Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828997-86.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por JOSE AUGUSTO DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora ingressante no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, alegou que o requerido realizara má gestão das cotas do fundo PASEP porque ocorridos saques indevidos. Requereu a reparação por danos materiais e morais que afirmou ter sofrido. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 6650436). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 6976872). Preliminarmente, a parte ré arguiu a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; impugnação ao valor da causa; ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defende que os cálculos de atualização elaborados pela adversa não obedecem aos regramentos vigentes e que não houve saques indevidos, entendendo ausente a obrigação reparatória. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Na réplica, o autor rebate a argumentação preliminar e principal, requerendo ao final a procedência dos seus pedidos (ID 7207246). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a inaplicabilidade do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, declarou prescrita a pretensão autoral em relação aos saques ocorridos antes de outubro/2009, fixou os pontos controvertidos, intimou a parte autora para apresentar documentos e distribuiu o ônus da prova (id 55979114). A parte autora se limitou a requerer a inversão do ônus da prova (id 77811637). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se a ausência de questões processuais pendentes de deliberação, razão pela qual, sendo suficientes as provas documentais para a solução da lide, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia em exame nos presentes autos consiste em aferir a ocorrência ou não de saque indevido da conta PASEP de titularidade da parte demandante; a existência de danos morais e materiais a serem indenizados e eventuais montantes. Por oportuno, este Juízo, desde a decisão de id55979114, julgou prescrita a pretensão de reparação para supostos saques indevidos ocorridos anteriores a outubro de 2009, observando a possibilidade de cisão temporal do pedido e o prazo decenal estabelecido no Tema Repetitivo nº 1150 do C. STJ. Dessa forma, a aferição da controvérsia está restrita ao período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2016, quando o saldo total foi resgatado pelo autor por ocasião de sua aposentadoria. Segundo o extrato da conta individualizada do PASEP constante no id 6610972, verifica-se que todos os saques ocorridos após outubro de 2009 se operaram como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Logo, consoante delineado na decisão de id 55979114, por se traduzirem tais pagamentos como créditos disponibilizados diretamente no contracheque do autor, a este incumbia demonstrar o seu não recebimento, na forma do art. 373, I, do CPC. Registre-se que a distribuição do ônus da prova promovida nos presentes autos foi chancelada com a publicação da tese jurídica ficada no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, veja-se: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Dessa forma, não há falar em surpresa na distribuição do ônus da prova, tampouco em reabertura de prazo para juntada de documentos, sobretudo quando a parte não demonstrou inconformidade pelo meio impugnatório típico da decisão judicial, o que autoriza, de fato, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Em sendo determinada a juntada de contracheques pela parte autora com objetivo de aferir o não recebimento dos valores que alega terem sido indevidamente sacados, e não tendo esta promovido a diligência determinada, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito se levanta em seu desfavor (art. 373, I, CPC) e dessa forma, não desponta para o réu a obrigação de comprovar a regularidade do pagamento (art. 373, II, CPC), atraindo a rejeição do pedido reparatório material. Por conseguinte, também não há falar em reparação por danos morais, uma vez que, inexistindo saques indevidos, não há ato ilícito ensejador do dever indenizatório. Conclui-se que o pedido inicial merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor, com fulcro no art. 99, §3º, também do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07