de ID 83300067, de que a homologação do valor depositado afasta a condenação em juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios, encontra respaldo no sistema do Decreto-Lei nº 3.365/41. O Artigo 22 do referido decreto dispõe que, aceito o preço pelo expropriado, o juiz o homologará por sentença. Consequentemente, não havendo diferença entre o preço ofertado e o valor final da indenização fixado, inexiste base de cálculo para a incidência de juros compensatórios e honorários advocatícios sobre diferença (Artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), o que se mostra adequado ao caso em tela. Verificada a regularidade do procedimento, o interesse de utilidade pública e a aceitação tácita do preço da indenização em face da revelia, impõe-se a procedência do pedido autoral para constituir definitivamente a servidão administrativa e consolidar o valor indenizatório.
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de Declarar e constituir definitivamente a Servidão Administrativa em favor da autora Força Eólica do Brasil S.A., sobre a área de 3,4586 hectares do imóvel pertencente ao Espólio de Benedito José da Silva, conforme memorial descritivo e planta anexados aos autos (Doc. 05), para a passagem da Linha de Transmissão 500 kV Bonito – Queimada Nova II. Homologo o valor da indenização em R$4.645,89 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), montante que já se encontra depositado em conta judicial vinculada ao processo (ID 35430867). Determino que a quantia depositada seja liberada em favor da requerida, mediante alvará judicial, após o trânsito em julgado desta sentença, observadas as cautelas legais e fiscais. Isento o Espólio réu do pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, uma vez que o valor final da indenização corresponde exatamente ao preço ofertado, afastando-se a sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da servidão administrativa instituída, consignando-se as coordenadas geográficas da área atingida e a finalidade da restrição, caso haja registro imobiliário do bem, devendo o Cartório proceder ao registro com as informações disponíveis se o imóvel for apenas de posse, dada a inexistência de matrícula mencionada na inicial. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição