Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LOCALIDADE TIRADENTES
REU: JOAO BENTO BARBOSA DE ARAUJO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Embora seja dispensado o relatório, em razão de expressa disposição legal (artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95), reputo necessário um breve registro das ocorrências de maior relevância havidas no curso do processo, de forma a garantir maior clareza e transparência no pronunciamento decisório, em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Criminal Rua Joaquim Baldoino, 180, Bomba, PICOS - PI - CEP: 64800-959 PROCESSO Nº: 0800534-59.2023.8.18.0152 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Dano]
Trata-se de queixa-crime, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS da localidade Tiradentes, município de Paquetá – PI, contra JOÃO BENTO BARBOSA DE ARAÚJO, ambos qualificados, em razão da perpetração, em tese, do delito tipificado no artigo 163, caput, do Código Penal, narrado na exordial (ID 39358762), a que me reporto integralmente, por economia e para evitar desnecessária tautologia. No corpo da exordial acusatória a associação querelante relatou que adquiriu um imóvel rural com área de cerca de 97 hectares, situado na Localidade Pinga, município de Dom Expedito Lopes-PI. Acrescenta que no final de setembro de 2022, foi feita a medição da área através do georreferenciamento, e, após esse procedimento, os associados cercarem a propriedade, concluindo o serviço em 25/10/2022. Relata, finalmente, que nessa mesma data, por volta das 16h, o querelado cortou o arame das cercas, em uma área aproximada de 15 metros, cometendo o delito tipificado no artigo 163, caput, do Código Penal. Infrutífera a conciliação (ID 58020670). Pelo despacho prolatado em ID 73664232 foi designada audiência de eventual recebimento da queixa-crime, instrução, debates e julgamento para o dia 10/6/2025, a qual, todavia, em atendimento a requerimento do querelado, somente veio a ser realizada em 12/8/2025, consoante evidencia o respectivo termo anexado em ID 80744764. Por ocasião da aludida solenidade processual o querelado apresentou resposta à acusação e por não se vislumbrar nenhuma hipótese de absolvição sumária ou rejeição liminar, a queixa-crime foi recebida, oportunidade na qual foram inquiridos o representante legal da associação querelante, seis testemunhas arroladas pelas partes litigantes, sendo quatro delas pela acusação e as duas restantes pela defesa, procedendo-se, na sequência, ao interrogatório do querelado, em observância ao rito procedimental especial, previsto no artigo 81 da Lei 9.099/95 (ID 53011980). Concluída a instrução foi assinado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais. Verifica-se, no entanto, que a advogada da associação querelante, apesar de devidamente intimada, não apresentou as alegações finais dentro do decêndio assinado, como evidencia o Ato Ordinatório/Certidão de ID 88681319. Em alegações finais escritas apresentadas em ID 89320988, o querelado pugnou, preliminarmente, pela extinção da punibilidade do querelado pela perempção, sob o fundamento de que a associação querelante não apresentou suas alegações derradeiras a tempo e modo. Subsidiariamente, caso não acolhida a prejudicial de mérito suscitada, pugnou pela absolvição do querelado, sustentando a ausência de prova suficiente para escorar um decreto condenatório. O Ministério Público emitiu judicioso parecer em ID 92372945, opinando fundamentadamente pela declaração da extinção da punibilidade do querelado pela perempção, com fundamento no artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal c/c com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e havendo questão prejudicial a ser enfrentada, passo, incontinenti, à sua apreciação. Conforme já pontuado linhas volvidas, a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS da localidade Tiradentes, município de Paquetá – PI, apresentou queixa-crime contra o querelado JOÃO BENTO BARBOSA DE ARAÚJO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 163, caput, do Código Penal. Após o devido trâmite e instrução processual, restou evidenciado que a parte querelante foi devidamente intimada para apresentar suas razões derradeiras, sendo certo que deixou de oferecer alegações finais, sem motivo justificado, conforme evidenciado no Ato Ordinatório/Certidão de ID 88681319. Na sequência, o querelado apresentou suas alegações finais em ID 89320988, pugnando, preliminarmente, pela extinção da punibilidade do querelado pela perempção, sob o fundamento de que a associação querelante não apresentou suas alegações derradeiras a tempo e modo. Subsidiariamente, caso não acolhida a prejudicial de mérito suscitada, pugnou pela absolvição do querelado sustentando a ausência de prova suficiente para escorar um decreto condenatório. Manifestando-se em ID 92372945, o ilustre representante do Ministério Público entendeu pela incidência do instituto da perempção, pugnando, por via de consequência, pela extinção da punibilidade do querelado, com fulcro no artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal c/c o 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Adianto, desde logo, que assiste razão ao querelado e ao ilustre representante do Ministério Público. Com efeito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do querelado pela perempção, reconhecida em função da não apresentação, no prazo assinado, das alegações finais por parte da associação querelante, o que, a meu aviso, tem o mesmo efeito prático de ausência de pedido de condenação. A perempção, como consabido, tem previsão penal e processual penal, no primeiro caso está insculpida no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e no segundo caso está prevista no artigo 60 do Código de Processo Penal. Esta modalidade de extinção de punibilidade é definida como a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ou seja, é uma sanção jurídica cominada a parte querelante em decorrência de sua inércia ou negligência, que obsta o prosseguimento da queixa-crime. O legislador elencou no dispositivo legal citado por último as seguintes hipóteses de perempção da ação penal que se procede mediante queixa. Para melhor compreensão transcrevo o mencionado dispositivo legal. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; V - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Nesse passo é necessário consignar que a perempção nada mais é do que uma sanção pela inércia do particular na ação penal privada, impedindo-o de prosseguir na demanda. Conforme já pontuado uma das hipóteses configuradoras da perempção é a ausência de pedido de condenação nas alegações finais apresentadas pela parte querelante. Neste ponto, parece-me incontroverso que desídia mais grave que a falta do pleito condenatório é a ausência completa das derradeiras alegações ou, em equivalência, sua apresentação intempestiva. Na hipótese, conforme já acentuado, a associação querelante efetivamente não apresentou alegações finais, apesar de devidamente intimada e nesse caso, por óbvio, o resultado daí decorrente é o mesmo, a saber: a caracterização da perempção, isso porque, ausentes as alegações finais, inexistente é o pedido de condenação. Como se vislumbra dos autos, a intimação para a associação querelante apresentar suas alegações finais ocorreu no dia 8/10/2025 (quarta-feira - ID 84071970), com início do prazo em 9/10/2025 (quinta-feira). Deste modo, o prazo para apresentação das derradeiras razões encerrou-se no dia 23 de outubro de 2025, levando em consideração que restou assinado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação. No entanto, aludidas peças processuais não foram apresentadas a tempo e modo, conforme evidenciado no Ato Ordinatório/Certidão de ID 88681319. Assim, restou inquestionavelmente demonstrado que, no caso, diante da ausência de alegações finais, não foi formulado pedido de condenação do querelado por parte da associação querelante, caracterizando a causa de perempção prevista no inciso III, do artigo 60 do Código de Processo Penal. Veja-se, neste passo, que a associação querelante apresentou alegações finais extemporâneas em ID 92384946, no entanto, na ação penal privada, a apresentação extemporânea (fora do prazo) de alegações finais pela parte querelante igualmente gera perempção, configurando causa de extinção da punibilidade. Efetivamente, a inércia no momento final viola o princípio da disponibilidade, pois o pedido de condenação torna-se precluso, impedindo o prosseguimento da demanda e resultando na extinção da punibilidade do querelado. Em suma, a apresentação tardia das alegações finais é equiparada à falta de pedido condenatório, o que de igual modo causa perempção, a teor do disposto no artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal. Neste mesmo norte, JÚlio Fabbrini Mirabete explicita que "[...] a falta de apresentação das alegações finais, havendo intimação do querelante, ou a devolução dos autos sem manifestação após o prazo legal, implica perempção" (Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2006, pgs. 253-254). Neste sentido, oportuno colacionar os seguintes precedentes a respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PEREMPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 60, INCISO III, DO CPP. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Perempção é a perda do direito do querelante de prosseguir na ação privada, em decorrência da sua inércia, implicando inclusive a extinção de punibilidade do querelado (art. 107, IV, CP). 2 - Comprovado no feito que a parte querelante, por intermédio de seu advogado, foi devidamente intimada para apresentação das alegações finais e deixou decorrer o prazo legal sem a interposição do referido petitório, resta configurada a sua desídia, consumando-se a perempção, nos termos do art. 60, inciso III, do CPP. 3 - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1644642, 0703458-54.2020.8.07.0020, Relator (a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/12/2022, publicado no DJe: 14/12/2022). APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PEREMPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 60, INCISO III, DO CPP. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Perempção é a perda do direito do querelante de prosseguir na ação privada, em decorrência da sua inércia, implicando inclusive a extinção de punibilidade do querelado (art. 107, IV, CP). 2. Comprovado no feito que a parte querelante, por intermédio de seu advogado, foi devidamente intimada para apresentação das alegações finais e deixou decorrer o prazo legal sem a interposição do referido petitório, resta configurada a sua desídia, consumando-se a perempção, nos termos do art. 60, inciso III, do CPP. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07034585420208070020 1644642, Relator.: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/12/2022). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Ação Penal privada. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa. Não configuração. Intimações por nota de foro sem vícios. Identificação do advogado e querelante. Rejeição. Mérito. Alegações finais não apresentadas. Advogado devidamente intimado. Desídia do querelante na condução do processo. Extinção da punibilidade pela perempção. Sentença mantida. Recurso desprovido - Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante a alegação de vício na publicação das intimações, quando restar evidenciado que tais atos foram realizados corretamente, constando deles o nome do querelante e de seu advogado, com o número dos autos e da OAB do causídico, sendo possível a identificação - Tratando-se de ação penal privada, estará extinta a punibilidade pela perempção, quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais ou sequer apresentá-las, como no caso em disceptação. (TJ-PB 00006092820198150000, Relator.: DES. ARNOBIO ALVES TEODOSIO, Data de Julgamento: 10/07/2020, Câmara Especializada Criminal). PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESÍDIA DA QUERELANTE. PEREMPÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 60, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Nas ações penais privadas, a ausência de apresentação das alegações finais pela querelante equivale à ausência de pedido de condenação, culminando na perempção da ação e, consequentemente, na extinção da punibilidade do querelado, nos termos do artigo 60, III, do Código de Processo Penal c/c artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro. (TJ-PI - QCR: 00027987820088180000 PI, Relator.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal). Na hipótese, portanto, de rigor a extinção da punibilidade do querelado ante o reconhecimento da perempção, em função da ausência de alegações finais e consequentemente de pedido condenatório por parte da associação querelante. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, reconhecida a perempção da presente ação penal privada, declaro extinta a punibilidade do querelado JOÃO BENTO BARBOSA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, quanto ao crime previsto no artigo 163, caput, do Código Penal que lhe é imputado, o que faço nos termos do artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, e artigo 107, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, por intermédio de seus respectivos advogados habilitados nos autos, mediante publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os presentes autos. Fica o querelado isento do pagamento de custas processuais, em face da extinção da sua punibilidade. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito