Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801977-06.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que versa sobre a validade e/ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Conforme decisão proferida pelo STJ, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE, afetado como Tema Repetitivo nº 1.414, foi delimitada a controvérsia atinente à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de perpetuação da dívida. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.Diante disso, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se insere no âmbito do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até ulterior deliberação do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol