Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALVES DAS LUZES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000401-79.2016.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA ALVES DAS LUZES em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado. A sentença recorrida reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado de nº 49268343, julgando improcedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais de ID 26084699, a autora/recorrente sustenta, em síntese: que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 49268343; que a ausência de juntada do referido contrato e de comprovante de tradição dos valores mutuados compromete a higidez da relação jurídica, tornando-a nula; que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC; que, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de prova da entrega dos valores ao suposto mutuário autoriza a declaração de nulidade do contrato e a condenação à repetição do indébito; que houve falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, sendo devida indenização por danos morais; cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se procedentes os pedidos autorais, com o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a condenação da instituição bancária à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID 26084700. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria já se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.B.2. DA AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E DA CONTRATAÇÃO Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No histórico do INSS juntado à inicial (ID 9391674 – pág. 29), consta a informação referente ao contrato objeto da lide – contrato nº 49268343 –, indicando o desconto de 42 parcelas do total de 60. Diante desse contexto, incumbia ao banco réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Cabia, pois, à instituição demandada comprovar a existência e a regularidade do contrato impugnado, bem como a efetiva transferência do valor contratado à parte autora. Entretanto, não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus, uma vez que não logrou comprovar a existência do contrato objeto da presente lide, tampouco demonstrou que os valores correspondentes ao referido contrato foram disponibilizados em favor do autor. Registre-se que as imagens juntadas na contestação, tanto do suposto contrato quanto de eventual comprovante de pagamento, não se revelam aptas a comprovar a efetiva contratação. Para formação de convicção segura acerca dos fatos, seria imprescindível a apresentação do instrumento contratual em sua integralidade, devidamente assinado pelas partes, bem como de comprovante idôneo da efetiva liberação do crédito em favor da autora. Ademais, observa-se que a imagem referente ao alegado comprovante de pagamento, ainda que acompanhado do documento correspondente, não poderia ser considerada válida, porquanto contém apenas informações unilaterais lançadas pela própria instituição financeira, sem qualquer código de controle da operação, autenticação mecânica ou outro elemento de verificação que lhe confira confiabilidade. Dessa forma, a instituição financeira demandada não demonstrou a efetiva contratação do empréstimo impugnado na inicial, tampouco a disponibilização do valor correspondente em favor da parte autora. O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário. Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar comprovante de pagamento capaz de atestar a efetiva entrega do valor supostamente contratado, tampouco demonstrou a própria existência do contrato. De fato, no que se refere ao empréstimo impugnado, não há prova, por parte do banco réu, acerca da formalização da contratação, nem da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Em sendo assim, mostra-se inteiramente aplicável à espécie a citada Súmula 18 deste Egrégio TJPI, anteriormente transcrita. Em razão da referida omissão, impõe-se o reconhecimento da inexistência de débito com relação ao contrato de empréstimo discutido nos autos, por ausência de elementos capazes de demonstrar sua perfectibilização, além da inexistência de comprovação do vínculo contratual entre as partes. II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Ademais, sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, revela-se imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, com a condenação da instituição financeira demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos extrapatrimoniais suportados. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível, em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme julgado doravante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Por fim, em relação aos juros e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, assim: (i) quanto à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora, incide juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e (ii) quanto à indenização por danos morais, incide juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide; b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator