Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDELI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO DECISÃO (11975) – Tema 1.414
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802723-08.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação em que se discute à validade de contrato de cartão de crédito consignado. Passo a decidir. Em ofício encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 16 de março de 2026 (Disponível no processo SEI n.º 26.0.000034054-4), referente ao RECURSO ESPECIAL nº 2215853/GO (2024/0358767-4), o STJ comunicou a afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, bem como a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica, relacionada à validade dos contratos de cartão de crédito consignado. Conforme consta da decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi formalizado o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, cuja controvérsia consiste na definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual invalidação. Na mesma decisão, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versem sobre a referida matéria, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica. O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri