Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804236-27.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Maria do Socorro dos Santos em face de Banco Bradesco S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação (id. 83443388). A parte autora apresentou réplica. Decido. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de ausência de comprovante de endereço não compromete a regularidade formal da petição inicial, que indicou o domicílio da parte autora conforme exige o art. 319, II, do CPC. A suposta desconexão entre o nome constante no comprovante e o da autora não é causa de inépcia e pode ser sanada, se necessário, no curso do processo. Quanto à suposta irregularidade da procuração, inexiste exigência legal de que o instrumento seja recente, bastando que outorgue poderes para o foro, conforme ocorreu nos autos. No tocante à gratuidade da justiça, a declaração firmada nos autos é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não sendo exigível, nesta fase, a juntada de documentos comprobatórios, salvo impugnação fundamentada e acolhida pelo Juízo. Por fim, a ausência de documentos complementares não torna a petição inicial inepta, uma vez que os fatos foram suficientemente expostos e os pedidos estão devidamente delimitados, sendo possível a adequada compreensão da demanda. Rejeito, portanto, todas as preliminares. Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela parte autora - contrato nº 819041999, no valor de R$6.749,32 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos). Citado, o banco réu apresentou contrato celebrado entre as partes, assinado a rogo, na presença de duas testemunhas e acompanhado dos documentos pessoais da autora, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado (id. 83443390). Ainda, o requerido comprovou a transferência em 23.03.2022 para conta de titularidade da autora do valor contratado em através do extrato (id. 83443391), conseguindo demonstrar a regular contratação de empréstimo e refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BARRAS-PI, 21 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras