Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/02/2026, 14:30
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Publicação
22/01/2026, 02:54
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800617-44.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Intime-se o requerido, por seu representante legal (art. 513, § 1º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora. Fica, ainda, intimado para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Deve a Secretaria juntar aos autos o boleto com o valor para pagamento. Não realizado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual 10 % (dez por cento). Caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante. Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I, do CPC, determino o bloqueio de contas do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD. O executado fica advertido de que, independente de garantia do juízo e decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, disporá de mais 15 (quinze) dias para impugnar o presente expediente, na forma do art. 525 do diploma processual civil. Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800617-44.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Intime-se o requerido, por seu representante legal (art. 513, § 1º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora. Fica, ainda, intimado para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Deve a Secretaria juntar aos autos o boleto com o valor para pagamento. Não realizado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual 10 % (dez por cento). Caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante. Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I, do CPC, determino o bloqueio de contas do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD. O executado fica advertido de que, independente de garantia do juízo e decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, disporá de mais 15 (quinze) dias para impugnar o presente expediente, na forma do art. 525 do diploma processual civil. Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800617-44.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Intime-se o requerido, por seu representante legal (art. 513, § 1º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora. Fica, ainda, intimado para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Deve a Secretaria juntar aos autos o boleto com o valor para pagamento. Não realizado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual 10 % (dez por cento). Caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante. Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I, do CPC, determino o bloqueio de contas do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD. O executado fica advertido de que, independente de garantia do juízo e decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, disporá de mais 15 (quinze) dias para impugnar o presente expediente, na forma do art. 525 do diploma processual civil. Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800617-44.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Intime-se o requerido, por seu representante legal (art. 513, § 1º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora. Fica, ainda, intimado para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Deve a Secretaria juntar aos autos o boleto com o valor para pagamento. Não realizado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual 10 % (dez por cento). Caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante. Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I, do CPC, determino o bloqueio de contas do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD. O executado fica advertido de que, independente de garantia do juízo e decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, disporá de mais 15 (quinze) dias para impugnar o presente expediente, na forma do art. 525 do diploma processual civil. Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
04/12/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 12:18
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PARNAGUÁ, 11 de novembro de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800617-44.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PARNAGUÁ, 11 de novembro de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800617-44.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PARNAGUÁ, 11 de novembro de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800617-44.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PARNAGUÁ, 11 de novembro de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800617-44.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PARNAGUÁ, 11 de novembro de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800617-44.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da contratação. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano moral configurado. Restituição em dobro. Recursos parcialmente provido e desprovido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800617-44.2022.8.18.0109
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 360903288, determinou a suspensão dos descontos, condenou à restituição simples dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nos autos comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) se é devida a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida e regular do empréstimo, não apresentando documento hábil a demonstrar a anuência do consumidor. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 5. Constatada a ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral está caracterizado pela própria negativação indevida e descontos em benefício previdenciário, devendo ser fixado no valor de R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os danos morais e determinar a restituição em dobro, com compensação dos valores comprovadamente transferidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração da contratação regular do empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva e o dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, sendo devida indenização no valor de R$ 2.000,00." I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800617-44.2022.8.18.0109). Na sentença (ID 25624791), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 360903288, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados referente ao contrato de empréstimo ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmulas 54 do STJ); d) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) O valor a ser repetido deve ser compensado com aquele transferido à parte autora, conforme restou comprovado nos autos no id. 40508586, fl. 21, em 17/01/2019. f) Custas processuais pela parte requerida; Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.” Nas suas razões recursais (ID. 25624793), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa bancária. Argumenta que a contratação de empréstimo pessoal ocorreu mediante ciência do contrato, através da modalidade BDN, e com disponibilização do valor ao beneficiário. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda. Nas contrarrazões da parte autora (ID. 25624797) requer o improvimento do recurso da apelação do banco. A parte autora interpôs recurso de apelação adesivo e, em suas razões recursais (ID. 25624805), a parte ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO sustenta que é devido a indenização em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (cinco mil reais) e repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões (ID. 25624815), a instituição financeira requer que seja negado provimento ao recurso interposto por ser irrazoável a condenação em danos morais. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. VOTO II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito In casu, constata-se que a instituição financeira argumenta que a contratação de empréstimo pessoal ocorreu mediante ciência do contrato, através da modalidade BDN, e com disponibilização do valor ao beneficiário Muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora (Id. 25624766, pág 19), não merece reforma a sentença apelada acerca da nulidade do contrato, uma vez que o requerido não apresentou qualquer documento o qual demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade da contratante. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar os recursos, para dar parcial provimento ao recurso autoral e negar provimento ao recurso de apelação da instituição bancária, reformando a sentença a quo para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e majorar a condenação a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a). III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, JULGO os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso autoral para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora. Sem majoração dos honorários recursais por ter sido aplicado em sentença no seu patamar máximo. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da contratação. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano moral configurado. Restituição em dobro. Recursos parcialmente provido e desprovido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800617-44.2022.8.18.0109
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 360903288, determinou a suspensão dos descontos, condenou à restituição simples dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nos autos comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) se é devida a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida e regular do empréstimo, não apresentando documento hábil a demonstrar a anuência do consumidor. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 5. Constatada a ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral está caracterizado pela própria negativação indevida e descontos em benefício previdenciário, devendo ser fixado no valor de R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os danos morais e determinar a restituição em dobro, com compensação dos valores comprovadamente transferidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração da contratação regular do empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva e o dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, sendo devida indenização no valor de R$ 2.000,00." I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800617-44.2022.8.18.0109). Na sentença (ID 25624791), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 360903288, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados referente ao contrato de empréstimo ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmulas 54 do STJ); d) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) O valor a ser repetido deve ser compensado com aquele transferido à parte autora, conforme restou comprovado nos autos no id. 40508586, fl. 21, em 17/01/2019. f) Custas processuais pela parte requerida; Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.” Nas suas razões recursais (ID. 25624793), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa bancária. Argumenta que a contratação de empréstimo pessoal ocorreu mediante ciência do contrato, através da modalidade BDN, e com disponibilização do valor ao beneficiário. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda. Nas contrarrazões da parte autora (ID. 25624797) requer o improvimento do recurso da apelação do banco. A parte autora interpôs recurso de apelação adesivo e, em suas razões recursais (ID. 25624805), a parte ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO sustenta que é devido a indenização em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (cinco mil reais) e repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões (ID. 25624815), a instituição financeira requer que seja negado provimento ao recurso interposto por ser irrazoável a condenação em danos morais. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. VOTO II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito In casu, constata-se que a instituição financeira argumenta que a contratação de empréstimo pessoal ocorreu mediante ciência do contrato, através da modalidade BDN, e com disponibilização do valor ao beneficiário Muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora (Id. 25624766, pág 19), não merece reforma a sentença apelada acerca da nulidade do contrato, uma vez que o requerido não apresentou qualquer documento o qual demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade da contratante. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar os recursos, para dar parcial provimento ao recurso autoral e negar provimento ao recurso de apelação da instituição bancária, reformando a sentença a quo para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e majorar a condenação a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a). III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, JULGO os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso autoral para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora. Sem majoração dos honorários recursais por ter sido aplicado em sentença no seu patamar máximo. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800617-44.2022.8.18.0109.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)