Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA EVA MACHADO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802129-98.2021.8.18.0076 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria Eva Machado de Sousa, nos termos do art. 525 do CPC, contra execução promovida por Banco Bradesco S.A., concernente ao valor de R$ 261,65, referente à multa por litigância de má-fé imposta nos autos originários. A impugnante alega essencialmente que: * goza de hipossuficiência econômica e já foi beneficiária da justiça gratuita; * o valor exequendo comprometeria sua única fonte de renda, proveniente de aposentadoria, tratando-se de verba absolutamente impenhorável; * haveria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, diante do comprometimento do mínimo existencial. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando, entre outros pontos: * a regularidade da execução, * a validade da multa por má-fé, mesmo diante da justiça gratuita, * a ausência de prova cabal da impenhorabilidade do valor constrito, * e a possibilidade de penhora mitigada de proventos, em conformidade com a jurisprudência do STJ. É o breve relatório. Passo a decidir. A sentença proferida nos autos originários reconheceu a litigância de má-fé por parte da ora executada e revogou o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 100, parágrafo único, e art. 81 do CPC. Importa registrar que, ainda que mantida a gratuidade, a jurisprudência pacífica do STJ admite a execução da multa por má-fé, nos termos do art. 98, §4º do CPC: “Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé”. (REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). Portanto, não há óbice à continuidade do cumprimento da sentença, no que se refere à execução da multa, mesmo diante da condição econômica da executada. A executada sustenta que os valores constritos derivam de benefício previdenciário, razão pela qual estariam protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Conforme se verifica, o artigo supra, estabelece que, em regra, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 1386524-MS relativizou o tema, admitindo a penhora de salário, além da hipótese dos créditos de natureza alimentar, admitindo a penhora, também, para pagamento de outras dívidas, se não vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. Observa-se, portanto, que o STJ definiu, que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. Ainda, registro que a maior parte dos precedentes avaliam situação de penhora on line, seja da totalidade do valor encontrado ou ainda de 30% do saldo bloqueado originalmente. Daí reforça a conclusão desta magistrada de que a medida de desconto dos proventos é, por vezes, mais adequada do que a utilização do SISBAJUD para que não seja comprometida, em demasia, a situação financeira da parte executada. E bem ponderada a situação tenho que deve prevalecer a possibilidade de penhora, especialmente pelos nefastos efeitos das demandas predatórias que, nos últimos tempos, implicaram a adoção de uma série de medidas para coibi-las, sendo que se a medida aqui determinada não for uma delas, na verdade, a condenação em litigância de má-fé, possibilidade admitida de forma reiterada pelo TJPI, será uma mera formalidade, se não em todos, em praticamente todos os casos, na medida em que nunca será possível a satisfação do crédito. Nesse sentido: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. A AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. No tocante ao pedido de afastamento de condenação por litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento do empréstimo, inclusive com a transferência de valor para conta da sua titularidade, razão pela qual se evidencia que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de ma-fé, conforme preceitua o art 80, inciso III do CPC. 5. Sentença mantida. 6.Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800070-55.2021.8.18.0071, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A medida também tem efeito persuasivo, de evitar demandas temerárias, demandas que seriam evitadas com a simples conferência de extratos, tudo na linha de uma conduta eticamente adequada, tanto da parte como de seu advogado. Para além do valor há um significado em não admitir que comportamentos sancionados como litigância de má-fé fiquem sem a efetiva punição. Por tudo isso, determino a penhora de parte do benefício previdenciário da parte executada, no importe de 30% dos proventos, até o pagamento do débito executado.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a exigibilidade da multa por litigância de má-fé imposta à executada, e autorizo a penhora de até 20% dos proventos mensais, a fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo, nos termos da jurisprudência do STJ e conforme o art. 833, §2º do CPC, aplicado por analogia para proteção ao mínimo existencial. Homologo os cálculos apresentados pelo exequente, e determino: 1) A continuidade do cumprimento da sentença, com penhora parcial (até 20%) sobre os valores creditados na conta bancária da executada, após os descontos de imposto de renda e previdência, devendo o valor ser depositado mensalmente em conta judicial, vinculada a este processo, até alcançar a quantia total da execução; 2) Oficie-se à fonte pagadora ou instituição bancária, conforme requerido; Intime-se a parte executada para ciência. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO