Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ORNEZILIO LOPES ALVES
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. FALECIMENTO DO APELANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DEFERIMENTO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800516-31.2019.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
Trata-se de apelação por meio do qual ORNEZILIO LOPES ALVES pretende ver reformada a sentença proferida em ação anulatória de débito automático em conta corrente c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, movida em face do SABEMI SEGURADORA SA e outros, ora apelados. Informação constante em id 21580731 sobre o óbito do apelante. Petição de id 21312963, com solicitação para habilitação dos herdeiros da parte apelante. Manifestação das partes apeladas não se opondo à habilitação. FUNDAMENTO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da apelante. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de herdeiro de ORNEZILIO LOPES ALVES, merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. § 1º Recebida a petição inicial, ordenará o Relator a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco dias. § 2º No caso de inciso III deste artigo, se a parte não providenciar a habilitação, o processo correrá à revelia. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será nomeado curador ao revel, oficiando também o Procurador Geral da Justiça. Art. 308. A citação será feita na pessoa do Procurador constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo. Art. 309. Quando incertos os sucessores, a citação será feita por edital. Art. 310. O cessionário ou sub-rogado poderá habilitar-se, apresentando o documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação dos interessados. Parágrafo único. O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste poderá se apresentar. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. No caso, destaca-se a desnecessidade de abertura de inventário para a concessão da habilitação, consoante demonstrado pela jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. HERDEIRO. INVENTÁRIO. SOBREPATILHA. DISPENSA. A partilha e inventário são dispensáveis, desde que haja habilitação de todos os herdeiros do falecido. Precedentes desta Corte. Dispensa da realização da sobrepartilha, que se caracteriza como forma de partilha, a qual sobrevém à primeira divisão, ocorrendo quando há necessidade de se aquinhoar os bens advindos após o inventário/partilha já ter sido feito. (TRF4, AG 5015710-69.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 21/02/2014)
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação pleiteado por MISLENE LOPES DA SILVA, REGINALDO MARQUES PEREIRA e CLAUDISNEI ALEXANDRE ALVES, para que constem como sucessores de ORNEZILIO LOPES ALVES, (de cujus) no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada em sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator