Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: THAMIRES ARRAIS AMORIM
EXECUTADO: NEY FERRAZ JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818666-06.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ney Ferraz Junior à sentença de ID 64178930, que extinguiu a execução fiscal por pagamento do débito (art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC/2015), condenando o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. Nos embargos, o embargante alega omissão e erro material, afirmando que os honorários foram quitados no acordo, requerendo a retificação da sentença para excluir a condenação. Intimado, o embargado manifestou ciência à sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito ou reforma do julgado, sob pena de caráter infringente, admissível apenas excepcionalmente. No caso, o embargante alega omissão e erro material quanto à condenação em honorários, argumentando que foram quitados no acordo. Contudo, não há vício na sentença. Conforme o princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos quando o pagamento do débito ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, pois o executado deu causa à propositura da ação ao não adimplir tempestivamente o tributo. Contudo, se o pagamento administrativo é realizado após a inscrição em dívida ativa, a sentença de extinção do processo executivo judicial poderá condenar a parte executada, se o montante indicado na respectiva Certidão de Dívida Ativa não fizer referência aos honorários. Isso porque, se, por ocasião da inscrição em dívida ativa, houver o acréscimo dos honorários advocatícios, o pagamento administrativo, por óbvio, quitará a obrigação principal, os consectários legais e os respectivos honorários, não podendo, por isso, ser fixados outros pelo juízo da execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DO STJ. [...] VII - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, na extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Tal entendimento foi cristalizado no enunciado do Tema Repetitivo n. 400/STJ [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.142.480/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Nos autos, o pagamento do débito via acordo administrativo incluiu os honorários (conforme documentos e extratos juntados), configurando bis in idem na sentença ao condenar novamente em verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes provimento, para modificar a sentença proferida nestes autos de ID 64178930, excluindo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Intimem-se as partes. No mais, cumpra-se a sentença atacada, naquilo que não foi alterado por este provimento. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais