Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800613-59.2020.8.18.0082 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença em que o requerido efetuou o depósito do valor da condenação de forma voluntária (ID 76498973). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se por meio da petição de ID 88435653, demonstrando concordância com o valor depositado pelo executado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor indicado pelo executado e depositado em juízo, o que indica que houve quitação integral da obrigação. Conforme dispõem os artigos 526, § 3º, e 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifos nossos) Assim, verifica-se que o pagamento informado, aceito pela parte exequente, determina a extinção da presente execução, por satisfação integral da obrigação. Não obstante a quitação do débito, constata-se que a parte executada ainda não apresentou nos autos os dados da conta bancária/conta judicial vinculada ao depósito realizado, o que, por ora, inviabiliza a confecção do alvará de levantamento em favor da credora. Tal omissão configura embaraço ao regular cumprimento da decisão judicial e acarreta atraso injustificado na marcha processual, motivo pelo qual se revela cabível a imposição de medidas coercitivas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Com efeito, nos termos dos arts. 77, IV, 139, III e IV, 772, II, e 774, III e IV, todos do Código de Processo Civil, qualquer conduta que implique resistência injustificada, descumprimento ou obstaculização das ordens judiciais, causando atraso indevido ao andamento processual, pode ser punida como atentado à dignidade da justiça, com aplicação de multa e adoção de outras providências executivas, inclusive constrição patrimonial por meio de sistemas eletrônicos, sempre que necessário para garantir a autoridade das decisões judiciais. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por conseguinte: A) INTIMO A PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS, apresente nos autos os dados completos da conta judicial/bancária vinculada ao depósito realizado (número da conta, agência, instituição financeira e demais informações necessárias), SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO ALEGADAMENTE EFETUADO, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e processuais previstas em lei. Advirto, ainda, que eventual inércia da parte executada, além de ensejar a aplicação da multa acima referida, poderá autorizar a adoção imediata, independentemente de novo despacho, DE MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PELO SISTEMA SISBAJUD, até o montante da integralidade do débito somado à multa aplicada, com fundamento no ART. 139, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. B) DETERMINO que, com a juntada da conta judicial pela parte executada, a Secretaria expeça alvará judicial para levantamento do valor de R$9.831,94 (nove mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), por meio de transferência bancária para conta corrente de pessoa jurídica nº 893773, agência 16373, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ: 55.076.953/0001-25, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 12858611 - Pág. 01. Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Intimem-se as partes através de seus advogados. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa. Esta sentença tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí