Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA, MAYCK ANDERSON LIMA GOMES
APELADO: MAYCK ANDERSON LIMA GOMES, EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0026281-66.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Citação] Vistos em despacho: Determino à COOJUDCÍVEL que INTIME a parte autora/apelante para, caso queira, manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias – art. 10, do CPC, sobre a ausência do comprovante válido de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso de Apelação, e sua eventual consequência, devendo pagar o preparo em dobro de acordo com o disposto no art. 1.007,§ 4º, do supracitado diploma legal, tudo em obediência ao Princípio do Contraditório que se acha imposto pelo art. 5º, LV, da Carta Magna, ressaltando que o pedido de justiça gratuita fora indeferido no curso processual e tal decisão fora confirmada quando da sentença. Cumpra-se. Após, voltem-me com as certificações necessárias. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025.
13/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MAYCK ANDERSON LIMA GOMES
INTERESSADO: EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 3 de outubro de 2025. WILSON BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026281-66.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Citação]
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:36
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:18
Publicação
25/09/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MAYCK ANDERSON LIMA GOMES
INTERESSADO: EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 23 de setembro de 2025. WILSON BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026281-66.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Citação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MAYCK ANDERSON LIMA GOMES
INTERESSADO: EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 3 de outubro de 2025. WILSON BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026281-66.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Citação]
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:36
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:18
Publicação
25/09/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MAYCK ANDERSON LIMA GOMES
INTERESSADO: EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 23 de setembro de 2025. WILSON BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026281-66.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Citação]
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:48
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:47
Publicação
23/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MAYCK ANDERSON LIMA GOMES
INTERESSADO: EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026281-66.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Citação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os seus pleitos. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão é contraditória e omissa, uma vez que não teria analisado o pedido de realização de perícia médica, nem oportunizado a realização de audiência de instrução e julgamento, além de não ter apreciado pedidos específicos como a juntada de prontuário médico e a mídia da audiência de conciliação. Aduz que tais circunstâncias configurariam cerceamento de defesa. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Assim, os Embargos de Declaração não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria já examinada. No caso em exame, verifica-se que o embargante, sob o pretexto de apontar vícios decisórios, busca, em verdade, rediscutir o conteúdo da sentença, insistindo na tese de cerceamento de defesa pela ausência de produção de perícia médica, de audiência de instrução e de outras diligências. Ocorre que tais questões já foram analisadas no julgado embargado, o qual, de forma fundamentada, concluiu pela desnecessidade da produção de novas provas, diante dos elementos constantes nos autos, suficientes para o deslinde da controvérsia. Cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a pertinência ou não da sua produção (art. 370 do CPC). No caso, foi expressamente consignado que as provas documentais já eram adequadas e bastavam para formar o convencimento judicial acerca da inexistência de falha médica indenizável. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição, mas apenas em inconformismo da parte com o julgamento desfavorável, o que deve ser discutido por meio do recurso próprio, e não em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, vejamos jurisprudências do TJ/MG e TJ/BA: Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado.” (TJ-MG, ED 10317091004331006, Rel. Domingos Coelho, j. 06/12/2018, pub. 17/12/2018). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO EXPRESSO E CLARO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO QUE LASTREIA PRETENSÃO DE REFORMA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função dos embargos declaratórios é suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradições e erros materiais eventualmente presentes na decisão (art. 1.022 do CPC). A obscuridade que viabiliza a oposição dos declaratórios é caracterizada pela imprecisão da decisão sobre ponto que interessa à questão controvertida apta a ensejar incerteza quanto à questão decidida. 2. A leitura do acórdão embargado dá conta de que houve apresentação expressa e clara do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta, bem como de seu respaldo jurisprudencial. Ao reputar como obscuro o capítulo do acórdão que tratou dessa matéria, o embargante não aponta onde estaria a falta de clareza, limitando-se, em verdade, a apresentar tese relacionada ao mérito dessa questão específica que se opõe àquela que orientou a conclusão do colegiado (e que fora claramente apresentada), o que evidencia o nítido propósito de rediscutir a matéria e nesse contexto obter a reforma da decisão que o desfavoreceu, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de reforma fundada em suposto equívoco jurisdicional deve ser perseguida no bojo do recurso apto, o que não é o caso dos embargos de declaração, que tem hipóteses de cabimento restritas e direcionadas apenas ao aperfeiçoamento da decisão, sendo a possibilidade de modificação/integração restrita às hipóteses de cabimento do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.(TJ-BA - ED: 05677764920178050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão atacada. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada conduta dolosa ou temerária do embargante. Advirto que a reiteração de embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MAYCK ANDERSON LIMA GOMES
INTERESSADO: EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA SENTENÇA 1.RELATÓRIO MAYCK ANDERSON LIMA GOMES, por advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS em face de EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA e CLÍNICA DERMALIFE, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo questões de fato e direito. A parte autora alega, em suma, que em 26/12/2012 foi submetido a um procedimento cirúrgico para realização de um implante capilar. Argumenta que embora tenha realizado todos os cuidados orientados pelo requerido, no pré e pós-operatório, a cirurgia não teve sucesso, embora tenha havido garantia do profissional médico. Ante tais fatos veio a juízo requerer a condenação da parte ré no pagamento de danos morais e materiais em seu favor. Contestações impugnando o pleito autoral, ao argumento de que o autor abandonou o acompanhamento médico pós-operatório, de tal forma que não foi possível verificar as condições em que este se deu, bem como que todo o procedimento foi realizado em conformidade com a literatura médica. Decisão de Id 71699286 dispensou a realização de outras provas, encerrando a instrução processual. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos. Analisando os autos, verifico que o feito se arrasta a longos anos sem que tenha sido possível a nomeação de perito médico para produção da prova pericial, tendo este juízo diligenciado na tentativa de nomeação de profissionais desde o ano de 2013. Significa dizer que, há pelo menos 12 anos, a demanda se arrasta na tentativa de se nomear um perito médico, o que não pode mais ser admitido por este juízo. Uma vez que é admissível ao juiz valorar a prova produzida, dando prevalência a outros meios de prova sobre a pericial, pelas mesmas razões se há de admitir a dispensa da prova técnica quando presentes nos autos elementos suficientes ao julgamento da demanda (art. 371, do CPC). Frisa-se que o indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado tem o poder de indeferir provas que julgar desnecessárias (art. 370 do CPC), mormente quando haja nos autos outros tipos de prova bastantes para o julgamento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO ATRAVES DE OUTROS MEIOS DE PROVA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Não se verifica cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida quando a mesma não se revela necessária para o deslinde da controvérsia posta à apreciação do Judiciário quando afastado o direito através de outros meio de prova - O indeferimento de prova tautológica, como tal entendida como repetição enfadonha do que já existe nos autos, não constitui qualquer comprometimento à defesa de quem requer sua produção, muito pelo contrário, constitui compromisso do magistrado com a razoável duração do processo como determina o art. 5º, item LXXVIII da Constituição da Republica Federativa do Brasil. (TJ-MG - AC: 10441100006812001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 27/01/2020). ************* EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO. - O indeferimento da produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia instaurada, não implica em cerceamento de defesa - Mostrando-se a prova técnica pretendia desnecessária para o deslinde da controvérsia, deve o juiz indeferi-la, nos termos do artigo 130 do CPC.(TJ-MG - AI: 10024141963280001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 30/09/2015, Data de Publicação: 01/10/2015). Deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O autor pretende a condenação dos réus em dano moral e material por supostas falhas na prestação do serviço concernente à cirurgia de implante capilar. É certo que nenhum procedimento médico pode ser considerado 100% eficaz. Todos eles possuem riscos por sua própria natureza, e que não podem ser desconsiderados nem pelo paciente, nem pelo médico. É certo também que não cabe ao Judiciário avaliar questões de alta indagação científica, nem se pronunciar sobre qual o tratamento mais indicado. Só lhe está afeto o exame da conduta profissional, para verificar, à vista das provas, se houve ou não falha humana consequente de erro profissional, o que entendo não ter havido na espécie, dada a ausência de prova efetiva de eventual dolo, imprudência, negligência ou imperícia. Por se tratar de reparação do dano na relação consumerista, embora seja de conhecimento geral a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC, cumpre destacar que o caso concreto envolve a atuação de um profissional liberal. Dessa forma, a apuração da obrigação de indenizar deverá ter por base a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4.º, do CDC. Em resumo, no caso dos autos, deverão ser observadas as premissas estabelecidas nos arts. 186 e 927, do Código Civil. Ou seja, para que haja o dever de indenizar, impõe-se a ocorrência do prejuízo a vítima por ato do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele, que por ato ilícito, lhe deu causa. A controvérsia dos autos se volta à insatisfação do autor com o resultado de procedimento de implante capilar feito pelo réu. Consigno que tal procedimento é uma obrigação de fim, logo, o réu se comprometeu com o resultado esperado pelo demandante. Nessa linha: Apelação. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Implante capilar malsucedido. Requerida que disponibilizou sua clínica paraestrangeiros realizarem cirurgias, sob a alegação que os valores recebidospelo procedimento em seu nome se trata de pagamento de aluguel pelautilização de seus centros cirúrgicos por profissionais de outro país, comos quais não mantém qualquer contato e não possui nenhum dadoprofissional. Ausência de informações precisas e claras sobre oscirurgiões e se eles possuem habilitação para atuarem no Brasil. Ré queassumiu o risco do negócio. Cirurgia plástica (implante capilar) quenão atingiu os resultados prometidos. Obrigação de resultado. Aresponsabilidade do cirurgião plástico nos procedimentosexclusivamente estéticos é subjetiva, por culpa presumida,invertendo-se o ônus da prova. Indenização devida. Restituição daquantia paga. Necessidade. Danos morais comprovados. Reparação quedeve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e àgravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à suafinalidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1033089-31.2023.8.26.0506; Relator(a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento:11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA - TRANSPLANTE CAPILAR - PROCEDIMENTO FRUSTRADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS - DECADÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXADOS PROPORCIONALMENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Uma vez carreado aos autos documento que comprove a insuficiência de recursos do litigante, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido - Tratando-se de prestação de serviços referente a procedimento estético, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor - A decadência do pleito autoral de indenização pelos danos materiais eventualmente sofridos, resta caracterizada se a ação foi ajuizada somente após o prazo decadencial de 90 dias - A responsabilidade civil do Instituto réu é objetiva em relação aos serviços por ele prestados, conforme preceitua o art. 14 do CDC - Quanto à indenização por danos morais, é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, por tratar-se de pretensão fundada em danos advindos de fato do serviço - Se a parte contrária não obteve êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos fatos que lhe foram imputados e, ainda, tendo a perícia judicial evidenciado a utilização de enxertos capilares abaixo da quantidade mínima indicada para o tipo de procedimento, constata-se falha na prestação dos serviços - Deve ser mantido o quantum indenizatório se fixado em proporção que esteja em consonância com o propósito inibidor, compensatório, punitivo e pedagógico inerente à indenização por danos morais - O percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença em 10% sobre o valor da condenação deve ser mantido, se respeitados os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado - A determinação de rate io dos honorários periciais encontra-se em consonância com o art. 95 do CPC, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. (TJ-MG - AC: 10024076795186001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 22/10/2019) No caso dos autos, a realização do procedimento e a não entrega de número de fios em condições adequadas e suficientes, enseja a responsabilidade do profissional, especialmente quando este não traz aos autos, elementos que afastem a pretensão autoral. Considero que não há evidência de contraindicação, problemas patológicos ou qualquer restrição físico-biológica que impusesse resultado insatisfatório. Afinal, os exames não indicam ainda que minimamente tal quadro. Ainda, o argumento do réu de que houve adequada informação quanto à eventuais riscos/limitações do procedimento não prospera. A mera indicação de que a informação estava disponível em site e na televisão da recepção da clínica não cumpre com o dever de adequada informação. Somado a isso, o profissional sequer trouxe provas voltadas a comprovar que este apontou condições adversas do procedimento ou que de fato no caso do autor, existiria a possibilidade de que o resultado esperado não pudesse ser alcançado. Acrescento também a inexistência de provas quanto ao nexo existente entre o insucesso do procedimento e as condições laborais do demandante. Ademais, sequer se cogita na correlação existente entre a ausência do demandante à consulta e o fato de que o número de fios efetivamente oriundo do procedimento tenha sido ínfimo. Destaco por fim, que igual responsabilidade se volta para a clínica requerida, uma vez que a responsabilidade imputada ao profissional médico, também se estende à clínica, seja por ser o local de execução dos serviços, seja pela veiculação da oferta/proposta. Estabelecidas as premissas da responsabilidade do profissional, e constatada a falha na obrigação de resultado, a procedência dos pedidos indenizatórios se impõe, notadamente, o reembolso dos serviços prestados e dos gastos com fármacos para tratamento pós-operatório (já que não foi entregue o resultado esperado, evidenciando falha) e os danos morais pela frustração das legítimas expectativas do autor. 3.DISPOSITIVO Em face do acima exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do código de processo civil, para CONDENAR EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA e CLÍNICA DERMALIFE, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais na monta de R$ 8.579,43 (oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) com a incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação válida. CONDENO, ainda, as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos da presente sentença e com juros desde a citação. A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). Fica corrigido o valor da causa, para que corresponda ao exato proveito econômico indicado na inicial, notadamente, a soma da pretensão material e moral. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em face das requeridas. Rejeito todas as teses e argumentos incompatíveis com a linha de raciocínio adotada na sentença, de modo que o manejo de embargos com finalidade protelatória serão objeto de sanção na forma da legislação processual. Apresentada apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026281-66.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Citação] intime-se para contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos. Descabe juízo de retratação em face de sentença de mérito. Transitada em julgado, não sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se. P.R. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:11
Publicação
28/07/2025, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MAYCK ANDERSON LIMA GOMES
INTERESSADO: EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA SENTENÇA 1.RELATÓRIO MAYCK ANDERSON LIMA GOMES, por advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS em face de EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA e CLÍNICA DERMALIFE, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo questões de fato e direito. A parte autora alega, em suma, que em 26/12/2012 foi submetido a um procedimento cirúrgico para realização de um implante capilar. Argumenta que embora tenha realizado todos os cuidados orientados pelo requerido, no pré e pós-operatório, a cirurgia não teve sucesso, embora tenha havido garantia do profissional médico. Ante tais fatos veio a juízo requerer a condenação da parte ré no pagamento de danos morais e materiais em seu favor. Contestações impugnando o pleito autoral, ao argumento de que o autor abandonou o acompanhamento médico pós-operatório, de tal forma que não foi possível verificar as condições em que este se deu, bem como que todo o procedimento foi realizado em conformidade com a literatura médica. Decisão de Id 71699286 dispensou a realização de outras provas, encerrando a instrução processual. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos. Analisando os autos, verifico que o feito se arrasta a longos anos sem que tenha sido possível a nomeação de perito médico para produção da prova pericial, tendo este juízo diligenciado na tentativa de nomeação de profissionais desde o ano de 2013. Significa dizer que, há pelo menos 12 anos, a demanda se arrasta na tentativa de se nomear um perito médico, o que não pode mais ser admitido por este juízo. Uma vez que é admissível ao juiz valorar a prova produzida, dando prevalência a outros meios de prova sobre a pericial, pelas mesmas razões se há de admitir a dispensa da prova técnica quando presentes nos autos elementos suficientes ao julgamento da demanda (art. 371, do CPC). Frisa-se que o indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado tem o poder de indeferir provas que julgar desnecessárias (art. 370 do CPC), mormente quando haja nos autos outros tipos de prova bastantes para o julgamento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO ATRAVES DE OUTROS MEIOS DE PROVA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Não se verifica cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida quando a mesma não se revela necessária para o deslinde da controvérsia posta à apreciação do Judiciário quando afastado o direito através de outros meio de prova - O indeferimento de prova tautológica, como tal entendida como repetição enfadonha do que já existe nos autos, não constitui qualquer comprometimento à defesa de quem requer sua produção, muito pelo contrário, constitui compromisso do magistrado com a razoável duração do processo como determina o art. 5º, item LXXVIII da Constituição da Republica Federativa do Brasil. (TJ-MG - AC: 10441100006812001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 27/01/2020). ************* EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO. - O indeferimento da produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia instaurada, não implica em cerceamento de defesa - Mostrando-se a prova técnica pretendia desnecessária para o deslinde da controvérsia, deve o juiz indeferi-la, nos termos do artigo 130 do CPC.(TJ-MG - AI: 10024141963280001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 30/09/2015, Data de Publicação: 01/10/2015). Deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O autor pretende a condenação dos réus em dano moral e material por supostas falhas na prestação do serviço concernente à cirurgia de implante capilar. É certo que nenhum procedimento médico pode ser considerado 100% eficaz. Todos eles possuem riscos por sua própria natureza, e que não podem ser desconsiderados nem pelo paciente, nem pelo médico. É certo também que não cabe ao Judiciário avaliar questões de alta indagação científica, nem se pronunciar sobre qual o tratamento mais indicado. Só lhe está afeto o exame da conduta profissional, para verificar, à vista das provas, se houve ou não falha humana consequente de erro profissional, o que entendo não ter havido na espécie, dada a ausência de prova efetiva de eventual dolo, imprudência, negligência ou imperícia. Por se tratar de reparação do dano na relação consumerista, embora seja de conhecimento geral a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC, cumpre destacar que o caso concreto envolve a atuação de um profissional liberal. Dessa forma, a apuração da obrigação de indenizar deverá ter por base a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4.º, do CDC. Em resumo, no caso dos autos, deverão ser observadas as premissas estabelecidas nos arts. 186 e 927, do Código Civil. Ou seja, para que haja o dever de indenizar, impõe-se a ocorrência do prejuízo a vítima por ato do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele, que por ato ilícito, lhe deu causa. A controvérsia dos autos se volta à insatisfação do autor com o resultado de procedimento de implante capilar feito pelo réu. Consigno que tal procedimento é uma obrigação de fim, logo, o réu se comprometeu com o resultado esperado pelo demandante. Nessa linha: Apelação. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Implante capilar malsucedido. Requerida que disponibilizou sua clínica paraestrangeiros realizarem cirurgias, sob a alegação que os valores recebidospelo procedimento em seu nome se trata de pagamento de aluguel pelautilização de seus centros cirúrgicos por profissionais de outro país, comos quais não mantém qualquer contato e não possui nenhum dadoprofissional. Ausência de informações precisas e claras sobre oscirurgiões e se eles possuem habilitação para atuarem no Brasil. Ré queassumiu o risco do negócio. Cirurgia plástica (implante capilar) quenão atingiu os resultados prometidos. Obrigação de resultado. Aresponsabilidade do cirurgião plástico nos procedimentosexclusivamente estéticos é subjetiva, por culpa presumida,invertendo-se o ônus da prova. Indenização devida. Restituição daquantia paga. Necessidade. Danos morais comprovados. Reparação quedeve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e àgravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à suafinalidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1033089-31.2023.8.26.0506; Relator(a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento:11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA - TRANSPLANTE CAPILAR - PROCEDIMENTO FRUSTRADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS - DECADÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXADOS PROPORCIONALMENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Uma vez carreado aos autos documento que comprove a insuficiência de recursos do litigante, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido - Tratando-se de prestação de serviços referente a procedimento estético, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor - A decadência do pleito autoral de indenização pelos danos materiais eventualmente sofridos, resta caracterizada se a ação foi ajuizada somente após o prazo decadencial de 90 dias - A responsabilidade civil do Instituto réu é objetiva em relação aos serviços por ele prestados, conforme preceitua o art. 14 do CDC - Quanto à indenização por danos morais, é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, por tratar-se de pretensão fundada em danos advindos de fato do serviço - Se a parte contrária não obteve êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos fatos que lhe foram imputados e, ainda, tendo a perícia judicial evidenciado a utilização de enxertos capilares abaixo da quantidade mínima indicada para o tipo de procedimento, constata-se falha na prestação dos serviços - Deve ser mantido o quantum indenizatório se fixado em proporção que esteja em consonância com o propósito inibidor, compensatório, punitivo e pedagógico inerente à indenização por danos morais - O percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença em 10% sobre o valor da condenação deve ser mantido, se respeitados os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado - A determinação de rate io dos honorários periciais encontra-se em consonância com o art. 95 do CPC, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. (TJ-MG - AC: 10024076795186001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 22/10/2019) No caso dos autos, a realização do procedimento e a não entrega de número de fios em condições adequadas e suficientes, enseja a responsabilidade do profissional, especialmente quando este não traz aos autos, elementos que afastem a pretensão autoral. Considero que não há evidência de contraindicação, problemas patológicos ou qualquer restrição físico-biológica que impusesse resultado insatisfatório. Afinal, os exames não indicam ainda que minimamente tal quadro. Ainda, o argumento do réu de que houve adequada informação quanto à eventuais riscos/limitações do procedimento não prospera. A mera indicação de que a informação estava disponível em site e na televisão da recepção da clínica não cumpre com o dever de adequada informação. Somado a isso, o profissional sequer trouxe provas voltadas a comprovar que este apontou condições adversas do procedimento ou que de fato no caso do autor, existiria a possibilidade de que o resultado esperado não pudesse ser alcançado. Acrescento também a inexistência de provas quanto ao nexo existente entre o insucesso do procedimento e as condições laborais do demandante. Ademais, sequer se cogita na correlação existente entre a ausência do demandante à consulta e o fato de que o número de fios efetivamente oriundo do procedimento tenha sido ínfimo. Destaco por fim, que igual responsabilidade se volta para a clínica requerida, uma vez que a responsabilidade imputada ao profissional médico, também se estende à clínica, seja por ser o local de execução dos serviços, seja pela veiculação da oferta/proposta. Estabelecidas as premissas da responsabilidade do profissional, e constatada a falha na obrigação de resultado, a procedência dos pedidos indenizatórios se impõe, notadamente, o reembolso dos serviços prestados e dos gastos com fármacos para tratamento pós-operatório (já que não foi entregue o resultado esperado, evidenciando falha) e os danos morais pela frustração das legítimas expectativas do autor. 3.DISPOSITIVO Em face do acima exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do código de processo civil, para CONDENAR EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA e CLÍNICA DERMALIFE, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais na monta de R$ 8.579,43 (oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) com a incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação válida. CONDENO, ainda, as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos da presente sentença e com juros desde a citação. A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). Fica corrigido o valor da causa, para que corresponda ao exato proveito econômico indicado na inicial, notadamente, a soma da pretensão material e moral. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em face das requeridas. Rejeito todas as teses e argumentos incompatíveis com a linha de raciocínio adotada na sentença, de modo que o manejo de embargos com finalidade protelatória serão objeto de sanção na forma da legislação processual. Apresentada apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026281-66.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Citação] intime-se para contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos. Descabe juízo de retratação em face de sentença de mérito. Transitada em julgado, não sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se. P.R. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:41
Procedência
24/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:51
Mero expediente
28/02/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 08:44
Outras Decisões
28/01/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:04
Decurso de Prazo
03/12/2024, 03:09
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:21
Mero expediente
16/10/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 10:16
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:49
Mero expediente
07/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 21:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:12
Mero expediente
27/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:48
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:18
Ato ordinatório
12/07/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2023, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 13:02
Mero expediente
06/03/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 06:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 07:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2022, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 12:14
Mero expediente
26/10/2022, 15:50
Documento
14/06/2022, 13:42
Movimentação processual
14/06/2022, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 20:18
Mero expediente
25/10/2021, 20:18
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 14:55
Reativação
16/09/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:21
Provisório
08/06/2021, 22:39
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
01/11/2020, 01:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 23:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
11/06/2020, 12:01
Documento (Certidão)
11/06/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 22:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:29
Mero expediente
18/03/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 11:35
Documento (Certidão)
12/02/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 23:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)