Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA ZULMIRA SAMPAIO FELIX
REQUERIDO: FRANCISCA DE JESUS SAMPAIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801419-44.2022.8.18.0076 W CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
Trata-se de ação de interdição proposta por FRANCISCA ZUMIRA SAMPAIO FÉLIX em face de FRANCISCA DE JESUS SAMPAIO, ambos já devidamente qualificados. Ante a recusa do médico do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), conforme relatado em ID nº 71617962, DETERMINO a expedição de ofício ao Município de União a fim de que o interditando(a) seja encaminhado ao serviço médico público ofertado em seu local de residência ou nos arredores, caso não haja, preferencialmente em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), para ser submetido a exame médico sobre sua condição de saúde mental. Destaco que a providência determinada
trata-se de um encaminhamento para simples atendimento ambulatorial a ser prestado segundo cronograma de disponibilização do serviço pelo CAPS, não transbordando o rol de suas atribuições ordinárias (“serviço ambulatorial de atenção diária voltado ao atendimento em saúde mental de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em sua área territorial, incluindo o atendimento individual medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros” (Portaria nº 336/2002-MS, art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 4º, 4.1.1, a). Logo, não se equivale à requisição a perícia médica. O formulário encaminhado não representa laudo pericial e não preenche os requisitos legais desse documento, pois, segundo o art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter, entre outros elementos, a análise técnica ou científica realizada pelo perito e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, aspectos que faltam ao referido formulário. Portanto, a providência encaminhada não configura perícia médica, mas simples atendimento ambulatorial a ser prestado ordinariamente, segundo cronograma de disponibilização do serviço pelo CAPS, o paciente que busca o referido atendimento especializado e que, aparentemente, sofre transtornos e não dispõe de recursos financeiros para se servir da rede particular de saúde. Perceba que essa providência não transborda o rol de atribuições ordinárias do CAPS, consistentes em serviço ambulatorial de atenção diária voltado ao atendimento em saúde mental de pacientes com transtornos severos e persistentes em sua área territorial, incluindo o atendimento individual medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros (Portaria nº 336/2002-MS, art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 4º, 4.1.1, a). Na hipótese de manutenção da negativa de prestação do serviço, requisito a remessa de cópia do prontuário médico do referido paciente, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 438 do Código de Processo Civil. Efetivando o exame, a parte autora deverá juntar aos autos o formulário devidamente preenchido e assinado pelo médico. Caso haja inércia, intime-se, mediante simples ato ordinatório, para que apresente o documento em 48 horas. Apresentadas todas as informações, intimem-se sucessivamente a parte requerente e a parte requerida para que apresentem razões finais em 15 (quinze) dias. Expedido o ofício, intime-se a parte para comparecer ao serviço médico público ofertado. Ao fim, ao Ministério Público para prolação de parecer. Cópias deste despacho e do formulário que segue em anexo deverão ser levadas pela parte autora e entregues no serviço médico para a realização do exame, servindo este despacho de ofício para o serviço médico. UNIÃO, data registrada no sistema. MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União