Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804518-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos. 1. RELATÓRIO ADAILSON BATISTA DE SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora questiona a regularidade de descontos em sua conta em virtude da cobrança decorrente de uma associação não solicitada junto à requerida. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a associação da parte autora com a ré, com autorização para descontos da mensalidade em seu benefício previdenciário. O réu acostou em contestação os documentos comprobatórios do negócio jurídico, apresentando o áudio da contratação, em que o autor expressamente CONFIRMA a sua anuência aos termos da associação. A ligação é clara e objetiva, ocasião em que o autor RATIFICA o valor e o objeto da associação, bem como seus dados pessoais. A jurisprudência tem como válida a contratação via telefone, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito c.c. danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação por telefone autoriza o cancelamento do contrato, a devolução dos valores em dobro, a configuração de dano moral indenizável e a imposição de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de necessidade de inversão do ônus da prova afastada. 4. Comprovação da regularidade da contratação mediante gravação telefônica anexada pela requerida, suficiente para informar a autora sobre o teor do serviço e os descontos incidentes em seu benefício previdenciário. 5. Inexistência de provas de vício de consentimento ou incapacidade no momento da contratação. 6. Validade da declaração de vontade que não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 7. Autora que distorce propositadamente os fatos. Litigância de má-fé reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A gravação telefônica contendo declaração de vontade e a inexistência de provas de vício de consentimento ou incapacidade no momento da contratação são provas suficientes de contratação válida." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CPC, art. 80, inc. II, e 81, caput. Jurisprudência relevante citada: n/a(TJ-SP - Apelação Cível: 10077768920248260132 Catanduva, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 27/04/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO REGULAR VIA "CALL CENTER" – VALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCAPACIDADE INTELECTUAL DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO "DECISUM" – APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP/2009 – RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame OA autor busca ressarcimento por descontos indevidos em sua aposentadoria, alegando não ter firmado contrato de contribuição. A prova dos autos, especialmente o áudio, confirma a contratação entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da contratação por telefone e (ii) a existência de autorização para os descontos realizados. III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório demonstra a filiação e consentimento expresso do autor por ligação telefônica, onde foi informado acerca da filiação e confirmou seus dados. 4. A Instrução Normativa nº 28 do INSS, que veda contratação por telefone, não se aplica a contribuições de associações e sindicatos, conforme Instrução Normativa nº 110/2020. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação por telefone é válida quando há consentimento expresso e informado. 2. A proibição de contratação por telefone não se aplica a associações e sindicatos. Legislação Citada: CDC, art. 49; INSS, Instrução Normativa nº 28 e nº 110/2020. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação n. 1054587-09.2024.8.26.0100, Rel. Fernando reverendo Vidal Akaoki, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2024.(TJ-SP - Apelação Cível: 10722752120238260002 São Paulo, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Assim, considerando que o contrato vincula as partes, ficando coberto pelo manto do princípio do pacta sunt servanda, considera-se plenamente válido. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina