Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ILICITUDE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. RELIGAÇÃO EFETUADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer. A apelante alegou interrupção do fornecimento de energia elétrica, apesar do pagamento dos débitos em atraso, e pleiteou indenização em razão do suposto atraso na religação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessionária de energia elétrica descumpriu seus deveres legais e contratuais ao não realizar a religação imediata após o pagamento, configurando ato ilícito gerador de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 4. A parte autora não apresentou elementos que comprovassem a alegada demora ilícita na religação ou que o pagamento tenha sido efetuado e devidamente comunicado à concessionária de forma a ensejar a imediata religação. 5. Restou incontroverso que houve atraso no pagamento das contas de energia elétrica, motivo legítimo para o corte. 6. A religação do fornecimento de energia ocorreu dentro do prazo previsto no art. 362, IV, da Resolução 1.001/2021 da ANEEL, não havendo ilicitude na conduta da concessionária. 7. Ausente comprovação de violação a direitos da personalidade ou de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima apta a sustentar suas alegações. 2. A religação do fornecimento de energia elétrica realizada dentro do prazo regulamentar da ANEEL não configura ato ilícito. 3. A ausência de comprovação de ilicitude e de abalo aos direitos da personalidade impede o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.001/2021, art. 362, IV e § 2º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 1034233-85.2021.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 13.06.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827125-02.2020.8.18.0140
APELANTE: JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827125-02.2020.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA, ora apelante, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., agora apelado. No quanto é suficiente relatar, o apelante alega que teve sua energia cortada. Aduz que pagou o valor das faturas em atraso, mas a concessionária não promoveu a religação e que a religação somente ocorreu no dia seguinte, após uma nova solicitação. Pugna pela reforma do julgado para julgar procedentes os pedidos da inicial. Em contrarrazões, a parte apelada alega que o pedido apresentado não demonstra responsabilidade da requerida; que realizou a religação no prazo legal; que o desligamento ocorreu por atraso no pagamento pela parte autora. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando o pedido de justiça gratuita já deferido na petição inicial. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do pedido de indenização por danos morais, em razão de má prestação dos serviços pela apelada. Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do apelante, posto que seria muito difícil para ele provar que no período reclamado ficara sem energia elétrica e que este não teria sido religada no prazo legal, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção. Contudo, quando se trata de relação de consumo, não se exime o consumidor de produzir provas mínimas que dão suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado dentre tantas outras que poderiam vir à colação, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - ZONA RURAL - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte consumidora, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade. 2. Mesmo que a ocorrência de oscilações de energia elétrica seja incontroversa, tal fato, por si só, não enseja a caracterização de danos morais ao consumidor. 3. Deixando o consumidor de comprovar cabalmente que a interrupção de energia elétrica perdurou por mais de 48 (quarenta e oito) horas bem como haver danos sofridos que tenha atingido seus direitos da personalidade em decorrência da interrupção alegada, deve restar improcedentes seu pedido de indenização por danos morais. 4. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10342338520218110002, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) Compulsando os autos, é forçoso concluir que o apelante afirma que houve a interrupção da energia por falta de pagamento e que, após o pagamento, este não teria sido religada, sem, contudo, fazer prova do fato, que ensejaria a reparação moral ou que o não pagamento não poderia ter sido atribuído à própria consumidora. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte atrasou o pagamento das contas de energia e que, no dia do corte ocorreu o pagamento dos valores em atraso. No caso, o prazo de religação se deu nos termos do art. 362, IV da Resolução 1.001/2021 da ANEEL, dentro do lapso temporal estabelecido na norma reguladora, qual seja, 24h. Por outro lado, o parágrafo 2º do mesmo artigo determina o prazo para religação tem que como marco inicial, a comunicação do pagamento; compensação indicada no sistema ou solicitação do consumidor. Por outro lado, o mesmo ato normativo estabelece o dever do consumidor de comprovar o pagamento, caso não conste no sistema da concessionária. Assim e, considerando que o apelante não logra êxito em apresentar provas hábeis a corroborar com sua tese, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto da conhecer e negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ, ficando este sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 09/07/2025