Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SAO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. REGIME DE PAUTA FISCAL. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 148 DO CTN. SÚMULA Nº 431 DO STJ. APREENSÃO DE VEÍCULOS E MERCADORIAS VISANDO COMPELIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. ATO ILEGAL. SÚMULA 323 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813621-31.2017.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, contra sentença que acolheu os pleitos autorais e determinou a liberação de veículos e mercadorias apreendidos no Posto Fiscal da Tabuleta, nesta cidade de Teresina, sob a alegação de que foi recolhido imposto a menor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se no caso em apreço é possível a utilização de pauta fiscal para se arbitrar preço de mercadorias para estabelecer a base de cálculo do ICMS; (ii) aferir se a conduta da autoridade fiscal em apreender veículos e mercadoria da empresa-autora, em razão de suposto recolhimento a menor de tributo, possui lastro legal. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com o art. 8º, II, da Lei Complementar n.º 87/96, a base de cálculo do ICMS em operações sujeitas ao regime da substituição tributária será o valor real das operações. 4. A utilização dos preços de referência é cabível apenas em casos específicos, quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé. 5. De mais a mais, a partir da edição da Súmula nº 431, o STJ sedimentou o entendimento de ser indevida a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. 6. Na hipótese vertente, não se vislumbra quaisquer dos cenários descritos no artigo 148 do CTN, onde a autoridade fazendária poderá arbitrar o valor ou preço para efetuar a cobrança do tributo, mostrando-se, pois, ilegal a aplicação do regime de pauta fiscal, bem como a apreensão de veículos e mercadorias com o escopo de compelir o contribuinte a promover o recolhimento do tributo. Precedentes jurisprudenciais do STJ. IV- DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Ausente parecer ministerial superior. Teses de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. 2. A Súmula 323 do STF veda terminantemente a apreensão de mercadorias como forma de exigência de tributos. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.257/89, art. 27; Lei Complementar n.º 87/96, art. 8º, II; Decreto 21.866/2023, art. 45. CPC, art. 373, II, art. 1.003, § 5º, e art. 1.010 Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 323/STF; Súmula 431/STJ; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.264/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 15/5/2023; STJ, REsp 1248963/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 07/06/2011; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1359721/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 05/04/2011. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida pelo R. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedentes os pleitos deduzidos por SÃO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA, nos autos da ação cominatória em epígrafe. Segundo consta da inicial, a parte autora, ora apelada, é empresa estabelecida no Estado do Maranhão, com sua filial no Estado do Piauí, atuando no ramo de comércio atacadista de bebidas. Ainda segundo a exordial, a empresa em comento teve 05 (cinco) veículos que transportavam mercadorias apreendidos no Posto Fiscal da Tabuleta, sob o argumento de que houve recolhimento a menor do ICMS. Pugna, ao final, pela prolação de comando judicial determinando a liberação dos caminhões retidos e da mercadoria apreendida. (ID n. 24048250) Contrapondo-se à pretensão do demandante, o Ente Federativo apresentou peça de resposta com versão diametralmente oposta. Inicialmente, discorreu sobre as limitações legais à concessão de tutelas liminares contra a Fazenda Pública. No mérito, defende a legalidade do ato praticado sustentando, em apertada síntese, que a medida adotada é lastreada pela legislação pertinente, na medida em que as mercadorias apreendidas apresentavam preço inferior aos praticados no mercado, com o fito de burlar a cobrança do ICMS. Protestou pela improcedência do pleito vestibular. (ID n. 24048535) Sobreveio a sentença que confirmou a tutela provisória de urgência outrora concedida e determinou que Estado do Piauí promovesse a imediata liberação das “mercadorias apreendidas constantes dos Termos de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida de nºs 1159779000032-0, 1159779000029-0, 1159779000035-5,1159779000034-7, 1159779000033-9, além do veículo responsável pelo transporte.” (ID n. 24048525) Visando integrar o comando sentencial, a Fazenda Pública opôs embargos de declaração (ID n. 24048544), os quais não foram acolhidos. (ID n. 24048550) Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs a presente apelação. Em suas razões recursais, repisa os argumentos apresentados na contestação, defendendo que o procedimento adotado pela autoridade tributária decorre de expressa determinação contida na legislação estadual. Assevera que não se trata de hipótese de pauta fiscal, razão pela qual requer o provimento do apelo aviado com a consequente reforma do decisum. Não houve contraminuta. Nesta instância, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 24291750). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso, porquanto cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos previstos nos arts. 1.003, § 5º, e 1.010 do CPC. Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. II. MÉRITO RECURSAL. Conforme relatado alhures,
trata-se de ação de obrigação de fazer movida por SÃO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ visando a liberação de veículos e mercadorias que teriam sido apreendidas pela autoridade fiscal, sob o fundamento de que fora recolhido tributo a menor. Em contrapartida, o Ente Federativo, ora apelante, defende a legalidade do ato administrativo, sob o fundamento de que a retenção e cobrança do ICMS estão amparados pela Lei Estadual nº 4.257/89 e que as abordagens realizadas pela fiscalização estadual não se valem da chamada “pauta fiscal”. Tem-se, portanto, que o cerne da controvérsia instaurada nesta seara recursal reside em definir se o ato de apreensão dos veículos e mercadorias da empresa apelada possui lastro legal e se há ou não, na hipótese, arbitramento aleatório dos valores mínimos das mercadorias comercializadas no Estado. Pois bem. É de conhecimento geral que a operação mercantil é o núcleo da hipótese de incidência do ICMS (art. 2º, inc. I, da Lei Estadual nº 4.257/89). Trata-se, destarte, de fato determinante à verificação da base de cálculo do tributo, vale dizer, do valor sobre o qual irá incidir a alíquota adequada à espécie. Nesta esteira, a base de cálculo do ICMS em operações sujeitas ao regime de substituição tributária será o valor real das operações, conforme preconiza o art. 8º, II, da Lei Complementar n.º 87/96: Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (...) II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. De forma excepcional, a utilização de preços de referência ou de uma baliza dos valores mínimos das mercadorias comercializadas no Estado encontra amparo no artigo 27 da Lei Estadual n. 4.257/89. Art. 27. Na saída de mercadoria e na prestação de serviço que apresentar preço incompatível com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior ao valor fixado em ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, ressalvada, ao contribuinte, a comprovação da exatidão do valor por ele indicado. (grifei) Em igual sentido é a previsão contida no artigo 45 do Regulamento do ICMS do Estado do Piauí (Decreto 21.866, de 06/03/2023), cuja redação é ainda mais cristalina ao estabelecer em que hipóteses a base de cálculo do tributo deverá ser arbitrada. São elas: a) a não exibição ao fisco, dentro do prazo de notificação, dos elementos comprobatórios do valor real da operação ou prestação ou exibição incompleta dos elementos exigidos pelos agentes do fisco, inclusive nos casos de perda ou inutilização dos livros ou documentos fiscais; b) falta de apresentação dos livros fiscais e contábeis, ou a apresentação de livros e documentos escriturados ou preenchidos em desacordo com as normas regulamentares, quando da infração resultar a inexequibilidade do levantamento fiscal pretendido; c) fundada suspeita de que os documentos não refletem, em relação à operação ou prestação: d) declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços; e) transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos; f) prestação de serviço de transporte desacompanhado de documentação fiscal; g) utilização de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com o disposto na legislação tributária. Assim, sempre que as declarações e os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé, cabível a utilização dos preços de referência. Não é outra a determinação contida no artigo 148 do CTN: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (grifei) Todavia, ao contrário do que sustenta o nobre Procurador Judicial da Fazenda Pública, não há neste caderno processual qualquer elemento de prova ou indicação de que os valores das operações tributáveis pela via do ICMS se mostraram aquém daqueles praticados pelo mercado. Tratava-se de encargo probatório atribuído à parte ré, ora recorrente, demonstrar de forma clara e inequívoca a discrepância entre os valores declarados na operação daqueles que usualmente são encontrados no comércio. (CPC, art. 373, II) O que se denota a partir de uma análise percuciente dos autos é que a conduta da autoridade fiscal se revelou abusiva e ilegal, na medida em que promoveu a apreensão de veículos e mercadorias como forma de compelir a Demandante, ora apelada, a adimplir o tributo que ela alega ter sido recolhido a menor. Conforme bem ressaltado pelo Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, que prolatou a sentença ora sob apreciação, quando exercia a função de Juiz de Direito da 4ª Vara do Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, “A Súmula 323 do Pretório Excelso diz que é inadmissível a apreensão de mercadorias como forma de exigência de tributos, as mercadorias deverão permanecer detidas somente no tempo necessário para a verificação das notas e conferência das mercadorias.” Prossegue o eminente e preclaro julgador: “(...) o ato de apreender mercadorias para forçar o pagamento de tributo é considerado pelos tribunais e pela doutrina, abusivo e desvinculado dos princípios constitucionais que direcionam os atos administrativos, devendo ser repudiado pelo Judiciário, através do controle jurisdicional da Administração Pública.” (ID n. 24048543) Nesta esteira, malgrado os judiciosos argumentos apresentados pelo Apelante, o que se observa é que, no caso em apreço, o Ente Federativo, divorciado dos permissivos legais, realizou a cobrança de ICMS sob o regime de pauta fiscal, prática vedada pela Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 431/STJ. É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.” Ainda, como muito bem ressaltou o magistrado a quo “As mencionadas mercadorias poderiam ser apreendidas pelo Fisco, com base no seu Poder de Polícia, no exercício da arrecadação dos tributos que lhe compete e tão necessários à vida do Estado, mas por prazo suficiente para verificar as Notas Fiscais, identificar o sujeito passivo e, proceder a autuação caso tenha encontrado alguma irregularidade, o que não foi esse o procedimento adotado.” (sem destaque no original) Conclui-se, portanto, que a atuação da autoridade fiscal, com a abordagem e apreensão dos veículos e mercadorias da parte recorrida se mostra absolutamente ilegal, uma vez que a legislação pertinente é bastante clara acerca da necessidade de se facultar ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e ampla defesa para fins de constituição definitiva do crédito tributário. Em síntese: somente mediante regular procedimento administrativo-fiscal, caso seja omisso o valor ou o preço dos bens, ou, ainda, quando não mereçam fé as declarações, esclarecimentos ou documentos apresentados pelo sujeito passivo, é que se pode admitir o arbitramento, vedada a utilização da pauta fiscal. É de se registrar, outrossim, que a base de cálculo para o ICMS nas operações interestaduais de circulação de bebidas não pode ser a constante dos “valores de referência” utilizados pelo Fisco Piauiense, devendo ser o valor real da operação de circulação da mercadoria. Nesse contexto, tendo em vista que o próprio apelante admite a adoção de uma “pauta de preços fixada para fins de determinação da base de cálculo do ICMS” (ID n. 24048552, p. 08), é de se concluir que está suficientemente demonstrado o pressuposto fático necessário ao acolhimento da pretensão autoral, em detrimento à tentativa de reforma da sentença. É de curial sabença que o meio adequado para cobrança de obrigações tributárias é o processo administrativo ou judicial (execução fiscal), não cabendo a utilização de sanções políticas ou administrativas para coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. Neste contexto, admitir tal prática pressupõe reconhecer a possibilidade de exação antes da própria decisão final do Processo Administrativo Fiscal, sem a devida observância dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Logo, em conclusão, qualquer medida que vise coagir o contribuinte a cumprir obrigação tributária sem que tenha havido decisão definitiva em processo administrativo ou judicial, torna-se inconstitucional, e de modo algum pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, indicado, pelo contribuinte, o valor da operação que deu causa à transferência interestadual de bens, não é dado ao Estado, em qualquer caso, desconsiderá-lo e arbitrar quantia diversa, adotando valores de referências previamente estabelecidos (adoção de pauta fiscal), sob pena de afronta direta à legalidade tributária. Por oportuno, transcrevo precedentes do e. STJ sobre a questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO. SÚMULA N. 213 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. Ao contrário do que defende o embargante, o acórdão recorrido foi expresso no sentido de que a fixação de preços mínimos pela Resolução n. 0023/2019 - GSEFAZ trata-se, na verdade, de pauta fiscal, o que atrairia a incidência da Súmula n. 431/STJ: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Desse modo, reexaminar o conteúdo da Resolução n. 0023/2019 - GSEFAZ para se concluir, eventualmente, que se trata de pauta mínima de preços ou pauta fiscal e que tais expressões, na verdade, tratam da mesma sistemática de alteração da base de cálculo do imposto, ou não, por uma base presumida, exige o reexame de normativo local, vedada em sede de recurso especial." (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.264/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO RECONHECIDA E IDÔNEA. REVISTA ABC FARMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de lei local determinar como base de cálculo presumida de ICMS em regime de substituição tributária valores constantes da Revista ABCFARMA. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a ilegalidade de cobrança do ICMS com base em regime de pauta fiscal, mormente pelo fato de que "o art. 148 do CTN somente pode ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa" (RMS n. 18.677-MT, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.6.2005). 3. No presente caso, a conduta da Administração não se trata de pauta fiscal, mas de técnica para a fixação da base de cálculo na sistemática de substituição tributária progressiva, na qual se leva em consideração dados concretos, tudo em consonância com o disposto do art. 8º, §§2º e 3º, da Lei Complementar nº 87/96. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir a utilização dos preços indicados na Revista ABC FARMA na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de substituição tributária progressiva. Precedentes: REsp 1.192.409/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 1º.7.2010; RMS 21.844/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5.12.2006, DJ 1º.2.2007; RMS 20.381/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 03/08/2006. 5. Quanto à alínea "c", aplicável o disposto na Súmula 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1248963/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011) TRIBUTÁRIO. ICMS. PAUTA FISCAL. SÚMULA 431/STJ. 1. Hipótese em que o Estado adotou os preços máximos para venda de medicamentos fixados pela Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) para estabelecer a base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária. 2. Não se trata, portanto, de adoção dos valores de mercado, baseada nos preços compilados por revistas especializadas, o que é admitido pela jurisprudência do STJ, mas sim de verdadeira pauta fiscal, vedada nos termos da Súmula 431/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1359721/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 19/04/2011) Por essa razão, entendo que a sentença ora recorrida não merece qualquer reparo, razão pela qual encaminho meu voto no sentido de negar provimento ao apelo aviado pelo Estado do Piauí. III. DISPOSITIVO. Isto posto, conheço do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o comando sentencial. Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sem parecer ministerial. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de dezembro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE