Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: MAURIENE FERREIRA DO NASCIMENTO CARVALHO, ANDERSON DO NASCIMENTO CARVALHO, ARLISON DO NASCIMENTO CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural, com a consequente desconstituição da penhora. O juízo de origem acolheu a tese de impenhorabilidade com base na caracterização do bem como pequena propriedade rural explorada pela família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação de memória de cálculo impede o conhecimento dos embargos à execução quando existirem outros fundamentos; e (ii) saber se a propriedade penhorada se enquadra no conceito de pequena propriedade rural trabalhada pela família, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de memória de cálculo não impede o processamento dos embargos quando há outros fundamentos, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC. 4. Comprovado que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e é explorado pela família, impõe-se, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, da Lei nº 8.629/1993 e da tese firmada no Tema 961 do STF, o reconhecimento da impenhorabilidade. 5. Mantida a sentença recorrida por estar em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação de memória de cálculo não impede o processamento dos embargos à execução quando houver outros fundamentos além do excesso de execução. 2. A pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais e explorada pela família, é impenhorável nos termos do art. 833, VIII, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§ 3º e 4º, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, a. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1038507, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.05.2020 (Tema 961); TJ-MG, Apelação Cível 5001049-12.2022.8.13.0283, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 06.02.2024; TJ-GO, Apelação Cível 0403666-21.2014.8.09.0100, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800380-87.2021.8.18.0030 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos dos EMBARGOS DO DEVEDOR ajuizados por MAURIENE FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, ora Apelados, em face do ora Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 17443342), o Juízo de origem julgou procedentes os embargos para reconhecer a impenhorabilidade do bem e desconstituir penhora incidente sobre o imóvel rural de propriedade da parte embargante, descrito no Auto de Penhora e Avaliação constante no processo de execução nº 0000713-14.2017.8.18.0030. Nas suas razões recursais (ID nº 17443346), a parte Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo deve ensejar a rejeição liminar dos embargos, bem como que a parte embargante/apelada não comprovou que o imóvel penhorado se trata de pequena propriedade rural e que é explorada pela família. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 17443355, pugnado, em suma, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 21632842. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 21632842. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs recurso em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, requerendo a manutenção da penhora efetivada sobre o imóvel rural de propriedade da parte embargante, descrito no Auto de Penhora e Avaliação constante no processo de execução nº 0000713-14.2017.8.18.0030. Inicialmente, alega a parte apelante que a parte autora/apelada alegou excesso de execução, sem, contudo, juntar aos autos a memória discriminada do débito declinando o valor que entende devido, defendendo a rejeição liminar dos embargos por tal motivo. De fato, ao aduzir o excesso de execução, a parte não pode se limitar a formular alegações genéricas, cabendo a ela indicar, na petição inicial, o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo. A falta do preenchimento deste requisito, entretanto, somente implicará na rejeição liminar dos embargos, caso seja o único argumento apresentado. No caso dos autos, a parte embargante também defendeu a impenhorabilidade do imóvel constrito, tendo sido este, inclusive, o fundamento para o julgamento procedente da demanda. Dessa forma, o fato de a parte embargante não ter indicado e apresentado cálculo/demonstrativo do valor incontroverso não impede o processamento dos embargos, mas apenas a análise do excesso de execução aventado, devendo o feito prosseguir para o exame dos demais argumentos. Nesse sentido, é o que dispõe o Código Processual Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nesse sentido, também colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO - NÃO DESINCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese do art. 917, § 3º, do CPC, o embargante deverá apontar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, caso o excesso de execução seja seu único fundamento (art. 917, § 4º, I, CPC), não se admitindo emenda à inicial. Se houve outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 917, § 4º, II, CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50010491220228130283, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTOS DIVERSOS DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO LIMINAR. VEDAÇÃO LEGAL. DEVIDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Conforme inteligência do artigo 917, § 4º, II, do CPC, os embargos de execução que não tiverem como único fundamento o excesso de execução, serão processados, mas o Magistrado não apreciará a alegação de excesso a execução. 2. Com efeito, considerando os argumentos apresentados nos Embargos à execução acerca da ausência de certeza e exigibilidade do título executado e, ainda, inadequação da via processual eleita, não há falar em simples alegação de excesso de execução, logo, o feito não pode ser extinto liminarmente, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Dessarte, imperiosa a cassação da r. sentença, retornando os autos à origem para sua regular tramitação, para apreciar todos os argumentos apresentados nos embargos à execução.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0403666-21.2014.8.09.0100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, verifico escorreita, neste tocante, a decisão do juízo de origem que prosseguiu com a análise dos embargos para enfrentar o argumento da impenhorabilidade do imóvel também apresentado pela parte embargante. Quanto ao acolhimento da referida tese, que implicou no julgamento procedente da demanda, também se insurgiu a parte apelante aduzindo que não ficou comprovado que o imóvel penhorado se trata de pequena propriedade rural e que é explorada pela família, o que impossibilitaria a sua penhora a teor do que dispõe o art. 833, VIII, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; A propósito do primeiro requisito exigido, para fins de definição do que seria uma pequena propriedade rural, a jurisprudência tem utilizado a definição prevista no art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, com a atualização dada pela Lei nº 13.465/2017, que entende como tal o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". Adotando este parâmetro legal, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, com repercussão geral reconhecida (Tema 961) fixou tese no sentido de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". A medida do módulo fiscal, por sua vez, de acordo com a Lei nº 4.505/196, é definida em hectares, por cada município, levando-se em conta os seguintes critérios (art. 50, §2º): o tipo de exploração predominante no Município, a renda obtida no tipo de exploração predominante, outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada e o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º da Lei. Em consulta ao site da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), verifico que dimensão do módulo fiscal para o Município de Oeiras-PI, onde está localizado o imóvel penhorável, é de 70 hectares. Dessa forma, considerando que a propriedade da parte apelada mede pouco mais de 61 ha (sessenta e um hectares), conforme se extrai do Auto de Penhora e Avaliação constante no processo de execução nº 0000713-14.2017.8.18.0030, tem-se que o imóvel se molda ao conceito de pequena propriedade rural. Outrossim, tendo em vista que a parte embargante demonstrou que mora no imóvel, mediante a juntada do comprovante de residência, bem como considerando, ainda, que o Auto de Penhora e Avaliação aponta para a existência de produtividade da terra, tenho por demonstrado que a propriedade é trabalhada pela família. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator