Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIENE SANTOS DE AMORIM
EXECUTADO: CONDOMINIO RIVIERA RESIDENCE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855337-91.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Vistos etc. A controvérsia central quanto à exigibilidade do percentual de 10% (dez por cento) previsto no contrato de honorários reside na necessidade de demonstração documental de dois elementos contratuais essenciais: (a) a existência de acordo entre o condomínio e a construtora e (b) a efetiva entrega da obra dos reparos e vícios construtivos, conforme cláusula 9ª, parágrafo 1º, alínea b, do contrato de honorários. Ocorre que tais documentos não constam nos autos, impossibilitando, por ora, a análise segura da tese de exigibilidade ou inexigibilidade do crédito discutido. Dessa forma, para adequada instrução do ponto específico e viabilização do julgamento da exceção de pré-executividade, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem documentos capazes de embasar suas respectivas teses, devendo: 1) A EXEQUENTE informar e comprovar: a) a existência de Termo de Acordo Extrajudicial firmado com a construtora, ou ata/relatório do PROCON que evidencie o ajuste; b) documentos que demonstrem a entrega da obra dos reparos, vícios e defeitos construtivos, tais como: laudo de vistoria final, relatórios técnicos, atas de audiência, declarações do PROCON, atas de assembleia, contrato de prestação de serviço ou outros que entender pertinentes. 2) O EXECUTADO comprovar: a) eventual inexistência ou invalidade de acordo com a construtora; b) documentos que demonstrem a não entrega, entrega parcial, ou descumprimento dos reparos e obras citados no contrato e no processo administrativo; c) contrato de prestação de serviço dos reparos informados no LAUDO; d) quaisquer outros documentos que entender necessários ao afastamento da exigibilidade do percentual de 10%. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIENE SANTOS DE AMORIM
EXECUTADO: CONDOMINIO RIVIERA RESIDENCE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855337-91.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Vistos etc. A controvérsia central quanto à exigibilidade do percentual de 10% (dez por cento) previsto no contrato de honorários reside na necessidade de demonstração documental de dois elementos contratuais essenciais: (a) a existência de acordo entre o condomínio e a construtora e (b) a efetiva entrega da obra dos reparos e vícios construtivos, conforme cláusula 9ª, parágrafo 1º, alínea b, do contrato de honorários. Ocorre que tais documentos não constam nos autos, impossibilitando, por ora, a análise segura da tese de exigibilidade ou inexigibilidade do crédito discutido. Dessa forma, para adequada instrução do ponto específico e viabilização do julgamento da exceção de pré-executividade, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem documentos capazes de embasar suas respectivas teses, devendo: 1) A EXEQUENTE informar e comprovar: a) a existência de Termo de Acordo Extrajudicial firmado com a construtora, ou ata/relatório do PROCON que evidencie o ajuste; b) documentos que demonstrem a entrega da obra dos reparos, vícios e defeitos construtivos, tais como: laudo de vistoria final, relatórios técnicos, atas de audiência, declarações do PROCON, atas de assembleia, contrato de prestação de serviço ou outros que entender pertinentes. 2) O EXECUTADO comprovar: a) eventual inexistência ou invalidade de acordo com a construtora; b) documentos que demonstrem a não entrega, entrega parcial, ou descumprimento dos reparos e obras citados no contrato e no processo administrativo; c) contrato de prestação de serviço dos reparos informados no LAUDO; d) quaisquer outros documentos que entender necessários ao afastamento da exigibilidade do percentual de 10%. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina