Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS QUEIROZ
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800915-45.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DOS SANTOS QUEIROZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A contestação juntada aos autos (ID 80688729) trouxe como preliminares a serem apreciadas a da ausência de declaração de hipossuficiência, da ausência de documentos indispensáveis e da conexão. Após a apresentação da réplica no ID 84410131, passo a analisar estas questões nesta fase de saneamento do processo. DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A preliminar de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar. Conforme dispõe o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, bastando, portanto, a simples declaração da parte nesse sentido para a concessão da gratuidade de justiça. A presunção de veracidade somente pode ser afastada mediante prova concreta em contrário, ônus que incumbe à parte que impugna o benefício. Outrossim, cumpre registrar que a autora é beneficiária de provento previdenciário, o que reforça a plausibilidade do deferimento da gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa de recursos notoriamente limitados. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de declaração de hipossuficiência, mantendo-se o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Verifica-se que a autora instruiu a exordial com documentação suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação do contraditório, notadamente os extratos bancários acostados sob o ID 79267470, os quais abrangem o período indicado na causa de pedir e demonstram, de forma clara, a movimentação financeira pertinente aos fatos narrados. Assim, restam atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no art. 320 do mesmo diploma legal, uma vez que os documentos apresentados são adequados e indispensáveis à propositura da demanda, possibilitando ao juízo a análise do mérito da pretensão deduzida. Dessa forma, não há falar em inépcia da inicial, pois a peça inaugural está apta a produzir seus efeitos jurídicos e a permitir o regular prosseguimento do feito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira. DA CONEXÃO O art. 55 do Código de Processo Civil define o fenômeno: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor dos arts. 55 do CPC. A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações. Na hipótese em exame, neste momento, pela situação exposta entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a contratos de empréstimos consignados diversos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir. Nessa medida, rejeito a alegação de conexão levantada e de julgamento conjunto das ações em nome da requerente contra o requerido. Compulsando os autos, verifico que ainda existe intensa controvérsia sobre a lide, o que determina o prosseguimento da instrução.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma detalhada. Publique-se. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí