Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA
EXECUTADO: DISMAHC COM E REP DE MATERIAL HOSPITALAR E CIRURG LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811286-39.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em face de DISMAHC COM E REP DE MATERIAL HOSPITALAR E CIRURG LTDA - EPP. Consta dos autos que os embargos à execução opostos pela parte executada foram julgados improcedentes, nos termos da sentença proferida nos autos nº 0812138-17.2023.8.18.0140, ID 81803672. Não obstante, sobreveio petição subscrita pelo advogado THIAGO FERREIRA SÁ (OAB/SP 259.950), antigo patrono da parte exequente, por meio da qual reitera pedido de reserva de honorários advocatícios formulado anteriormente, destacando sua natureza alimentar e requerendo apreciação urgente do pleito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Pedido de Reserva de Honorários No que tange ao pedido formulado por THIAGO FERREIRA SÁ (OAB/SP 259.950), antigo patrono da parte exequente, consistente na reserva e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos, não assiste razão ao requerente. É incontroverso que o causídico não mais representa a parte exequente, tendo ocorrido substabelecimento sem reserva de poderes, circunstância que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afasta a possibilidade de postulação de honorários nos próprios autos da execução. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo revogação do mandato, o advogado perde legitimidade para pleitear honorários sucumbenciais no bojo da demanda originária, devendo buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação autônoma, especialmente quando há controvérsia acerca da titularidade ou proporcionalidade da verba: “Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido". No caso concreto, a pretensão revela-se manifestamente inadequada, pois estão presentes, de forma cumulativa, circunstâncias que a jurisprudência repele: revogação do mandato (substabelecimento sem reserva); inexistência de crédito disponível e desembaraçado; formulação do pedido nos próprios autos da execução. Tal contexto evidencia a necessidade de dilação probatória e contraditório amplo, incompatíveis com a via executiva, além de configurar indevida ampliação do objeto do processo, com risco de tumulto processual. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que a ausência de crédito disponível constitui óbice autônomo à reserva de honorários, notadamente quando já há constrição judicial (STJ, AgInt no AREsp 2.060.349/PR, DJe 28/08/2024) Ressalte-se que a hipótese excepcional de reserva de honorários nos próprios autos (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94) pressupõe requisitos que não se fazem presentes, tais como ausência de litígio, existência de crédito disponível e permanência do patrono na causa, o que afasta, por completo, sua incidência no caso em exame. Da correção de erro material – juntada de sentença estranha aos autos Verifica-se, a partir da petição apresentada pela parte exequente, a existência de equívoco material na juntada de documento, consubstanciado na inserção, sob o ID. 88640398, de sentença que não guarda qualquer pertinência com a presente demanda. Com efeito, da análise do referido documento, constata-se que: refere-se a processo diverso; envolve partes distintas; versa sobre matéria estranha ao objeto desta execução; circunstâncias que evidenciam tratar-se de documento alheio à presente lide, juntado por erro da serventia. A hipótese, portanto, configura típico erro material sanável a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A manutenção de documento estranho nos autos compromete a regularidade formal do processo, podendo gerar confusão na análise do feito e eventual prejuízo às partes, razão pela qual se impõe sua imediata correção. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reserva e arbitramento de honorários advocatícios formulado por THIAGO FERREIRA SÁ (OAB/SP 259.950), sem prejuízo de que o requerente busque a satisfação de seu eventual crédito por meio de ação autônoma, na forma da legislação de regência e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; b) ACOLHO o pedido de correção de erro material, para DESCONSIDERAR, para todos os fins, a sentença juntada sob o ID. 88640398, por se tratar de documento estranho aos autos, determinando à Secretaria que proceda ao seu DESENTRANHAMENTO, com a devida certificação; Após, prossiga-se com o regular andamento do feito executivo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina