Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ANTONIA AMORIM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800798-35.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário, Piso Salarial]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA ANTONIA AMORIM em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. A Requerente busca a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, que condenou o Município ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, gratificação natalina e férias proporcionais. A análise dos autos revela que a parte Requerente ajuizou inicialmente uma Ação de Cobrança (ID 12216447, 12376944), pleiteando o recebimento de verbas decorrentes de sua atuação como professora da educação infantil junto ao Município de São João do Piauí. Os períodos de contratação temporária foram de 03 de agosto de 2018 a 31 de dezembro de 2018, de 18 de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e de 10 de fevereiro de 2020 a 26 de julho de 2020, com carga horária de 40 horas semanais. A Requerente argumentou que, durante esses períodos, não recebeu gratificação natalina, adicional de 1/3 de férias, FGTS e que o piso salarial do professor não foi observado, contrariando o edital de teste seletivo 001/2018 (ID 12216466) e a Lei Estadual nº 5.309/2003, que remete à Lei Complementar Estadual nº 13/1994 para alguns direitos. O Município Requerido apresentou contestação (ID 20197326), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Sustentou que a contratação temporária não geraria os direitos pleiteados, citando o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, que afasta o direito a 13º salário e férias para servidores temporários, salvo previsão legal/contratual ou desvirtuamento. Além disso, defendeu a inaplicabilidade do piso salarial do magistério aos contratados temporariamente, bem como a observância do rito ordinário e a fixação dos honorários de forma parcimoniosa. Em sentença (ID 35895116), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A decisão condenou o Município ao pagamento da diferença entre o valor percebido e o piso salarial nacional do magistério da educação básica para os anos de 2018, 2019 e 2020, bem como à gratificação natalina e férias proporcionais aos períodos laborados. Contudo, afastou o pedido de FGTS por ausência de previsão legal ou contratual. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou que o débito fosse atualizado com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. O Município de São João do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID 38876381), reiterando as teses de prescrição quinquenal, indevido pagamento de 13º salário e férias (com base no Tema 551 do STF, alegando não haver desvirtuamento ou previsão legal/contratual), inaplicabilidade do piso salarial aos temporários (citando ADI 6196 do STF sobre a constitucionalidade da diferença remuneratória entre efetivos e temporários) e violação à independência dos poderes. A parte Requerente apresentou contrarrazões (ID 40331150), pugnando pelo improvimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios. Argumentou que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que a Lei Estadual nº 5.309/2003 e a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 garantem as verbas de gratificação natalina e férias, e que a Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério, sem distinção entre efetivos e temporários. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de Acórdão (ID 69925868, 69925871), conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. O Colegiado ratificou o entendimento de que as parcelas não estavam prescritas, dada a data de ajuizamento da ação em relação aos períodos trabalhados. Quanto ao mérito, o Tribunal confirmou o direito da autora à gratificação natalina e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, em virtude da expressa previsão da Lei Estadual nº 5.309/2003, que remete à Lei Complementar Estadual nº 13/1994, estando em consonância com o Tema 551 do STF. Adicionalmente, manteve a condenação referente ao piso nacional do magistério, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que entendem que o fato de a contratação ser temporária não afasta o direito à remuneração nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008. De ofício, o Acórdão estabeleceu novos critérios de atualização do débito, determinando a aplicação do IPCA-E como correção monetária até novembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, por esta última englobar correção monetária e juros moratórios, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 905 do STJ. Os honorários advocatícios foram majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Município opôs Embargos de Declaração (ID 69925877), alegando omissões e contradições no acórdão quanto ao Tema 551 do STF, à ADI 6196 (que trataria da constitucionalidade da diferença remuneratória entre efetivos e temporários), e à necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.250 da Repercussão Geral. Em julgamento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí conheceu e rejeitou os embargos de declaração (ID 69925887, 69925888, 69925889, 69925890). O Tribunal reiterou que o acórdão embargado fundamentou de forma clara que a condenação do Município ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de um terço decorre de previsão contratual expressa que remete à Lei Estadual nº 5.309/2003 e à Lei Complementar Estadual nº 13/1994, estando em sintonia com o Tema 551 do STF. Além disso, reafirmou que a constitucionalidade da fixação de remuneração diferenciada para temporários (ADI 6196) não afasta a observância do piso nacional do magistério, pois a Lei nº 11.738/2008 não distingue entre servidores efetivos e temporários para esse fim. Por fim, esclareceu que o Tema 1.250 da repercussão geral (que trata do piso salarial de médicos e cirurgiões dentistas) é matéria diversa da tratada nos autos, e que o reconhecimento de repercussão geral no ARE 1487739 (Tema 1308), sobre a aplicabilidade do piso do magistério a temporários, não implicou a suspensão nacional dos processos. Concluiu, assim, pela inexistência dos vícios apontados e que os embargos visavam à rediscussão do mérito. O trânsito em julgado da decisão de ID nº 20283056 ocorreu em 28 de janeiro de 2025 (ID 69926147). Após o retorno dos autos à primeira instância, a parte Requerente apresentou petição de cumprimento de sentença, acompanhada de planilha de cálculos (ID 76650715). O demonstrativo atualizado indicou um valor principal líquido de R$ 45.657,81 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos) e R$ 6.878,32 (seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), totalizando R$ 52.536,13 (cinquenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e treze centavos). A Requerente pleiteou a expedição de RPV para os honorários de sucumbência e a expedição de precatório para o valor principal, com destaque de 30% para honorários contratuais (ID 76650718). Em seguida, houve despacho determinando a intimação da executada para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, destacando que o cumprimento de sentença não se sujeita ao regime de precatórios, por não ultrapassar o limite de RPV (ID 82250175). A Fazenda Pública, devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 88635748). Posteriormente, a exequente requereu o prosseguimento do feito e a expedição dos respectivos precatórios e RPVs (ID 90849788). É o relatório. Decido. Considerando o trânsito em julgado da condenação, a ausência de impugnação do Município aos cálculos apresentados pela exequente, a expedição das requisições de pagamento se mostra devida.
Diante do exposto, defiro o requerimento de cumprimento de sentença e, em consequência, determino: I. A expedição de precatório em favor de MARIA ANTONIA AMORIM, no valor de R$ 45.657,81 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), referente ao valor principal da condenação, com o devido destaque de 30% para honorários contratuais, conforme pleiteado na petição de ID 76650711. II. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO, no valor de R$ 6.878,32 (seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão de segundo grau. Os valores deverão ser atualizados de acordo com os critérios definidos no acórdão, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução n° 375/2023, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Expedidas as requisições e colacionada petição do executado dando conta do pagamento ou transcorrido o prazo para pagamento sem notícia de sua quitação, INTIME-SE o(a) exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento, havendo requerimento de expedição de alvará, expeçam-se os alvarás referentes ao crédito da exequente e aos honorários do advogado. Por fim, em restando pendente APENAS o pagamento do Precatório e do RPV, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito enquanto se aguarda o devido adimplemento. Noticiado o pagamento, desarquivem-se os autos e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí