FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LORENA CAVALCANTI CABRAL
OAB/PI 12751·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS GOMES SILVA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802885-08.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Decorrido prazo da parte executada sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação nos presentes autos sobre cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC. Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá a parte requerente recolher, oportunamente, às custas pela utilização do referido sistema, conforme previsto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí Intime-se Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 14 de abril de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:30
Determinação de Diligência
15/04/2026, 10:39
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 07:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS GOMES SILVA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802885-08.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Decorrido prazo da parte executada sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação nos presentes autos sobre cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC. Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá a parte requerente recolher, oportunamente, às custas pela utilização do referido sistema, conforme previsto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí Intime-se Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 14 de abril de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:30
Determinação de Diligência
15/04/2026, 10:39
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 07:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
14/04/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 11:48
Definitivo
03/03/2026, 11:48
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:47
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 23:09
Decurso de Prazo
08/02/2026, 01:15
Publicação
22/01/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS GOMES SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE RÉ intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 12 de janeiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802885-08.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 10:25
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS GOMES SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 29 de outubro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802885-08.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS GOMES SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 29 de outubro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802885-08.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:56
Recebimento
29/10/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IMPOSSIBILITADA DE LER OU ESCREVER. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição do indébito, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé. 2. Recurso da autora sustentando nulidade do contrato, ausência de má-fé, repetição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa impossibilitada de ler ou escrever, sem assinatura a rogo ou procuração pública, é válido; (ii) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação regular geram repetição em dobro; (iii) saber se há dever de indenizar por danos morais; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para condenação em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado por pessoa impossibilitada de ler ou escrever sem assinatura a rogo ou procuração pública é inválido, conforme art. 595 do CC, entendimento do STJ (REsp 1.868.099/CE) e súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 4. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor em favor da autora, em afronta ao enunciado nº 18 do TJPI, configurando falha na prestação do serviço. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, são devidos a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com base no art. 42, p.u., do CDC, e a indenização por danos morais em razão da ofensa a direito da personalidade. 6. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional ao dano moral, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. Não caracterizada conduta dolosa ou temerária da autora, descabe a condenação por litigância de má-fé, sendo indevida a multa fixada em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada sem assinatura a rogo ou procuração pública. 2. A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor do empréstimo enseja a repetição do indébito em dobro. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. A mera interposição de ação judicial não caracteriza litigância de má-fé, ausente prova de conduta dolosa ou temerária.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802885-08.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DOS REMEDIOS GOMES SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, ajuizada pela Apelante, em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a Apelante em custa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão de ser beneficiária da Justiça gratuita. Além disso, condenou-a em multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e indenização de 1 (um) salário-mínimo. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela nulidade do contrato e pela condenação em danos morais e na repetição do indébito, além de arguir pela ausência de litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 24760302, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 24760302, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e súmula nº 568 do STJ, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18, 26, 30 e 37 do TJPI. Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência/nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da Apelante. O Banco/Apelado, por sua vez, defendeu a validade do contrato e dos descontos realizados, oportunidade em que anexou a cédula de crédito digital no id. nº 22971581, comprovante de formalização digital no id. nº 22971582 e um printscreen referente ao suposto pagamento do contrato de empréstimo no id. nº 22971584. Do exame desses documentos anexados, de início, há de se constatar que o contrato é eminentemente inválido, por manifesta violação ao art. 595 do CC, considerando que a Apelante é pessoa impossibilitada de ler ou escrever. Nesse ponto, vale destacar que no ordenamento jurídico brasileiro vigora como regra o princípio da liberdade contratual, compreendendo-se, nesse contexto, a liberdade de forma, salvo exceções legalmente previstas que imponham forma específica. Ocorre que como a Apelante se encontra impossibilitada de ler ou escrever, evidencia-se sua hipossuficiência no âmbito das relações de consumo, o que compromete o pleno acesso e a compreensão das cláusulas e obrigações estabelecidas por escrito. Diante desse cenário, a intervenção de terceiro — seja por assinatura a rogo ou mediante procuração pública — revela-se medida imprescindível para assegurar a manifestação inequívoca de sua vontade e o atendimento aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 595 do CC, aplicável na hipótese em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no informativo nº 684, veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Grifos nossos. Nesse sentido, a jurisprudência desse Tribunal também se encontra pacificada sobre essa matéria, consoante enunciados das súmulas nº 30 e 37, veja-se: Súm. 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Súm. 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Com efeito, feitas essas considerações e analisando os documentos anexados aos autos, conclui-se que o contrato firmado entre as partes é inválido, por violar o artigo 595 do Código Civil, uma vez que a Apelante é pessoa impossibilitada de ler ou escrever e não houve a formalização adequada por meio de assinatura a rogo ou procuração pública. Tal irregularidade compromete a manifestação válida de vontade e configura afronta aos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor hipossuficiente. Assim, ante a nulidade de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação. Por conseguinte, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o printscreen da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, como o anexado no id. nº 22971584. Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante ou a utilização, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença vergastada, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal. Por conseguinte, a parte Apelante se investiu também contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC. Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção. Do mesmo modo, não qualquer comprovação de prejuízo ao Banco em decorrência de alguma conduta processual tomada pela Apelante, de forma que a indenização fixada é indevida e deve ser afastada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, atento ao que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, afastando a condenação em multa por litigância de má-fé e da indenização, bem como para julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato nº 0047816568, condenando o Banco/Apelado, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se o indexador conforme a tabela da justiça federal; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IMPOSSIBILITADA DE LER OU ESCREVER. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição do indébito, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé. 2. Recurso da autora sustentando nulidade do contrato, ausência de má-fé, repetição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa impossibilitada de ler ou escrever, sem assinatura a rogo ou procuração pública, é válido; (ii) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação regular geram repetição em dobro; (iii) saber se há dever de indenizar por danos morais; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para condenação em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado por pessoa impossibilitada de ler ou escrever sem assinatura a rogo ou procuração pública é inválido, conforme art. 595 do CC, entendimento do STJ (REsp 1.868.099/CE) e súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 4. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor em favor da autora, em afronta ao enunciado nº 18 do TJPI, configurando falha na prestação do serviço. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, são devidos a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com base no art. 42, p.u., do CDC, e a indenização por danos morais em razão da ofensa a direito da personalidade. 6. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional ao dano moral, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. Não caracterizada conduta dolosa ou temerária da autora, descabe a condenação por litigância de má-fé, sendo indevida a multa fixada em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada sem assinatura a rogo ou procuração pública. 2. A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor do empréstimo enseja a repetição do indébito em dobro. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. A mera interposição de ação judicial não caracteriza litigância de má-fé, ausente prova de conduta dolosa ou temerária.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802885-08.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DOS REMEDIOS GOMES SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, ajuizada pela Apelante, em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a Apelante em custa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão de ser beneficiária da Justiça gratuita. Além disso, condenou-a em multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e indenização de 1 (um) salário-mínimo. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela nulidade do contrato e pela condenação em danos morais e na repetição do indébito, além de arguir pela ausência de litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 24760302, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 24760302, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e súmula nº 568 do STJ, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18, 26, 30 e 37 do TJPI. Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência/nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da Apelante. O Banco/Apelado, por sua vez, defendeu a validade do contrato e dos descontos realizados, oportunidade em que anexou a cédula de crédito digital no id. nº 22971581, comprovante de formalização digital no id. nº 22971582 e um printscreen referente ao suposto pagamento do contrato de empréstimo no id. nº 22971584. Do exame desses documentos anexados, de início, há de se constatar que o contrato é eminentemente inválido, por manifesta violação ao art. 595 do CC, considerando que a Apelante é pessoa impossibilitada de ler ou escrever. Nesse ponto, vale destacar que no ordenamento jurídico brasileiro vigora como regra o princípio da liberdade contratual, compreendendo-se, nesse contexto, a liberdade de forma, salvo exceções legalmente previstas que imponham forma específica. Ocorre que como a Apelante se encontra impossibilitada de ler ou escrever, evidencia-se sua hipossuficiência no âmbito das relações de consumo, o que compromete o pleno acesso e a compreensão das cláusulas e obrigações estabelecidas por escrito. Diante desse cenário, a intervenção de terceiro — seja por assinatura a rogo ou mediante procuração pública — revela-se medida imprescindível para assegurar a manifestação inequívoca de sua vontade e o atendimento aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 595 do CC, aplicável na hipótese em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no informativo nº 684, veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Grifos nossos. Nesse sentido, a jurisprudência desse Tribunal também se encontra pacificada sobre essa matéria, consoante enunciados das súmulas nº 30 e 37, veja-se: Súm. 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Súm. 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Com efeito, feitas essas considerações e analisando os documentos anexados aos autos, conclui-se que o contrato firmado entre as partes é inválido, por violar o artigo 595 do Código Civil, uma vez que a Apelante é pessoa impossibilitada de ler ou escrever e não houve a formalização adequada por meio de assinatura a rogo ou procuração pública. Tal irregularidade compromete a manifestação válida de vontade e configura afronta aos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor hipossuficiente. Assim, ante a nulidade de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação. Por conseguinte, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o printscreen da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, como o anexado no id. nº 22971584. Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante ou a utilização, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença vergastada, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal. Por conseguinte, a parte Apelante se investiu também contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC. Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção. Do mesmo modo, não qualquer comprovação de prejuízo ao Banco em decorrência de alguma conduta processual tomada pela Apelante, de forma que a indenização fixada é indevida e deve ser afastada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, atento ao que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, afastando a condenação em multa por litigância de má-fé e da indenização, bem como para julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato nº 0047816568, condenando o Banco/Apelado, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se o indexador conforme a tabela da justiça federal; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802885-08.2022.8.18.0033 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802885-08.2022.8.18.0033 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
12/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:15
Decurso de Prazo
14/11/2024, 03:29
Decurso de Prazo
09/11/2024, 03:14
Decurso de Prazo
09/11/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:06
Improcedência
07/10/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:41
Mero expediente
05/03/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 12:09
Expedição de documento (Carta rogatória)
06/12/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:59
Decisão de Saneamento e Organização
10/07/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:24
Decurso de Prazo
31/03/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 08:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))