Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLAYDSON DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO
REU: BCBR BANK LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800830-15.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de ação de procedimento comum cível na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem situação econômica diversa. No caso concreto, verifica-se que a parte autora juntou em ID 88584420 comprovante de declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, no qual consta o recebimento de rendimentos tributáveis no montante de R$ 147.547,93, valor que evidencia capacidade econômica incompatível com o deferimento do benefício pleiteado. Referido documento revela renda anual expressiva, suficiente para afastar a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o valor atribuído à causa é de R$ 34.575,50, não se mostrando desarrazoado exigir da parte autora o recolhimento das custas iniciais, sobretudo diante dos elementos objetivos constantes dos autos que demonstram situação econômica estável. Dessa forma, ausente a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em consequência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, mediante o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina