Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DORTA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800796-40.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DORDA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos. A decisão proferida nos autos deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão constante dos autos. Era o que tinha a relatar. Decido. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para apresentar documentação necessária ao regular processamento do feito, diante da necessidade de saneamento da demanda e de verificação mínima da regularidade da representação processual e do endereço informado na inicial. A providência determinada teve por finalidade permitir a análise adequada dos elementos indispensáveis ao processamento da demanda, especialmente a regularidade da procuração e da comprovação de residência atualizada. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, tendo sido oportunizada à parte autora a regularização da inicial, com indicação precisa das providências necessárias, e não tendo sido cumprida a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda/complementação determinada. Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina