Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/03/2026, 15:07
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 22:57
Publicação
22/01/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BELCHO FERNANDES DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou petição informando cumprimento de obrigação, planilha de cálculos e comprovante de pagamentos. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800164-15.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos de Id. 84024640, 84024641 e 84024642 no prazo de 15 (quinze) dias. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BELCHO FERNANDES DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou petição informando cumprimento de obrigação, planilha de cálculos e comprovante de pagamentos. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800164-15.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos de Id. 84024640, 84024641 e 84024642 no prazo de 15 (quinze) dias. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BELCHO FERNANDES DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou petição informando cumprimento de obrigação, planilha de cálculos e comprovante de pagamentos. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800164-15.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos de Id. 84024640, 84024641 e 84024642 no prazo de 15 (quinze) dias. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BELCHO FERNANDES DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou petição informando cumprimento de obrigação, planilha de cálculos e comprovante de pagamentos. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800164-15.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos de Id. 84024640, 84024641 e 84024642 no prazo de 15 (quinze) dias. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 21:08
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:27
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:49
Publicação
15/09/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BELCHO FERNANDES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, QUE OS EXPEDIENTES (citação, intimação e notificação) abaixo relacionados foram regularmente expedidos nestes autos. Identificador do expediente: 11821420 ID documento utilizado: 65805970 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Representante: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado Expedição eletrônica (25/10/2024 13:52:59) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2024-10-28 06:08:13.924 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 21/11/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 11821419 ID documento utilizado: 65805970 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Expedição eletrônica (25/10/2024 13:52:59) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2024-10-28 06:08:12.835 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 21/11/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 11500881 ID documento utilizado: 63978288 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO Expedição eletrônica (23/09/2024 16:59:51) O sistema registrou ciência em 2024-10-03 23:59:59.0 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 10/10/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 11211931 ID documento utilizado: 62379363 Tipo de documento utilizado: Sentença Destinatário: BELCHO FERNANDES DE SOUSA Expedição eletrônica (24/08/2024 16:01:11) O sistema registrou ciência em 2024-09-03 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 24/09/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 11211932 ID documento utilizado: 62379363 Tipo de documento utilizado: Sentença Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Representante: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado Expedição eletrônica (24/08/2024 16:01:11) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2024-08-26 06:08:45.383 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 16/09/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 7278286 ID documento utilizado: 40888268 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Representante: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado Expedição eletrônica (16/05/2023 10:44:22) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2023-05-22 06:06:40.203 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 14/06/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 7369503 ID documento utilizado: 41372195 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: BELCHO FERNANDES DE SOUSA Central de Mandados (25/05/2023 16:31:06) ANTONIO ROMAO SOBRINHO registrou ciência em 2023-06-02 11:00:00.0 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 13/06/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 7475183 ID documento utilizado: 41984172 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: BELCHO FERNANDES DE SOUSA Expedição eletrônica (08/06/2023 11:00:21) O sistema registrou ciência em 2023-06-19 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 10/07/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 7475184 ID documento utilizado: 41984172 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Representante: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado Expedição eletrônica (08/06/2023 11:00:21) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2023-06-09 06:09:23.114 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 30/06/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 7278285 ID documento utilizado: 40888268 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: BELCHO FERNANDES DE SOUSA Expedição eletrônica (16/05/2023 10:44:22) O sistema registrou ciência em 2023-05-26 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 20/06/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 7880648 ID documento utilizado: 44307023 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: BELCHO FERNANDES DE SOUSA Expedição eletrônica (28/07/2023 11:15:39) O sistema registrou ciência em 2023-08-07 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 29/08/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 9461507 ID documento utilizado: 52855025 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Expedição eletrônica (16/02/2024 17:14:20) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2024-02-19 06:08:25.348 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 26/02/2024 23:59:59 Expediente fechado CERTIFICO, ainda, que esta unidade judiciária não possui outras informações sobre os referidos expedientes além destas e das constantes dos atos processuais/documentos destes autos. O referido é verdade e dou fé. PARNAGUÁ-PI, 28 de novembro de 2024. Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800164-15.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BELCHO FERNANDES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, QUE OS EXPEDIENTES (citação, intimação e notificação) abaixo relacionados foram regularmente expedidos nestes autos. Identificador do expediente: 11821420 ID documento utilizado: 65805970 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Representante: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado Expedição eletrônica (25/10/2024 13:52:59) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2024-10-28 06:08:13.924 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 21/11/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 11821419 ID documento utilizado: 65805970 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Expedição eletrônica (25/10/2024 13:52:59) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2024-10-28 06:08:12.835 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 21/11/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 11500881 ID documento utilizado: 63978288 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO Expedição eletrônica (23/09/2024 16:59:51) O sistema registrou ciência em 2024-10-03 23:59:59.0 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 10/10/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 11211931 ID documento utilizado: 62379363 Tipo de documento utilizado: Sentença Destinatário: BELCHO FERNANDES DE SOUSA Expedição eletrônica (24/08/2024 16:01:11) O sistema registrou ciência em 2024-09-03 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 24/09/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 11211932 ID documento utilizado: 62379363 Tipo de documento utilizado: Sentença Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Representante: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado Expedição eletrônica (24/08/2024 16:01:11) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2024-08-26 06:08:45.383 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 16/09/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 7278286 ID documento utilizado: 40888268 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Representante: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado Expedição eletrônica (16/05/2023 10:44:22) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2023-05-22 06:06:40.203 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 14/06/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 7369503 ID documento utilizado: 41372195 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: BELCHO FERNANDES DE SOUSA Central de Mandados (25/05/2023 16:31:06) ANTONIO ROMAO SOBRINHO registrou ciência em 2023-06-02 11:00:00.0 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 13/06/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 7475183 ID documento utilizado: 41984172 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: BELCHO FERNANDES DE SOUSA Expedição eletrônica (08/06/2023 11:00:21) O sistema registrou ciência em 2023-06-19 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 10/07/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 7475184 ID documento utilizado: 41984172 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Representante: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado Expedição eletrônica (08/06/2023 11:00:21) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2023-06-09 06:09:23.114 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 30/06/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 7278285 ID documento utilizado: 40888268 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: BELCHO FERNANDES DE SOUSA Expedição eletrônica (16/05/2023 10:44:22) O sistema registrou ciência em 2023-05-26 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 20/06/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 7880648 ID documento utilizado: 44307023 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: BELCHO FERNANDES DE SOUSA Expedição eletrônica (28/07/2023 11:15:39) O sistema registrou ciência em 2023-08-07 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 29/08/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 9461507 ID documento utilizado: 52855025 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Expedição eletrônica (16/02/2024 17:14:20) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2024-02-19 06:08:25.348 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 26/02/2024 23:59:59 Expediente fechado CERTIFICO, ainda, que esta unidade judiciária não possui outras informações sobre os referidos expedientes além destas e das constantes dos atos processuais/documentos destes autos. O referido é verdade e dou fé. PARNAGUÁ-PI, 28 de novembro de 2024. Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800164-15.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BELCHO FERNANDES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PARNAGUÁ, 11 de setembro de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800164-15.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BELCHO FERNANDES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PARNAGUÁ, 11 de setembro de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800164-15.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BELCHO FERNANDES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PARNAGUÁ, 11 de setembro de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800164-15.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BELCHO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800164-15.2023.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800164-15.2023.8.18.0109), ajuizada por BELCHO FERNANDES DE SOUSA. Na sentença (ID. 21645047), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) REJEITAR as preliminares arguidas; b) DECLARAR a nulidade do contrato n° 409175391 discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4o do CDC c/c Súmula 410 STJ; c) CONDENAR o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), montante que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, considerando os descontos efetivamente comprovados nos autos; d) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida; e) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 3.660 (três mil seiscentos e sessenta reais),referente ao crédito recebido em conta, com correção monetária (IPCA-E), podendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; f) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora; g) Custas pela parte requerida. Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID. 21645049), a instituição financeira suscita preliminar de falta de interesse de agir. Sustenta a legalidade da contratação do empréstimo, afirma ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Pugna pela inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (ID. 21645054), a apelada sustenta a ilegalidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou comprovante de transferência. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 22417707). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – PRELIMINARES - Pressupostos processuais– Falta de interesse de agir Aduz o banco apelante que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a busca de resolução administrativa pela parte autora. Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. In casu, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual do autor, ora apelado, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 21645015). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença apenas no tocante a repetição de indébito. 3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para: i) determinar que a restituição seja realizada de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9),com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios conforme a tese 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BELCHO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800164-15.2023.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800164-15.2023.8.18.0109), ajuizada por BELCHO FERNANDES DE SOUSA. Na sentença (ID. 21645047), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) REJEITAR as preliminares arguidas; b) DECLARAR a nulidade do contrato n° 409175391 discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4o do CDC c/c Súmula 410 STJ; c) CONDENAR o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), montante que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, considerando os descontos efetivamente comprovados nos autos; d) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida; e) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 3.660 (três mil seiscentos e sessenta reais),referente ao crédito recebido em conta, com correção monetária (IPCA-E), podendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; f) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora; g) Custas pela parte requerida. Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID. 21645049), a instituição financeira suscita preliminar de falta de interesse de agir. Sustenta a legalidade da contratação do empréstimo, afirma ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Pugna pela inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (ID. 21645054), a apelada sustenta a ilegalidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou comprovante de transferência. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 22417707). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – PRELIMINARES - Pressupostos processuais– Falta de interesse de agir Aduz o banco apelante que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a busca de resolução administrativa pela parte autora. Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. In casu, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual do autor, ora apelado, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 21645015). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença apenas no tocante a repetição de indébito. 3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para: i) determinar que a restituição seja realizada de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9),com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios conforme a tese 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator