Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDOS: DENISE DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000027-96.2007.8.18.0054 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24056342) interposto nos autos do Processo n.º 0000027-96.2007.8.18.0054, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22946604, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJ-PI, assim ementado, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000027-96.2007.8.18.0054 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí: “nos termos do art. 9º, inciso I, art. 10, inciso II, inciso I, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe por conseguinte, as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, incisos I, II e III, com o ressarcimento integral do dano causado ao erário do Município de Inhuma-PI, a ser apurado em liquidação de sentença”. II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo MPE, em face da prática do ato de improbidade supramencionado, condenando, por conseguinte, os demandados nas sanções previstas no art. 12, II da Lei nº 8.429/92”. IV. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, vantagem pessoal, enriquecimento ilícito e quando verificado dano ao erário, o que não ocorreu nos autos. V. Analisando os autos, verifico o MM. Juiz a quo, em que pese reconhecer a ocorrência de dano ao erário, entendeu pela inexistência de prova de enriquecimento pessoal e de dolo específico. VI. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo. VII. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. VIII. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). IX. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ausência de prova de dolo dos réus. X. Recurso conhecido e provido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 9º, I, e 10, I, da Lei n.º 8.429/92. Intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o desprovimento recursal (id. 25060309). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aponta violação aos arts. 9º, I, e 10, I, da Lei n.º 8.429/92, sob o argumento de que restou amplamente demonstrado nos autos o dolo dos Recorridos em afrontar os princípios da administração pública, na medida em que se apropriaram de valores oriundo da utilização de notas fiscais inidôneas e falsas além da apresentação de notas fiscais frias na prestação de contas da Prefeitura de Inhuma/PI, além da omissão quanto à fiscalização do destino dos valores públicos, o que se enquadra como conduta ímproba. A seu turno, o acórdão objurgado, após análise do feito, reformou a sentença de primeiro grau e afastou a condenação dos Recorridos por improbidade administrativa, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo específico dos agentes em relação às condutas a eles imputadas, nos seguintes termos, in verbis: Conforme relatado,
trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000027-96.2007.8.18.0054 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí: “nos termos do art, 9º, inciso I, art. 10, inciso II, inciso I, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe por conseguinte, as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, incisos I, II e III, com o ressarcimento integral do dano causado ao erário do Município de Inhuma-PI, a ser apurado em liquidação de sentença”. (…) Conforme precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, é o dolo de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. (…) Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ante a falta de elementos de prova, não se pode afirmar com a segurança necessária que os réus agiram de forma desonesta, com má-fé e intenção de infringir a lei e causar danos ao erário ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração. Nessas circunstâncias, de rigor a reforma da r. sentença apelada para julgar improcedente a pretensão. (…) A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que se aplica ao presente caso, ao modificar o art. 10 da LIA afastou a conduta culposa como punível e passou a exigir expressamente a comprovação do ato doloso com a intenção específica de causar perda patrimonial, e tal situação não restou efetivamente comprovada nos autos. (…) Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em desacordo com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal. (…)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente a ação. Sobre a questão, o STF, no Tema nº 1.199 de Repercussão Geral, julgando o ARE 843.989, fixou tese nos seguintes termos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”. (grifei). Dessa forma, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, haja vista que o acórdão recorrido concluiu por não restar configurada a improbidade administrativa, no caso dos autos, pois ausente o dolo específico nas condutas imputadas à parte recorrida, nos exatos termos do precedente transcrito, não pode prosperar o Apelo Especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí