Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JOAO GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA SEM FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso para declarar a inexistência de contrato bancário, condenar à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, reformando sentença de improcedência que havia reconhecido a regularidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, é válido; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira; (iii) determinar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade. A nulidade do contrato torna indevida a cobrança, impondo a restituição em dobro, independentemente de prova de má-fé. Descontos sem lastro contratual configuram ato ilícito e geram dano moral indenizável. Juros e correção monetária seguem os parâmetros fixados pelo STJ. A inexistência de argumentos novos no agravo interno justifica sua rejeição, com aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo de pleno direito. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. O desconto indevido configura dano moral indenizável quando ausente relação jurídica válida. Os juros de mora incidem desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual, e a correção monetária observa os marcos definidos pela jurisprudência do STJ. O agravo interno que não apresenta fundamentos novos deve ser desprovido, com aplicação de multa por caráter protelatório. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
AGRAVADO: JOAO GOMES FERREIRA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA - PI23358, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800503-65.2025.8.18.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800503-65.2025.8.18.0056 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A, em face de Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, em face da agravada, JOÃO GOMES FERREIRA. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. (ID.30281782) A decisão recorrida deu provimento ao recurso da parte autora para julgar procedentes os pedidos veiculados na inicial, declarar a inexistência do contrato discutido e condenar a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. (ID.30671102) O banco agravante, pede a não aplicação da súmula 54 STJ em relação aos juros moratórios. Alega pelo prequestionamento. Afirma a inexistência de devolução em dobro, visto que não houve má-fé pela instituição financeira. Por fim, pede o integral provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. (ID.31169402) Nas contrarrazões, a parte agravada requer o improvimento do agravo interno para manutenção da decisão monocrática. (ID.31333203) Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID.30281776) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: “Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas”. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí. Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte demandante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID.30281778), com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Rejeito a alegação do banco. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito e para a compensação a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 21/05/2026