Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LILIANE DA COSTA AZEVEDO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823833-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedidos de tutela de urgência, ajuizada por LILIANE DA COSTA AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN A autora pretende, em suma, a convocação para a prova didática do concurso regido pelo Edital n.º 02/2024/SEMEC/Teresina; a anulação do subitem 10.1.43, alínea “s”; e a publicação dos resultados em ordem de classificação/pontuação (id. 75098683). Não concedida a medida liminar (id. 75138378). Regularmente citados, o Município arguiu ilegitimidade passiva e pugnou pela improcedência (id. 75267244), sustentando que a execução do certame é do IDECAN e que não lhe competiria alterar atos praticados pela banca. A autora replicou, insistindo na nulidade do critério e na necessidade de publicidade objetiva por notas. (id. 76912355). O IDECAN apresentou Contestação (id. 76936200) reafirmando a força normativa do edital e a existência de cláusula de barreira a partir do item 10.1.43, “s”, além de ressaltar a etapa de prova didática como eliminatória e classificatória. O Ministério Público Estadual opinou pela procedência da ação (id. 76228395). É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. O concurso foi promovido pela Administração Municipal (SEMEC/Teresina), cabendo ao IDECAN a execução material do certame; tal delegação, todavia, não subtrai a sujeição do ente federativo ao controle de legalidade dos atos do concurso, nem a sua posição processual de polo passivo legítimo sempre que se discute regra editalícia e efeitos sobre provimento de cargos do próprio Município. O próprio parecer ministerial consigna que o concurso é organizado pela Prefeitura Municipal de Teresina, por intermédio da SEMEC, restando patente a legitimidade do ente público. Rejeito, pois, a preliminar. Por coerência decisória e economia processual, e porque permanece incólume o quadro fático-jurídico delineado por ocasião do exame cautelar, adoto integralmente, como razões de decidir de mérito, os fundamentos lançados na decisão de id. 75138378, os quais ora incorporo a esta sentença, com a devida ampliação argumentativa. Naquela oportunidade, este Juízo destacou, com precisão, que (a) o edital é claro ao fixar as vagas da ampla concorrência e do cadastro de reserva, e (b) o subitem 10.1.43, “s” estabelece que o candidato que, mesmo com percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, estiver classificado além do número de vagas somado ao cadastro de reserva, será eliminado, de modo que a convocação para a prova didática sujeita-se a esse recorte objetivo. Consequentemente, a autora não se enquadrou no contingente convocável à prova didática. A partir desse núcleo argumentativo, reputo inválidas as alegações de nulidade do subitem 10.1.43, “s” e de que haveria “reinterpretação extemporânea” das regras. Em sede liminar já se assentou, e agora ratifico, que o edital constitui a “lei do certame”, vincula Administração e candidatos, e que não há fundamento para infirmar cláusulas previamente estabelecidas e de conhecimento público. A invocação de expressões como “eliminação” versus “desclassificação” não altera esse dado: o texto editalício, tal como aprovado, contemplou a eliminação do candidato que, embora aprovado nas fases anteriores, estivesse fora do intervalo objetivo de vagas mais cadastro, e é essa a regra que regeu a transição à prova didática. No que toca ao pedido de publicidade da lista por ordem de pontuação, registro que, ainda que a transparência seja princípio nuclear do art. 37 da CF, o pleito não se presta, por si só, a infirmar o critério editalício de acesso à prova didática nem a gerar direito subjetivo de convocação quando a classificação numérica objetiva posiciona a candidata fora do corte de vagas + cadastro. Em outras palavras: a eventual forma de divulgação (alfabética ou por pontuação) não altera o fato jurídico de que a autora não integrou o conjunto de candidatos convocáveis, segundo a regra expressa no instrumento convocatório. Logo, o pedido instrumental de publicidade não tem aptidão para, por si, conferir o bem da vida principal pretendido e, na espécie, não se demonstrou dano jurídico concreto decorrente da forma de publicação que superasse a regra de corte já validada por este Juízo. Também não prospera a tese de que a cláusula de barreira teria sido “criada” por aditivo posterior, pois a ratio decidendi liminar – ora reafirmada – foi a de que o edital já continha disciplina suficiente, com a alínea “s”, limitando o prosseguimento à prova didática àqueles situados dentro de vagas + cadastro, não se verificando, nos autos, prova robusta de inovação superveniente que infirmasse esse quadro. Sublinhe-se, por fim, que o controle jurisdicional do concurso público é de legalidade – não de oportunidade e conveniência –, sendo descabida a substituição do critério objetivo previamente definido em edital por outro mais amplo ao talante do Judiciário, sob pena de violação à vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os concorrentes. Nessa perspectiva, a autora não logrou demonstrar violação concreta à legalidade capaz de afastar a cláusula restringente que condicionou a passagem para a etapa didática à posição dentro do número de vagas somado ao cadastro de reserva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, mantendo-se a conclusão exarada na decisão liminar quanto à higidez do critério editalício do subitem 10.1.43, “s” e à inexistência de direito subjetivo à convocação da autora para a prova didática do Edital n.º 02/2024/SEMEC/Teresina. Ficam, por conseguinte, rejeitados os pleitos de anulação do dispositivo editalício e de convocação individual, bem como improcedente o pedido de publicação em ordem de pontuação como via adequada para modificar o resultado quanto ao acesso à etapa didática. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observadas eventuais hipóteses legais de suspensão da exigibilidade, se supervenientemente cabíveis. P. R. I. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina