Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849889-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO ANTONIA BARBOSA DA SILVA, por meio de sua advogada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A., ambos devidamente qualificados na petição inicial (ID 81688712). A requerente alega, em resumo, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado de n.º 969480412, no valor de R$ 2.444,12, que afirma jamais ter contratado (ID 81688712). Em sede de contestação (ID 85903043), o réu sustentou que os descontos decorrem de um contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes. A decisão saneadora (ID 88618912) aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação, reconheceu a hipossuficiência da autora, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e determinou que este comprovasse a regularidade da contratação, juntando o respectivo contrato e o comprovante de transferência dos valores. Intimada, a parte autora informou que não pretendia produzir outras provas (ID 91184367). Decorrido o prazo, a parte ré não apresentou os documentos determinados na decisão saneadora. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos autos. A matéria controvertida diz respeito unicamente à validade e existência da relação contratual, cuja prova é essencialmente documental. Como a parte ré, devidamente intimada, não apresentou os documentos necessários, o feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária maior dilação probatória. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O réu, em sua contestação, afirmou que o contrato de n.º 969480412 foi regularmente firmado com a autora, que teria se beneficiado do valor recebido. Por ocasião do saneamento do processo, a decisão de ID 88618912 impôs a inversão do ônus da prova e determinou que o réu acostasse o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor contratado, especificando o banco. A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais, conforme o art. 400 do CPC. No entanto, o réu não acostou o contrato nem o respectivo comprovante de transferência, em clara afronta à determinação deste juízo. Portanto, a instituição financeira deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, e diante da ausência de qualquer documento que comprove a contratação e a transação do empréstimo, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO discutido nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdencíário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do arí. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019). Dessa forma, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS no benefício da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada desconto. O pleito inicial, portanto, merece acolhimento. 2.3. DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, este é in re ipsa, ou seja, presumido. Compete à parte lesada apenas provar os fatos que geraram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, o que lhe causou uma série de angústias e aborrecimentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, analisando as peculiaridades do caso em questão, especialmente a condição da autora e a conduta do réu, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme solicitado na inicial, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR O RÉU nos seguintes termos: DECLARO A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo de n.º 969480412, discutido nos autos. DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA dos descontos no benefício da autora com relação ao mencionado contrato. DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas no benefício da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados mensalmente, a cada desconto efetuado. DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL no valor de R$ 3.000,00 (se mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina