MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
Autor
VALDIRENE ALVES REGES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Autor
MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
OAB/PI 11044·CPF·Representa: Autor
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Réu
MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
OAB/PI 11044·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 09:14
Publicação
28/05/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801226-19.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID. 90406798. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801226-19.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID. 90406798. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 09:53
Mero expediente
25/05/2026, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 10:25
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:44
Publicação
22/01/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VANILDO ALVES REGES e outros (5)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801226-19.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o pagamento do valor de R$ 54.842,34 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme memória de cálculo apresentada no ID 44486677, com fundamento no acórdão constante no ID 40434403). A parte executada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 82732573, alegando, em síntese o excesso de execução, sob o argumento de inexistência de comprovação dos descontos que embasaram o cálculo apresentado pela parte exequente, erro nos critérios de atualização, necessidade de compensação de valores supostamente disponibilizados, bem como requereu a concessão de efeito suspensivo, garantindo o juízo no valor executado (ID 82732575). A parte exequente apresentou contrarrazões no ID 85371387, pugnando pela rejeição liminar da impugnação, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, bem como pela liberação integral dos valores depositados. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui, em regra, efeito suspensivo, sendo possível sua concessão desde que demonstrados o requerimento da parte, a garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, verifica-se que o juízo encontra-se integralmente garantido pelo depósito do valor executado (ID 82732575), bem como há divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes, circunstância que recomenda cautela na prática de atos expropriatórios. Assim, defiro o efeito suspensivo quanto ao valor controvertido, até ulterior deliberação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Ressalte-se que, não obstante a concessão do efeito suspensivo quanto ao valor controvertido, a própria parte executada reconheceu como incontroverso o montante de R$ 7.709,93 (sete mil, setecentos e nove reais e noventa e três centavos), conforme expressamente consignado na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82732573), razão pela qual inexiste óbice à liberação imediata de tal quantia em favor da parte exequente. 2. DA COMPENSAÇÃO A parte executada sustenta a necessidade de compensação de valores que teriam sido disponibilizados em favor da parte exequente, notadamente a quantia ínfima decorrente de suposto refinanciamento contratual. Ocorre que, o acórdão que constitui o título executivo judicial (ID 40434403) declarou a nulidade do contrato objeto da lide e condenou a parte executada à repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, além do pagamento de indenização por danos morais, não tendo reconhecido qualquer crédito em favor da instituição financeira, tampouco determinado compensação de valores. A pretensão de compensação, nesta fase processual, importa em indevida rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, o que é vedado pelo art. 507 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a fase instrutória encontra-se preclusa e o título executivo não contempla tal abatimento. Desse modo, rejeito o pedido de compensação, por violação à coisa julgada e ausência de previsão no título executivo judicial. 3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM O acórdão transitado em julgado condenou a parte executada à repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, acrescida dos consectários legais expressamente fixados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, observa-se que o título executivo não fixou o número de parcelas, tampouco o valor individual dos descontos, condicionando expressamente a condenação material à existência de parcelas efetivamente descontadas. No caso concreto, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente (ID 44486677) não veio acompanhada de documentação apta a demonstrar, de forma individualizada, os descontos realizados no benefício previdenciário ou na conta bancária vinculados ao contrato declarado nulo, o que inviabiliza, neste momento, a aferição da exata correspondência entre o valor executado e os limites objetivos do título judicial. Insta consignar que a presente providência não implica rediscussão do direito reconhecido no acórdão, mas tão somente visa à adequada liquidação do quantum debeatur, em estrita observância aos termos do título executivo. Assim, a impugnação merece acolhimento parcial, exclusivamente para fins de adequação do valor executado aos limites do título judicial, sem afastamento da condenação imposta. Ressalte-se que a própria parte executada reconheceu como incontroverso o montante de R$ 7.709,93 (sete mil, setecentos e nove reais e noventa e três centavos), conforme consignado na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82732573), inexistindo óbice à sua liberação imediata. Considerando a sucessão processual já deferida (ID 61885130), mostra-se adequada a liberação do valor de forma proporcional entre os herdeiros habilitados. Ademais, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme disposto no título executivo judicial. Considerando que o valor ora liberado refere-se apenas à quantia incontroversa, não representando a liquidação final da condenação, a apuração e o destaque dos honorários sucumbenciais deverão ser realizados oportunamente, após a definição do quantum debeatur.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 82732573, exclusivamente para fins de adequação do quantum executado aos limites do título executivo judicial; REJEITO o pedido de compensação formulado pela parte executada, por violação à coisa julgada (art. 507 do CPC); DEFIRO o efeito suspensivo quanto ao valor controvertido, ante a garantia do juízo (ID 82732575) e a relevância parcial dos fundamentos (art. 525, § 6º, do CPC); AUTORIZO a liberação do valor incontroverso de R$ 7.709,93 (sete mil, setecentos e nove reais e noventa e três centavos), mediante expedição de Alvarás judiciais, a serem distribuídos da seguinte forma: a) R$ 1.541,99 (mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) em favor de VANILDO ALVES REGIS, CPF nº 931.293.433-34; b) R$ 1.541,99 (mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) em favor de DORILENE ALVES REGIS, CPF nº 037.399.633-01; c) R$ 1.541,99 (mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) em favor de FRANCISCO ALVES REGIS, CPF nº 856.633.103-63; d) R$ 1.541,99 (mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) em favor de VALDIRENE ALVES REGIS, CPF nº 044.817.503-75; e) R$ 1.541,97 (mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) em favor de MARLENE PEREIRA DE SOUZA, CPF nº 703.918.153-34. Consigne-se que a liberação ora determinada refere-se exclusivamente ao valor incontroverso, não implicando quitação integral do débito, permanecendo controvertido o valor remanescente, a ser oportunamente apurado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos extratos bancários e/ou do benefício previdenciário que comprovem, de forma individualizada, os descontos efetivamente realizados, limitados ao contrato declarado nulo, a fim de viabilizar a correta liquidação do título executivo judicial; Com a manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e eventual nova memória de cálculo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:34
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:24
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:08
Publicação
13/10/2025, 00:19
Publicação
12/10/2025, 00:10
Publicação
11/10/2025, 00:17
Publicação
10/10/2025, 00:10
Publicação
09/10/2025, 00:13
Publicação
07/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 82732573. MARCOS PARENTE, 2 de outubro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801226-19.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 82732573. MARCOS PARENTE, 2 de outubro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801226-19.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 82732573. MARCOS PARENTE, 2 de outubro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801226-19.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 82732573. MARCOS PARENTE, 2 de outubro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801226-19.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 82732573. MARCOS PARENTE, 2 de outubro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801226-19.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 82732573. MARCOS PARENTE, 2 de outubro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801226-19.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 21:37
Ato ordinatório
02/10/2025, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:36
Decurso de Prazo
15/09/2025, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VANILDO ALVES REGES e outros (5)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801226-19.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual o executado foi condenado à repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada desconto. Foi, ainda, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data da sessão de julgamento. O executado também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A parte autora no ID 44486676 requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado do débito. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada. Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 54.842,34 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculos constantes no ID 44486677, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa. Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC). Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Cumpra-se. Expedientes necessários MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:55
Outras Decisões
20/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 14:29
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:24
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 09:26
Decurso de Prazo
27/07/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:05
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:48
Mero expediente
15/05/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 22:29
Decurso de Prazo
07/03/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 22:18
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 09:01
Expedição de documento (Edital)
09/02/2024, 14:39
Movimentação processual
09/02/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:38
Morte ou perda da capacidade
03/10/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 17:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/08/2023, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:18
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:55
Recebimento
05/05/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2022, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Carta rogatória)
29/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 20:39
Ato ordinatório
07/07/2022, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2022, 20:34
Decurso de Prazo
03/07/2022, 01:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 01:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/04/2022, 01:00
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 16:59
Decurso de Prazo
15/12/2021, 03:38
Decurso de Prazo
15/12/2021, 03:38
Decurso de Prazo
15/12/2021, 03:38
Decurso de Prazo
08/12/2021, 01:34
Decurso de Prazo
08/12/2021, 01:34
Decurso de Prazo
08/12/2021, 01:34
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 08:04
Documento (Certidão)
01/12/2021, 08:03
Documento (Certidão)
01/12/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 07:44
Documento (Certidão)
23/11/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:02
Documento (Certidão)
12/11/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 07:58
Conclusão (para julgamento)
18/06/2021, 10:38
Documento (Certidão)
18/06/2021, 10:37
Documento (Certidão)
18/06/2021, 10:37
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:56
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:13
Documento (Certidão)
04/11/2020, 09:12
Documento (Certidão)
05/10/2020, 12:51
Mero expediente
05/08/2020, 16:44
Conclusão (para julgamento)
04/08/2020, 10:06
Documento (Certidão)
04/08/2020, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))