Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ FERRAZ
REU: FRANCISCO PEREIRA NOGUEIRA, MARIA ANISIA ALVES NOGUEIRA, CLAUDIVANIO CAVALCANTE CAMPELO DE ARAUJO, RIANE ALVES NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários no id nº 85169696 SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 12 de janeiro de 2026. ANTONIA ROSILENE MARQUES GOMES LEAL Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800933-45.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2026, 07:08
Determinação de Diligência
28/05/2026, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:20
Publicação
22/01/2026, 01:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ FERRAZ
REU: FRANCISCO PEREIRA NOGUEIRA, MARIA ANISIA ALVES NOGUEIRA, CLAUDIVANIO CAVALCANTE CAMPELO DE ARAUJO, RIANE ALVES NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários no id nº 85169696 SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 12 de janeiro de 2026. ANTONIA ROSILENE MARQUES GOMES LEAL Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800933-45.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ FERRAZ
REU: FRANCISCO PEREIRA NOGUEIRA, MARIA ANISIA ALVES NOGUEIRA, CLAUDIVANIO CAVALCANTE CAMPELO DE ARAUJO, RIANE ALVES NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários no id nº 85169696 SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 12 de janeiro de 2026. ANTONIA ROSILENE MARQUES GOMES LEAL Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800933-45.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:53
Petição (Contestação)
18/11/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 09:57
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 09:53
Mandado
30/10/2025, 08:16
Mandado
30/10/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ FERRAZ
REU: Claudivânio Campelo e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800933-45.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória que Luiz Ferraz move contra Claudivanio Cavalcante Campelo Araújo e Riane Alves Nogueira, todos amplamente qualificados na inicial. Proceda a Secretaria com a correção dos nomes dos requeridos. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização. (Art. 357, do CPC) Acolho o pedido de inclusão no polo passivo dos senhores Francisco Pereira Nogueira e Maria Anísia Alves Nogueira, proprietários do imóvel objeto da lide. Cite-os. As questões de fato relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, de tal sorte que fixo como pontos controvertidos: a) a prova do domínio do bem e b) a comprovação da posse injusta. Por fim, para o deslinde do caso sob julgamento, entendo ser pertinente a produção de prova pericial, com vistas à constatação da propriedade do imóvel objeto da lide, bem como para aferição do valor das benfeitorias necessárias nele erigida. Nomeio como perito do Juízo o senhor Ronildo Brandão da Silva, engenheiro agrônomo, telefone: (86) 99408-4248. Os honorários periciais ficarão ao encargo da parte autora, sendo que caso se sagre vencedora da lide, poderá pleitear o ressarcimento da despesa. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-a de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Após, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de provas e caso inexistam, determino que os autos retornem conclusos para sentença, obedecidas as preferências legais. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ FERRAZ
REU: Claudivânio Campelo e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800933-45.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória que Luiz Ferraz move contra Claudivanio Cavalcante Campelo Araújo e Riane Alves Nogueira, todos amplamente qualificados na inicial. Proceda a Secretaria com a correção dos nomes dos requeridos. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização. (Art. 357, do CPC) Acolho o pedido de inclusão no polo passivo dos senhores Francisco Pereira Nogueira e Maria Anísia Alves Nogueira, proprietários do imóvel objeto da lide. Cite-os. As questões de fato relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, de tal sorte que fixo como pontos controvertidos: a) a prova do domínio do bem e b) a comprovação da posse injusta. Por fim, para o deslinde do caso sob julgamento, entendo ser pertinente a produção de prova pericial, com vistas à constatação da propriedade do imóvel objeto da lide, bem como para aferição do valor das benfeitorias necessárias nele erigida. Nomeio como perito do Juízo o senhor Ronildo Brandão da Silva, engenheiro agrônomo, telefone: (86) 99408-4248. Os honorários periciais ficarão ao encargo da parte autora, sendo que caso se sagre vencedora da lide, poderá pleitear o ressarcimento da despesa. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-a de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Após, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de provas e caso inexistam, determino que os autos retornem conclusos para sentença, obedecidas as preferências legais. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:25
Mero expediente
23/09/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ FERRAZ
REU: Claudivânio Campelo e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800933-45.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória que Luiz Ferraz move contra Claudivanio Cavalcante Campelo Araújo e Riane Alves Nogueira, todos amplamente qualificados na inicial. Proceda a Secretaria com a correção dos nomes dos requeridos. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização. (Art. 357, do CPC) Acolho o pedido de inclusão no polo passivo dos senhores Francisco Pereira Nogueira e Maria Anísia Alves Nogueira, proprietários do imóvel objeto da lide. Cite-os. As questões de fato relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, de tal sorte que fixo como pontos controvertidos: a) a prova do domínio do bem e b) a comprovação da posse injusta. Por fim, para o deslinde do caso sob julgamento, entendo ser pertinente a produção de prova pericial, com vistas à constatação da propriedade do imóvel objeto da lide, bem como para aferição do valor das benfeitorias necessárias nele erigida. Nomeio como perito do Juízo o senhor Ronildo Brandão da Silva, engenheiro agrônomo, telefone: (86) 99408-4248. Os honorários periciais ficarão ao encargo da parte autora, sendo que caso se sagre vencedora da lide, poderá pleitear o ressarcimento da despesa. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-a de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Após, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de provas e caso inexistam, determino que os autos retornem conclusos para sentença, obedecidas as preferências legais. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:07
Publicação
04/08/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ FERRAZ
REU: Claudivânio Campelo e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800933-45.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória que Luiz Ferraz move contra Claudivanio Cavalcante Campelo Araújo e Riane Alves Nogueira, todos amplamente qualificados na inicial. Proceda a Secretaria com a correção dos nomes dos requeridos. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização. (Art. 357, do CPC) Acolho o pedido de inclusão no polo passivo dos senhores Francisco Pereira Nogueira e Maria Anísia Alves Nogueira, proprietários do imóvel objeto da lide. Cite-os. As questões de fato relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, de tal sorte que fixo como pontos controvertidos: a) a prova do domínio do bem e b) a comprovação da posse injusta. Por fim, para o deslinde do caso sob julgamento, entendo ser pertinente a produção de prova pericial, com vistas à constatação da propriedade do imóvel objeto da lide, bem como para aferição do valor das benfeitorias necessárias nele erigida. Nomeio como perito do Juízo o senhor Ronildo Brandão da Silva, engenheiro agrônomo, telefone: (86) 99408-4248. Os honorários periciais ficarão ao encargo da parte autora, sendo que caso se sagre vencedora da lide, poderá pleitear o ressarcimento da despesa. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-a de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Após, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de provas e caso inexistam, determino que os autos retornem conclusos para sentença, obedecidas as preferências legais. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio